sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoResumo de Filosofia do Direito - Parte 2

Resumo de Filosofia do Direito – Parte 2

Filosofia do Direito – O JUSNATURALISMO

1.Definição de Jusnaturalismo: considera-se como sendo jusnaturalismo a escola jusfilosófica que defende e estuda a existência de um sistema de valores e princípios jurídicos anteriores e superiores ao Estado e Direito Positivo, absolutos no tempo e espaço, para os quais seriam fontes Deus, a Razão, ou a Natureza.

2.Era Arcaica: Nesse período anterior ao surgimento do Estado e da escrita o homem, em gens, fratrias, ou tribos teria a sua vida em sociedade regulada através de normas sociais (costumeiras, morais, religiosas, de poder), mas, não normas jurídicas vez que estas são oriundas do Estado. A Justiça seria entendida como intervenção do Chefe (Líder, Patriarca, Rei, Basileu), na qualidade de representante dos deuses, para assegurar a coesão social. Não há justiça no sentido que conhecemos. Corresponde a Themis, na mitologia grega. Menções em Homero,Ilíada, e Hesíodo, Teogonia. Período correspondente à confusão entre lei natural e norma social, ou seja, monismo.

3.Era Antiga:

3.1. Sécs. XII a VIII A.C. (tempos relatados por Homero, paralelo com a Bíblia, Antigo Testamento):

a) comunidades gentílicas;

b) família coletiva governada por patriarca;

c) propriedade coletiva;

d) período relatado na Ilíada e Odisséia; os deuses são guardiões da Justiça (coesão social); Zeus dava aos reis cetro e Justiça; a figura do rei justo, escolhido pelos deuses, se fortalece como mito importante e será retomada depois por Bossuet e Jean Bodin;

e) monismo ingênuo: característico da sociedade fechada; etapa em que as distinções entre as leis naturais e normativas ainda não foram feitas; nenhuma distinção se faz entre as sanções impostas pelo homem, se for quebrado um tabu normativo, e as desagradáveis experiências sofridas no ambiente natural.

3.2. Sécs. VIII a VI A.C:

a) esfacelamento da propriedade coletiva;

b) divisão desigual da terra;

c) surgimento da propriedade privada;

d) dissolução da comunidade gentílica;

e) surgimento da Cidade-estado: segundo Popper, em A Sociedade Aberta e seus Inimigos, v. I, é notável a teoria de Platão de que o Estado é poder centralizado e organizado e se origina através de uma conquista (a subjugação de uma população sedentária agrícola por nômades ou caçadores, iniciando-se a privatização da terra e a dissolução da comunidade gentílica); deram seqüência à idéia de Platão, segundo Popper, David Hume, Renan, Nietsche, Oppenheimer e Karl Kautsky; é certo que a idéia de Estado enquanto poder centralizado e organizado sobrevive às críticas;

f) convencionalismo ingênuo: os fatos regulares, tanto naturais quanto normativos, são experimentados como expressões de decisões de homens semelhantes a deuses ou demônios, dos quais dependem; assim, o ciclo das estações, ou as peculiaridades dos movimentos do sol, da lua e dos planetas, podem ser interpretados como obedecendo às leis, ou decretos, ou decisões, que governam o céu e a terra, estabelecidos e proferidos pelo Deus criador; é compreensível que os que pensam desse modo possam acreditar que mesmo as leis naturais são abertas às modificações, em certas situações excepcionais, e com a ajuda de práticas mágicas possa o homem às vezes influenciá-las e que os fatos naturais regulares são sustentados por sanções, como se fossem normativos; esse ponto é bem ilustrado por Heráclito de Éfeso: O sol não ultrapassará a medida do seu caminho; do contrário, as deusas do Destino, ancilas da Justiça, saberão como encontra-lo.

3.3. Sécs. VI a IV A.C.:

a) instabilidade política;

b) surgimento da idéia de Justiça no sentido de igualdade: Os Trabalhos e os Dias, de Hesíodo;

c) em Hesíodo introduz-se pela primeira vez a idéia de Direito, a propósito da luta pelos seus próprios direitos contra as usurpações do seu irmão e a venalidade dos nobres; concepção de que Dikè (significa concretamente o processo, a decisão e a pena) não deve afastar-se de Themis(Zeus ampara a Justiça, ainda que os juízes da terra a espezinhem; mais cedo ou mais tarde haverá a justiça divina; Antígona, de Sófocles); Hesíodo nos mostra principalmente em seu épico pessoal Os Erga que a peculiar estrutura política grega, onde o povo (aqueles que não pertencem à nobreza) dispunha de uma rara independência de espírito, permitiu a concretização de um ideal de classe: o Direito escrito, que a todos submete reis, nobres, povo, realizando a Justiça, fundamentalmente alicerçado na idéia de isonomia; como surgiu essa idéia de isonomia? Jaeger menciona que seria possível acreditar na possibilidade do surgimento da idéia de isonomia decorrer, por um processo oriundo da associação de idéias, da compensação satisfatória em mecanismos de troca, seja de mercadoria, seja para satisfazer uma perda decorrente de um atentado ao equilíbrio entre as partes; essa instrumentalização jurídica da isonomia foi resultante da compreensão, por parte daqueles que não eram nobres, e ela é intrinsecamente política, de que era necessário colocar os nobres também sobre o jugo da lei, ou seja, tornar todos iguais debaixo de um só manto, para assegurar sua própria sobrevivência; ressalte-se que, muitos séculos depois, essa foi a cruzada empreendida pelo jusnaturalismo racionalista, enquanto ideário burguês – tendo como fio condutor a subjacente idéia de “Razão” (logos) – para quebrar os privilégios da nobreza e implantar a hegemonia da nova classe ascendente durante a Revolução Francesa: igualdade!; a Razão, essa reinvenção do iluminismo, criação grega, permitia a construção do discurso da isonomia, da igualdade, ele mesmo usado séculos antes, pelo demos grego para criar a democracia, ou seja, o governo da maioria sob o manto da lei; até então, o desejável, mas não somente na cultura grega, quanto na egípcia, hebraica ou nas civilizações de escrita cuneiforme era a satisfação das partes, a reforçar a premissa do desejo, implícito, da classe dirigente de promover acoesão social: a Justiça dada, concedida pela elite sendo substituída por aquela buscada, almejada, pelo povo; uma ruptura, uma revolução; o termo Dikè tinha, em sua origem, uma acepção mais ampla, que a predestinava às lutas políticas entre o povo e os nobres: o sentido da igualdade; para melhor compreende-lo, é preciso ter presente a idéia popular original, segundo a qual se tem de pagar igual com igual, devolver exatamente o que se recebeu e dar compensação equivalente ao prejuízo causado; essa idéia é presente na história do direito em outros povos; a Dikè constitui-se em plataforma da vida pública, perante a qual são considerados iguais grandes e pequenos; os próprios nobres tinham de se submeter ao novo ideal político que surgiu da consciência política e se tornou medida para todos;

d) a concepção da justiça como obediência às leis é geral nos sécs. V e IV, conforme Antifonte;

e) surgimento do dualismo crítico: com os sofistas, relativismo jurídico (Protágoras – nada sei acerca dos deuses; o homem é a medida de todas as coisas); Justiça seria algo arbitrário; surge a dissensão entre Natureza e Convenção; descarte, de algum modo, graças aos sofistas, da idéia de que as leis são reveladas pelos deuses exclusivamente, ou são apenas tradições herdadas; a positivação do direito e sua disponibilidade exigem dos gregos uma primeira reflexão clássica sobre a natureza da lei e da justiça;

f) Protágoras: pois as coisas que pareciam justas e belas a uma cidade, o são também para ela, enquanto o creia tal;

g) Cálicles: a lei é uma violência contra a natureza, onde o mais forte manda no mais fraco;

h) Hípias de Elis: a isonomia não é suficientemente igualitária, pois escravos e livres não respeitam a igualdade natural;

i) Antifonte: se cada povo tem uma lei diferente para o mesmo fato, ela é relativa e depende do interesse;

j) Crítias (Sysifo): os deuses são astutas invenções do Poder para manipular os homens;

l) Trasímaco da Calcedônia: o justo é mera convenção;

m) Platão: a lei é justa se for originada do Estado;

n) o dualismo crítico: n.1) os sofistas criam, no séc. VI a.C., o dualismo crítico; n.2) com os sofistas, relativismo jurídico (o homem é a medida de todas as coisas, Protágoras de Abdera); Justiça é algo arbitrário; surge a dissensão entre Natureza e Convenção; n.3) dualismo de fatos e decisões.

 


Por: Professor Honório de Medeiros, Mestre em Direito, Professor de Filosofia do Direito da Universidade Potiguar (Unp).

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