terça-feira,23 abril 2024
NotíciasUé, revogaram o Novo CPC? Parte VI

Ué, revogaram o Novo CPC? Parte VI

Chega-se ao fim da segunda trilogia sobre a revogação do novo CPC diante dos crescentes enunciados que têm surgido numa tentativa de interpretar o diploma inédito de acordo, não com a vontade da lei, mas, com as idealizações de melhor estar dos seus operadores.

Foram cinco artigos até aqui onde abordamos os enunciados elaborados no encontro do ENFAM no ano passado, 2015, ainda antes da vigência do Código Processual Civil. Muitos outros tantos enunciados ainda virão, trazendo mais controvérsias do que pacificidade aos dispositivos ali inseridos.

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Neste último artigo, daremos uma folga ao ENFAM para tratar agora de uma controvérsia que tem surgido no Supremo Tribunal Federal atinente a uma nova norma do CPC/2015: trata-se da exigibilidade de facultar aos advogados a sustentação oral em julgamentos de recursos de agravos internos.

A questão gira em torno do §3º do artigo 937:

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

[…]

3oNos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

A celeuma se sustenta diante do gigantesco volume de decisões monocráticas que negam seguimentos aos recursos previstos para o STF, pois se cada procurador requerer sua sustentação oral, julgamentos de outras questões (HC, MS, etc.) ficarão prejudicados de apreciação e o assoberbamento da pauta do Tribunal será ainda maior, haja vista que terão que dedicar tempo extra às sustentações orais.

A questão levantou recente preocupação entre os Ministros da Corte, entre eles Luiz Fux, quem se pronunciou no sentido de que tais regras processuais não deveriam valer sobre os processos já existentes, sob pena de afrontar a duração razoável do processo tão primada pelo novo Código.

A ideia não resolve o problema, mas apenas o posterga, pois, daqui a algum tempo, o número de sustentações orais futuramente requeridas a partir dos recursos interpostos sob a vigência do novo CPC se multiplicará a tal ponto de emperrar a pauta da Suprema Corte.

Trata-se, realmente, de um desacerto legislativo que precisa ser resolvido. A resolução, entretanto, apenas sob o manto da jurisprudência, corre o risco de ser ilegal, pois, pelo menos o novo CPC, não permite brecha para que não haja tais sustentações, sendo elas direito dos advogados em decorrência mesmo da oportunidade de convencer o julgador.

Neste trecho, e terminamos aqui esta série de artigos, o novo CPC ainda não foi revogado por qualquer entendimento pretoriano. Mas, ao menos nesse ponto, seria melhor que tivesse sido. A disposição do legislador em trazer tal oportunidade processual desconsiderou as peculiaridades dos tribunais superiores, já avolumados de processos.

Aguardemos a solução a ser dada.

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