quinta-feira,18 abril 2024
ColunaRumo à aprovaçãoRevisão de Filosofia do Direito

Revisão de Filosofia do Direito

Alessandro Sanchez, professor de filosofia do direito da rede LFG, fez uma pequena revisão em seu twitter.
Nós do Pérolas Jurídicas disponibilizamos aqui o conteúdo da revisão.

Esperamos que gostem!

 

1. Hermenêutica Jurídica.
2. Interpretação. Conceitos básicos.
3. Espécies de Interpretação.
revisão -oab-filosofia

1. Hermenêutica Jurídica:

 

1.1. A Hermenêutica estuda as escolas, princípios e espécies de Interpretação e temos 3 escolas históricas
1.2. A Hermenêutica Jurídica estuda a Interpretação, enquanto a Interpretação busca o sentido e alcance da norma.
1.3. A Lei é apenas texto e dá as indicações básicas, o INTÉRPRETE precisa dizer qual o sentido e o alcance de aplicação da norma.
1.4. O Intérprete pode ser o próprio autor da lei, o doutrinador ou mesmo o Juiz.
1.5. As principais escolas de estudo da Interpretação, portanto, escolas HERMENÊUTICAS são: Exegese, Histórico-Evolutiva e Livre Criação.
1.6. A Escola da EXEGESE indica que o intérprete precisa se limitar a descrever o que está na lei, não pode criar nada.
1.7. A parte positiva dessa escola é que o JUIZ deve aplicar a Interpretação sem muitas variações, as sentenças ficariam parecidas.
1.8. A Escola da EXEGESE prestigia a Segurança Jurídica. A parte negativa é que o Juiz não pode aplicar a lei conforme o contexto atual.
1.9. A Escola HISTÓRICO-EVOLUTIVA (Savigny) é no sentido da Interpretação tomando a lei como ponto de partida e adaptando o contexto atual.
1.10. A Escola Histórico-Evolutiva manda o Juiz aplicar a lei conforme a realidade em que vivemos, no contexto histórico presente
1.11. A Escola da LIVRE CRIAÇÃO DO DIREITO permite ao Juiz ampla liberdade para Interpretar extrapolando os limites do texto legal.

2. Interpretação – Conceitos básicos:

2.1. A Lei sempre requer INTERPRETAÇÃO JURÍDICA.
2.2. A Lei precisa de Interpretação até nos textos fáceis, pois para se saber se é fácil é necessário passar os olhos pelo texto.
2.3. A Arte por nós estudada sempre depende de um INTÉRPRETE para indicar o significado do texto, o seu alcance e limites.
2.4. Gosto de dizer que não há aplicação do direito, pois o direito não pode ser aplicado por si só.
2.5. O Juiz aplica a INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
2.6. A Nossa LINDB – Lei de Introdução ao Direito Brasileiro manda o Juiz aplicar a lei conforme os fins sociais.
2.7. Aplicar a lei conforme os fins sociais significa adaptar o texto ao contexto histórico em que vivemos.

A Conclusão básica é que HERMENÊUTICA é Escola de estudo da Interpretação e INTERPRETAÇÃO é o ato de determinar o sentido e alcance da lei.

3. Espécies de Interpretação.

3.1. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. Estuda as expressões idiomáticas com análise sintática e semântica da lei.
3.2. A Interpretação GRAMATICAL é somente o ponto de partida, é preciso utilizar em conjuntos outras espécies.
3.3. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. Analisa o texto da lei comparando o mesmo assunto conforme os fatos, valores e leis no passado.
3.4. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. Analisa o texto da lei conforme o contexto atual, conforme já citei no texto da LINDB
3.5. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Analisa o texto do dispositivos em relação ao sistema único de direito: CF, Código, Leis Esparsas.
3.6. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. Busca o sentido da lei em vista de proposições preconcebidas.
3.7. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. Analisa o texto conforme a finalidade da própria Lei.

4. Situações Práticas da Interpretação:

Imaginem o texto da CF/88 que antigamente trazia: “ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS”
No texto citado ficava a dúvida se ACORDOS e CONVENÇÕES se tratavam de institutos distintos.
Usando a GRAMATICAL houve a percepção de que ACORDOS não concordam com COLETIVAS.
Aplicando a SISTEMÁTICA se verifica um artigo na CLT que diferencia os dois institutos, CONVENÇÕES mais geral e ACORDOS mais específico
Aplicando a HISTÓRICA se vê que no passado os dois institutos são aplicados em situações distintas.
A SOCIOLÓGICA indica que no contexto atual, os dois institutos se encaixam em situações distintas e são necessários.
A TELEOLÓGICA aplica a finalidade da lei em que se percebe que os institutos são necessários para a proteção do trabalhador, aliás, a CLT tem o objetivo de proteger o trabalhador, então a TELEOLÓGICA é avistada.
A INTERPRETAÇÃO LÓGICA pode indicar que formalmente a forma como a gramática se apresenta é para trazer dois institutos distintos.

5. Diferenças entre Interpretação e Integração:

A INTERPRETAÇÃO busca dar o sentido e alcance da lei, já a INTEGRAÇÃO busca suprir as lacunas.
Os critérios de INTEGRAÇÃO também estão na LINDB e são os Costumes, Princípios Gerais do Direito, Analogia e Equidade.

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