quinta-feira,28 março 2024
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RJ inclui parentes e cuidadores de portadores de deficiência intelectual em grupo prioritário para vacinação contra COVID

A determinação é da lei 9264/21 sancionada pelo governador Cláudio Castro publicada, nesta segunda-feira (3) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

A Lei 9.264/21 que coloca os pais, mães, tutores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros que cuidam de pessoas com deficiências intelectuais no grupo prioritário da vacinação contra a covid-19, entrou em vigor hoje (03/05) com a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a norma, são doenças intelectuais:

  • Síndrome de Down;
  • Síndrome do X-Frágil;
  • Síndrome de Prader-Willi;
  • Síndrome de Angelman;
  • Síndrome de Williams;
  • Alzheimer;
  • Transtorno do espectro do autismo (TEA);
  • Doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;
  • Qualquer outra descrita pelo médico.

É necessário que quem tem direito a receber a imunização comprove a deficiência intelectual da pessoa que está sob os seus cuidados. Sendo:

Para os genitores: é necessário mostrar a certidão de nascimento do filho, com laudo médico carimbado e assinado pelo profissional da saúde;

Para os tutores: é preciso apresentar a decisão de concessão de tutela ou sentença, além do com laudo médico carimbado e assinado pelo profissional da saúde;

Para cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros: é necessário mostrar um relatório medico que comprove o cuidado direto a uma pessoa com deficiência intelectual ou levar uma declaração da família do paciente com o laudo médico do diagnóstico.

Segundo o site da Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), a lei é de autoria do deputado Rodrigo Amorim (PSL) e altera a Lei 9.040/20, que autoriza a prioridade para trabalhadores da Saúde, Segurança Pública, Assistência Social, Educação, indígenas e quilombolas, pacientes imunodeprimidos, trabalhadores do setor alimentício e da agricultura, funcionários de farmácias e de petshops, pessoas em privação de liberdade e exercentes de atividades religiosas. “As pessoas com deficiência intelectual possuem dificuldades alimentares e de funções de estruturas orgânicas, como o trato respiratório e sistema imunológico, por isso é importante imunizar as pessoas que estão por perto e cuidam dela”, justificou Amorim.

Confira a Lei 9.264/2021 na íntegra:

 

LEI Nº 9.264 DE 30 DE ABRIL DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 9.040, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020, INCLUINDO UM PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 1º.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclua-se parágrafo 9º ao artigo 1º da Lei nº 9.040, de 02 de outubro de 2020:
“Art. 1º (…)

(…)

§ 9º Ficam abrangidos pelo caput deste artigo os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

I – para fins de comprovação do previsto no § 9º, estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:

a) os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

b) os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

c) os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.

II – para os fins do previsto no § 9º, consideram-se doenças intelectuais:

a) Síndrome de Down;

b) Síndrome do X-Frágil;

c) Síndrome de Prader-Willi;

d) Síndrome de Angelman;

e) Síndrome de Williams;

f) Alzheimer;

g) Transtorno do espectro do autismo (TEA);

h) doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;

i) qualquer outra descrita pelo médico.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício

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4 COMENTÁRIOS

  1. Aqui na região dos lagos os municipios se recusam a cumprir a lei. O que fazer então?

  2. Lei não esta sendo respeitada, nenhum local esta vacinando mesmo com todos documentos. De que serve então a lei?

  3. A lei não está sendo respeitada! Os postos de saúde estão se recusando a aplicar a vacina.

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