quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA revelia inversa é aplicável na justiça do trabalho?

A revelia inversa é aplicável na justiça do trabalho?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Antes de adentrar ao tema proposto no título deste artigo, necessário conceituar revelia, que, conforme o doutrinador Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2018), nada mais é que a ausência de apresentação de defesa pelo reclamado, o qual, mesmo citado, permanece inerte, sendo considerada uma espécie de contumácia, esta por sua vez traduzida como sendo a deliberada desobediência a ordens judiciais.
A reforma trabalhista aproximou as regras do processo do trabalho às regras do processo civil, especialmente quando passou a aceitar a defesa e documentos apresentados, mesmo na ausência do reclamado, desde que presente o advogado em audiência (art. 844, §5º da CLT).
A presença do advogado na audiência inibe a aplicação da revelia ampla, já que a presença do procurador demonstra ânimo de defesa. Assim apenas ocorrerá a confissão ficta da matéria de fato – presunção favorável ao alegado na inicial – (art. 844, parte final, da CLT), e não a revelia completa.
Entretanto, com base no art. 411, III, do CPC, tem surgido teses de uma outra espécie de revelia, qual seja, a denominada “revelia inversa”, que seria a presunção de veracidade das alegações contidas na defesa e/ou nos documentos juntados com esta, em razão da falta de impugnação específica.
Mesmo não existindo previsão legal expressa por ausência de réplica, tal tese é polêmica nos tribunais.
Vejamos o entendimento do TRT da 12ª Região: “a ausência de impugnação à defesa não tem o condão de tornar incontroversos os fatos alegados na contestação, constituindo presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (RO 0004252-32.2014.5.12.0055).
Mesmo sentido o TRT da 15ª Região: “ainda que possa resultar em prejuízo processual, não implica em reconhecer a incidência da tese da revelia inversa” (RO 0011401-66.2015.5.15.0118)
Já no TRT da 3ª Região há decisões conflitantes:

“DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. Reputa-se incontroverso o fato alegado pela defesa e não impugnado pelo autor, por aplicação analógica do art. 341 do NCPC e princípio da impugnação específica. Assim como o réu deve contestar o pedido, cabe ao autor, por meio da impugnação à defesa, manifestar-se expressamente acerca de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350 do CPC) opostos na contestação, bem como a respeito dos documentos com ela carreados, presumindo-se como verdadeiros aqueles não impugnados” (RO 0010141-09.2016.5.03.0067).

“AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE AOS DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO DA CONFISSÃO FICTA. A ausência de impugnação do reclamante aos documentos juntados pela reclamada não o torna confesso quanto às alegações defensivas, mas somente gera a presunção relativa de veracidade desses documentos, passível de desconstituição por prova em contrário” (RO 0011009-40.2017.5.03.0135).

Das decisões colacionadas, apenas uma reconheceu e aplicou a tese da revelia inversa. Entretanto, para evitar prejuízos ao reclamante, o advogado deve apresentar a impugnação com a mesma diligência que é apresentada a contestação, impugnando especificamente as teses defensivas, bem como todos os documentos apresentados pelo reclamado.
Respondendo à pergunta do título, mesmo que em casos isolados, a revelia inversa tem sido aplicada às demandas trabalhistas. Assim, o ideal, como já dito, é que o advogado do reclamante não perca a oportunidade de impugnar a defesa e os documentos juntados com esta, evitando assim riscos de ter a tese da revelia inversa aplicada ao seu caso, prejudicando os pedidos da reclamatória.

Referências
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT Comentada – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2018;
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada [livro eletrônico]- 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

Administradora e advogada (OAB/PR 81.337), especialista em direito do trabalho, gestão de pessoas, direito empresarial, compliance e gestão de riscos e pós-graduanda em compliance trabalhista, vice-presidente da Comissão de Compliance da OAB/PG, membro do IPACOM (Instituto Paranaense de Compliance), diversos cursos na área de proteção de dados, advogada responsável pela área trabalhista empresarial do escritório Dickel Advogados e também consultora em compliance na Pillares Consultoria em Compliance.

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