sexta-feira,29 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoRevisão de índice de correção monetária em contratos bancários

Revisão de índice de correção monetária em contratos bancários

Por ocasião da promulgação do Código Civil de 2002, foi desenvolvida a teoria dos contratos empresariais, sendo considerados como tais os negócios celebrados por empresários, e cujo objeto é o desenvolvimento de atividade de organização dos fatores de produção com o escopo de lucro (cf. Paula A. Forgioni. Contrato empresarial. São Paulo: RT, 2015, p. 20).

Ao contrário do que ocorre com os contratos regidos pelo Código do Consumidor, os contratos empresariais são celebrados em um ambiente de negócio, no qual há uma paridade ou simetria entre os seus sujeitos, e, por este motivo, deve preponderar, e ser respeitada, a autonomia privada.

É o que, ao emprestar a redação ao art. 421-A do Código Civil, está assentado na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), segundo a qual deve ser conferido prestígio, nos contratos empresarias, aos princípios da autonomia privada e negocial, em especial a alocação de riscos definida pelas partes.

Assim, “nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes” (STJ, REsp 1.910.582, relatora ministra Nancy Andrighi), motivo pelo qual “o controle das cláusulas contratuais em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do direito privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia” (STJ, REsp 1.409.849, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

Por isso, a situação, que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato empresarial, precisa extrapolar o ordinário nas relações privadas.

É o que vem ocorrendo em contratos empresariais de financiamento bancário, nos quais foi ajustada a incidência do IGPM ou CDI como índice de correção monetária. Com efeito, é sabido que a correção monetária não constitui acréscimo substancial à obrigação financeira, mas uma forma de recomposição do valor da moeda em razão da espiral inflacionária.

Pelo descontrole da variação do dólar, o IGPM de julho de 2020 a julho de 2021 teve uma variação de 33,84%, enquanto que o IPCA, que é o indicador oficial da inflação, teve uma variação de 8,59%.

Embora deva haver a predominância da autonomia privada, há a ocorrência de notória superação do IGPM, como índice de correção monetária, em relação à inflação real no mencionado período de 2020 a 2021, de sorte que se afigura admissível a intervenção judicial nos contratos empresariais, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, sob pena de a cláusula de correção monetária ser totalmente desconfigurada, gerando um acréscimo substancial, quando isso não é papel deste instituto que, repita-se, visa à recomposição da desvalorização da moeda corroída pela inflação. É o que já foi decidido pelo TJSP (AI 2249572-72.2021.8.26.0000, AI 2131403-29.2021.8.26.000, AP 1000855-38.2021.8.26.0450).

No mesmo contexto, tem-se considerado ilegal a previsão de CDI – Certificados de depósito interbancário – como índice de correção monetária em contratos de financiamento bancário, eis que o referido CDI representa, a rigor, o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, pois, taxa aplicada para a remuneração do capital, e não para a correção monetária.

No REsp 1.781.959, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, houve uma análise minudente desta matéria, tendo sido assinalado que (i) “O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária”; e (ii) “Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos”.

Vale dizer, se a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, em razão da sua desvalorização pelos efeitos deletérios da inflação, a taxa CDI, por refletir o custo da captação da moeda entre instituições financeiras, não pode ser adotada como índice de correção monetária, sob pena de haver a desconfiguração do papel a que a correção monetária visa alcançar em contratos nos quais há o ajuste de obrigações financeiras. É o que foi decidido pelo STJ (REsp 1.947.570, relator ministro  Marco Buzzi; REsp 1.925.099, relator ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.955.408, relator ministro Marco Buzzi).

Portanto, nada obstante a prevalência da autonomia privada nos contratos empresariais, por força da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), afigura-se admissível a intervenção judicial em cláusula de correção monetária prevista em tais contratos, como por exemplo os de financiamento bancário, quando se constata que o índice eleito não representa a desvalorização do valor da moeda em razão da espiral inflacionária.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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