terça-feira,16 abril 2024
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Revisão de normas regulamentadoras – NRS

Coordenação: Francieli Scheffer H.

 

O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Previdência, vem cumprindo com a promessa de “desburocratizar” as Normas Regulamentadoras, conhecidas como NR’s, visando sua modernização e facilitação da implantação nos setores produtivos, órgãos públicos e empresas públicas.
Tanto que, em 08 de outubro de 2021, publicou as Portarias:

Portaria 422 – que altera a NR 5;
Portaria 423 – que altera a NR 17;
Portaria 424 – que altera a NR 19;
Portaria 425 – que altera a NR 30.

Importante salientar que estas portarias entram em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2022, havendo, portanto, tempo hábil para o conhecimento e adaptação dos empregadores e empregados as novas regras.
Para quem não sabe, a chamada NR é aplicada a toda atividade econômica do país, seja num escritório, numa indústria ou na agricultura, empresas petrolíferas ou portuárias. Enfim, deve ser observada por toda empresa privada ou pública, pequena ou grande que atue no Brasil e, visa estabelecer normas de segurança e medicina do trabalho.

Contudo, algumas destas normas no Brasil, possuem nível de complexidade muito maior que em outros países, como Alemanha ou França por exemplo.

Tal complexidade, muitas vezes, não está na segurança que se busca alcançar, preservando a vida e a saúde do trabalhador, mas, nas exigências burocráticas necessárias para o entendimento de que a Norma Regulamentadora está sendo corretamente aplicada na empresa.

Nem é preciso dizer o quanto esta complexidade (leia-se burocratização) representa elevação de custos, gasto de tempo, contratação de pessoal especializado na implantação da NR, muitas vezes, necessário, e o permanente risco de a empresa ainda assim sofrer alguma autuação proveniente de uma Fiscalização do Trabalho.

Em uma sociedade planetária, como a que vivemos, onde a velocidade, produtividade e custo podem representar ganhos ou perdas, devido sua alta competitividade, qualquer redução ou facilitação de aplicação de regras é bem-vinda.

Em 2019 o Governo Federal já promoveu uma “rodada” de revisões, alterando algumas Normas Regulamentadoras, a exemplo da 1, 2, 3, 7, 9. 15, 16,20 entre outras.

Agora chegou a vez das NRs 5, 17, 19 e 30 serem revisadas pelo Governo Federal.

Importante destacar que a revisão destas normas, conforme informou o Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência – Bruno Silva Dalcomo, teve ampla participação da sociedade, consenso entre empresas e trabalhadores.

“Em números, foram 22 consultas públicas, com mais de 20 mil contribuições, entre centenas de reuniões com bancadas de trabalhadores e empregadores de todos os setores, nesse processo de revisão, que possuem em torno de 95% de consenso”.

Já para o Ministro Onyx Lorenzoni, o destaque está na desburocratização e na economia que a revisão traz para o processo de aplicação das Normas Regulamentadoras.

Só para termos uma ideia da importância destas revisões, um estudo promovido pela FIRJAN – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, estima que com a atualização, somente da NR 17, haverá em potencial uma economia de R$ 10,6 bilhões de reais.

Dentre as alterações, destaco algumas que merecem maior atenção, principalmente as NRs 5 e 17.

Na NR5, que trata da CIPA, houve pacificação da norma com o entendimento jurisprudencial já consolidado (5.4.12.1), no que se refere ao contrato de trabalho por prazo determinado. Coloca-se fim às discussões sobre a estabilidade do empregado eleito membro da CIPA e o fim do contrato de trabalho por prazo determinado. Pelo entendimento jurisprudencial prevalecente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST), é incompatível a predeterminação de prazo com o instituto da garantia provisória de emprego, pois, há o implemento do termo fixado no contrato por prazo determinado, não se traduzindo em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Em decorrência deste entendimento, aquele empregado que for eleito, terá sua estabilidade garantida desde o momento da inscrição até que alcance o termo temporal de seu contrato de trabalho.

Outro ponto a ser destacado, se refere ao item 5.6.2 e 5.6.3.2 que possibilitam que as reuniões possam ser realizadas no formato EaD, não havendo mais a necessidade de realização de reuniões presenciais. Autoriza ainda que a capacitação possa ocorrer também no formato virtual.

Por fim, a revisão trouxe desburocratização no processo eleitoral, tornando-o mais simplificado.

Para a NR17, que trata da análise ergonômica do trabalho, cumpre destacar que o novo texto incluiu e privilegiou uma etapa anterior, chamada de AEP – Avaliação Ergonômica Preliminar, cujo objetivo é permitir a realização de uma análise das necessidades de implantação de medidas de segurança e/ou medicina do trabalho, permitindo a empresa subsidiar as medidas de prevenção e as adequações necessárias.

Outra importante medida, trazida pela Portaria 423, está no fato de que a realização da Análise Ergonômica do Trabalho, a já conhecida AET somente será realizada, quando a situação do trabalho assim exigir, conforme se extrai do item 17.3.2, que indica em suas letras “a”, “b”, “c” e “d”.

Esta simples alteração, além de desburocratizar, tem o potencial de trazer enorme economia para as empresas, conforme já enfatizado.

No que tange a NR19, vale destacar que a Portaria 424, trouxe alinhamento normativo com as diretrizes e regras do Comando Logístico do Exército. Lembrando que a NR19, cuida de medidas de prevenção e segurança do trabalho na fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de materiais explosivos.

Com a alteração do normativo do Comando Logístico do Exército, ocorrida em 2019, a NR19 ficou desatualizada. Agora, com sua vigência a partir de 03 de janeiro de 2022, as empresas terão que, obrigatoriamente, manter monitoramento eletrônico permanente, além do correto enquadramento das substâncias inflamáveis.

Por último, a NR30 também sofreu alteração, conforme se extrai da Portaria 425. Esta norma cuida dos trabalhadores aquaviários e disciplina medidas de prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde. Ela se aplica às embarcações comerciais nacionais e/ou aquelas estrangeiras, nos termos das Convenções Internacionais. A novidade está no preenchimento de lacunas regulamentares referente a gestão de riscos.

Estas foram as alterações trazidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência e que se encontram no período de vacatio legis, sendo que, entram em vigor e, portanto, passam a ser exigidas somente a partir de 03/01/2022.

Por derradeiro, vale informar que o Ministério do Trabalho e Previdência também publicou avisos de Consulta Pública para as Normas Regulamentadoras n. 13, 33 e 36.
É importante que os empregadores tomem conhecimento destas alterações o quanto antes e já busquem a adequação, evitando dissabores provenientes de eventual fiscalização do trabalho.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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