Resumo de Filosofia do Direito.
O JUSPOSITIVISMO
1.Definição de Juspositivismo: considera-se como sendo juspositivismo a escola jusfilosófica que defende e estuda o Direito enquanto constituído única e exclusivamente por normas jurídicas positivadas, afastando, portanto, a possibilidade de sua análise em uma perspectiva metafísica.
2. Os Pontos Fundamentais do Juspositivismo:
2.1. O positivismo jurídico enquanto postura científica ante o Direito.
2.1.1. Juízo de fato x juízo de valor.
2.1.2. O que é ciência; as regras da ciência.
2.1.3. Ciência do Direito: a Sociologia Jurídica.
2.1.4. Ciência natural social e ciência humana.
a) Durkheim;
b) Verdade real.
2.1.5. Teoria Geral do Direito: da norma jurídica para a norma jurídica.
a) A verdade formal.
2.1.6. A filosofia do Direito.
a) A perspectiva extrínseca e a intrínseca quanto ao ordenamento jurídico.
b) O positivismo: não à metafísica, sim ao empírico.
c) O positivismo jurídico: o dado; a norma; o ordenamento jurídico.
3. Características do juspositivismo:
a) a Direito como fato, não como valor (explicar o Direito, não julga-lo ou o Direito tal qual é, não como deveria ser);
b) o Direito é considerado como um conjunto de fatos, de fenômenos ou de dados sociais em tudo análogos àqueles do mundo natural; o jurista, portanto, deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade natural, isto é, abstendo-se absolutamente de formular juízos de valor; a validade do direito se funda em critérios que concernem unicamente à sua estrutura formal, ou seja, seu aspecto exterior, prescindindo do seu conteúdo; a afirmação da validade de uma norma não implica também na afirmação do seu valor;
c) O positivismo jurídico nasce do intuito de transformar o estudo do direito em algo idêntico ao das ciências físico-matemáticas, ou seja, naturais;
d) A característica fundamental da ciência consiste em sua avaloratividade (juízos de fato, tomada de conhecimento do objeto com o objetivo de informar), por que deseja um conhecimento objetivo da realidade, ou seja, renuncia a se pôr ante ela com uma atitude moralista ou metafísica, finalística (segundo a qual a natureza deve ser compreendida como pré-ordenada por Deus a certo fim) e a aceita como ela é, segundo um critério de verdade, perfeita adequação entre aquilo que se diz do fato e este mesmo, comprovável através da falseabilidade;
e) isso a diferencia do quê não é ciência, universo dos juízos de valor (tomada de posição frente à realidade, para influenciar o outro);
f) juízo de fato: “o céu é rubro”; juízo de valor: “o céu rubro é belo”. Explicar, não julgar; assim a escravidão é um instituto jurídico que como tal deve ser estudado, independente do juízo de valor que dele possa ser feito; essa postura impede o subjetivismo, o solipsismo, a possibilidade de alguém supor que é mais correta sua perspectiva do que a da maioria, esta democrática;
g) o estudo científico do Direito é uma tentativa de compreender e descrever o fenômeno jurídico assim como o estudo científico da Física é uma tentativa de compreender e descrever fenômenos tais como a gravitação universal; nesse sentido o elemento preponderante é a norma jurídica que, para ser tal, necessita prescrever, sancionar e ser oriunda do Estado, diferenciando-se de outras que não têm esta última característica; este estudo é externo ao fenômeno jurídico, como o é compreender e descrever uma partida de xadrez entre dois contendores;
h) interpretar a norma jurídica corresponde, mesmo em nível de meramente cumpri-la, a aceitar as regras internas do ordenamento jurídico, da mesmo forma que os jogadores de xadrez aceitam as normas do jogo para poderem jogá-lo; desrespeitar as normas significa ir além do limite que a vontade popular – criador das regras – estabeleceu e emitir juízo de valor onde somente caberiam juízos de fato; significa mudar as regras do jogo ao seu bel prazer, desrespeitando as regras previamente estabelecidas, algo que somente é possível consensualmente ou através da imposição, como na política, através do voto ou da revolução;
i) não se trata de considerar que uma norma é justa por ser válida (Hobbes, Hegel – filosofia da identidade), mas, sim, separar as duas definições como pertencendo a universos distintos;
j) É direito o que vige como tal em uma sociedade, ou seja, aquelas normas que são feitas valer por meio da força;
l) juízo de valor: avaliação subjetiva (como eu acho que é independente de como de fato é) da realidade; enunciados, afirmações ou premissas sem possibilidade de corroboração empírica (critério de demarcação entre ciência e não-ciência); filosofia do Direito: investigação do fundamento, da justificação, da legitimidade do Direito; definições da Filosofia do Direito: ideológicas, valorativas, deontológicas (Aristóteles, São Tomás de Aquino, Radbruch, Kant);
m) juízo de fato: avaliação objetiva da realidade (a realidade como de fato ela é), independente de mim (conhecer sem sujeito que conheça); definições da Sociologia Jurídica: factuais, avalorativas, ontológicas (Marsílio de Pádua, Austin, Hobbes, Kelsen); deito como fato, não como valor (explicar o Direito, não julga-lo ou o Direito tal qual é, não como deveria ser);
n) n metáfora do jogo de xadrez, quem o observa com o olhar de cientista (pois a isso se dispôs, enquanto sociólogo, psicólogo, etc.), faz ciência. Assim o é em relação ao Direito: quem com ele opera acatando, aceitando as regras que o regem, age tecnicamente ao interpretá-las e aplica-las, como o fazem os músicos, que assim trabalham utilizando as notas musicais existentes e as técnicas de composição; com os médicos, em relação aos remédios dos quais dispõem, ou mesmo os físicos que se propõem, a partir das leis que descrevem o comportamento do mundo natural já identificadas e conhecidas, a elevar os foguetes ao céu; um belo paralelo pode ser traçado envolvendo o Direito e a Música: aquele que se debruça sobre este fenômeno, o faz como historiador, psicólogo, ou sociólogo, até mesmo filósofo (quando estabelece comparações entre a harmonia de um e a matemática, para lembrar Platão), desde que externo a ele; no entanto, enquanto músico, seu universo é técnico e restrito ao contingente de notas musicais possíveis e às regras de composição;
o) a ciência implica em desvendar a realidade;
p) no caso do juspositivismo, o juízo de valor desaparece do universo jurídico enquanto fulcro (base, esteio) para estudá-lo, analisa-lo, examina-lo; assim, não se pode mais, enquanto operador do Direito, interpretar e aplicar qualquer norma a partir de uma concepção subjetiva de Justiça, Bondade, Razoabilidade da qual lance mão o intérprete e aplicador; a opção por uma norma qualquer, interpreta-la e aplica-la é algo técnico (no sentido que não descreve a realidade natural – o objeto do qual cuida é cultural, uma ficção humana), que se desenvolve assim: p.1) interpreta-la dando-lhe o sentido necessário para que se saiba acerca do que se está tratando (como quem lê um texto descompromissadamente); p.2) interpreta-la tecnicamente (levando em consideração as normas que determinam como isso deve ser feito – princípio da legalidade), o que acentua o compromisso da interpretação; e p.3) a aplicação; desaparece, então, o juízo de valor, que é subjetivo, para aparecer a opção que o ordenamento jurídico impõe: a moldura acerca da qual nos diz Kelsen; tudo isso como na música, medicina ou física;
q) observar que o juízo de fato (que é um ato de conhecer), ao contrário do juízo de valor (que é uma posição a favor ou contra), é uma imposição do ordenamento jurídico, este, por sua vez, determinação da soberania popular – princípio da legalidade;
r) a distinção entre juízo de fato e juízo de valor assumiu a função de demarcação entre ciência e ideologia ou metafísica; no primeiro caso, quer-se saber como o direito é (definições científicas, factuais, avalorativas, ontológicas), no segundo, como foi ou deverá ser (julga-se o direito passado e se procura influir no vigente; as definições são ideológicas, valorativas, deontológicas;
s) definições valorativas, ideológicas, deontológicas (estudo dos princípios e fundamentos da moral): caracterizam-se pelo fato de possuírem uma estrutura teleológica, acham que o direito tem que ter uma determinada finalidade; permite definir o direito em função da justiça, bem comum (Aristóteles, Radbruch, São Tomás de Aquino, Kant);
t) o jusnaturalismo sustenta que a norma, para ser válida, deve ser justa. Aristóteles, Hobbes, e Hegel sustentaram que se é válida, é justa;
u) por que não uma abordagem “valorativa” do Direito, ou seja, uma teoria que admitisse como pressuposto, explicá-lo a partir do ângulo do “valor”, como por exemplo, a “teoria tridimensional do Direito”, de Miguel Reale, que o entende, também, como sendo um “valor”? por que tal abordagem é não-científica, calcada em perspectivas subjetivistas, em juízos de valor; estes nada informam acerca da Realidade, significam apenas a opinião pessoal de quem os emite (quem afirma, por exemplo, que a “finalidade” do Direito é o bem-estar social); em relação aos juízos de valor, eu os aceito se for persuadido a isto, vez que eles não são verdadeiros ou falsos; ninguém pode afirmar que um juízo de valor é certo ou errado, verdadeiro ou falso, bom ou mal, no sentido de verdade ou falsidade, ou seja, em si mesmo; aceitar ou não um juízo de valor é questão de crença, de fé;
4. A Escola formalista do Direito:
tendo como maior expressão o filósofo Hans Kelsen, autor da “Teoria Pura do Direito”, levou ao extremo a concepção de que é Direito o conjunto de normas jurídicas positivas, válidas e eficazes, constitutivas de um determinado ordenamento jurídico no tempo e espaço. Ponto fundamental de sua teoria é o pressuposto de exigência de validade da norma jurídica para assegurar-se sua existência.
Por: Professor Honório de Medeiros, Mestre em Direito, Professor de Filosofia do Direito da Universidade Potiguar (Unp).
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