quarta-feira,24 abril 2024
ColunaElite PenalRevista íntima em presídios, segurança pública x fruto envenenado

Revista íntima em presídios, segurança pública x fruto envenenado

Todos já assistiram, pelo menos uma vez, em algum filme ou novela, o procedimento no qual o visitante é submetido ao visitar um custodiado. Faz parte do espetáculo do sistema penal do Brasil, ao impor, por exemplo, que a visitante se agache repetidas vezes sob um espelho, gerando humilhação para a visitante, como forma de ultrapassar a degradação do custodiado e atingir também sua família.

A revista íntima realizada possui cunho vexatório, mas se apresenta como legitima sob o argumento da proteção a segurança pública e até mesmo do sistema penitenciário. Logo, nesse ato, não há limite a revista para que possa constatar que aquele visitante não está levando nenhum objeto ou algum tipo de droga para dentro da penitenciária.

O debate é legítimo, e realimente existem casos de pessoas que foram barradas na revista íntima por estarem carregando drogas junto a sua parte íntima e outros objetos. No entanto, se a revista é tão necessária e realizada com tamanho afinco, como explicar o acesso dos presos a tantos smartphones, drogas e afins? Talvez a explicação resida na inaplicabilidade do artigo 319-A do Código Penal.

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Inclusive existe um projeto de lei que modifica o Código Penal para incluir a expressão “bem como quaisquer de seus acessórios” no artigo 319-A do CP, sob a justificativa de que:

“pode haver fracionamento de ações relacionadas à comunicação em unidades prisionais, posto que peças de um celular podem ser decompostas e diversas pessoas poderiam ingressar as referidas peças e internamente haver a montagem do aparelho de comunicação.” [1]

Ótima resolução não é mesmo? Agora é só penalizar quem também leva os pedaços do celular que tudo está resolvido! Visto que o problema da lei era mesmo essa falta de especificidade sobre o se o celular entraria inteiro ou por pedaços, se me entendem a ironia.

O problema que rapidamente destaco é que “Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo”, Cesare Beccaria já havia dito isto lá em 1764 (Ver aqui), e o Legislativo ainda insiste em continuar criando tipos penais e aumentos de pena, como se isso resolvesse alguma problemática de segurança pública.

Mas o destaque de hoje não é este, pois celulares, inteiros ou em pedaços, drogas, em quilos ou em gramas, estão dentro das penitenciárias do país e por lá são comercializados, e não é a família do preso que faz esse comércio se movimentar [2]. O Estado precisa encontrar um meio mais eficaz de prevenir esse tipo de situação, e não é mediante uma revista íntima vexatória que esse problema irá ser resolvido.

A temática é de importante debate, sobretudo diante da futura análise que o Supremo Tribunal Federal fará sobre esse tema no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 959620 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 579, que em algum ponto versam sobre a revista íntima.

Nesse Recuso Extraordinário, Instituto Brasileiro De Ciências Criminais (IBCRIM) se manifestou como amicus curiae, no seguinte sentido:

“pode-se afirmar que a revista vexatória é uma das mais cruéis consequências colaterais da pena privativa de liberdade. Longe de ser uma novidade, já foi destinatária de extensa iniciativa legiferante e uma boa dose de decisões judiciais, até agora concretamente incapazes de evitar a reprodução desse vergonhoso flagelo a cada dia de visita.”[3]

O que mostra que até os dias atuais a revista íntima, corretamente taxada de vexatória, continua gerando humilhação nas penitenciárias do país. Como dito anteriormente, faz parte do espetáculo do sistema penal do Brasil, mas já passou da hora de ser extirpada na nossa realidade jurídica.

E isso deve ser feito por um motivo óbvio, esse tipo de procedimento é completamente humilhante, invade a privacidade, a honra subjetiva, a moral e a dignidade daquele é o é submetido.

Essa análise diante da existência de um mercado ilegal de objetos no sistema prisional, mostra que os objetos portados pelos presos na sua imensa maioria não provem de seus familiares, e sim do próprio sistema penitenciário.

A partir daí, no Recurso Extraordinário com Agravo de nº 959620, o STF decidiu que a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional e que o excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico.

Além disso, o STF também disse o óbvio ao determinar como ilícita a eventual prova obtida mediante esse meio de revista íntima. Esse era o grito que o Judiciário precisava ouvir, para entender que esse tipo de revista íntima é inconstitucional, bem como qualquer prova que seja produzida mediante esse método.

A resposta sempre esteve dentro do Código de Processo Penal, para não falarmos das ofensas à Constituição Federal, o artigo 157 do CPP, que desde 2008, já havia disposto que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, ao se espelhar nos Estados Unidos com a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, “fruits of the poisonous tree”.

Ou seja, o “fruto”, que seria a prova, adquirida a partir de ofensas a normais constitucionais ou legais, que seria a “árvore envenenada”, também estaria contaminado. A partir disso, é perceptível que não existe um conflito entre Segurança Pública x Fruto Envenenado ou direitos fundamentais; se a prova é ilícita ela não será utilizada, nenhum argumento moralista de combate ao crime ou de política de segurança pública deve impor que ela seja aceita pelo Judiciário.

 

Referências Bibliográficas

[1]https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0qpwsm4yq27i01w0vnj28cajyg4971445.node0?codteor=1902745&filename=PL+3231/2020

[2] https://theintercept.com/2021/01/11/trafico-celulares-maior-presidio-parana/

[3] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4956054

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