quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoResuminho prático - Parte Geral do Direito Civil

Resuminho prático – Parte Geral do Direito Civil

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No outro artigo, publiquei um resuminho prático sobre a parte geral do Direito Civil, conceituando e fazendo algumas distinções entre Direito e a Moral e Direito Positivo e o Direito Natural.
Pois bem, continuaremos a tratar da parte geral, mas abordaremos a Lei de Introdução às Normas do Direito Civil ( LINDB), as fontes do Direito, a Lei e o Direito no espaço e tempo.
Vamos Lá?

Resuminho prático – Direito Civil Parte geral

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO

A lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil ) é uma espécie de “porta de entrada” ao ordenamento jurídico desse nosso Brasil. Trata-se de uma Lei anexa ao código civil, entretanto, autônoma.

Mas o que seria, então, essa Lei?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a LINDB “é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço.”

Já para Tartuce, tal norma se conceitua assim: “Frise-se que a Lei de Introdução se dirige a todos os ramos jurídicos, salvo naquilo que for regulado de forma diferente pela legislação específica. Ao contrário das outras normas, que têm como objeto o comportamento humano, a Lei de Introdução tem como objeto a própria norma. Por tal razão é que se aponta tratar-se de uma norma de sobredireito.”

Difere do Código Civil, pois o mesmo trata das relações privadas, ao passo que a LINDB, a norma.

Destacamos que tal Lei disciplina:
A) Todos os Ramos do Direito – com exceção maquilo que lei específica tratar, como em exemplo de lei que concede aposentadoria à grande personalidade pública.
B) Vigência e eficácia – o Direito é uno, a sua divisão em ramos é apenas para fins didáticos. O artigo 1º da Lei diz que a lei entrará em vigor 45 dias depois de sua publicação em Diário Oficial e o 3º versa acerca de sua vigência no estrangeiro, quando admitida, é de 3 meses (será abordado com mais profundidade)
C) Tem aplicação em todo o Território Nacional.

FONTES DO DIREITO

O termo Fontes do Direito utilizado para designar a essência, o ponto de partida do Direito.
Divide-se em Fontes Materiais e Formais.

As Fontes Materiais são aqueles acontecimentos (Políticos, econômicos, sociais) que motivam o nascimento da regra Jurídica.
Exemplo: A instabilidade político-econômica atual do Brasil.

Enquanto as fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. Ex: Lei antiterrorismo

As fontes formais se dividem em, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Principal, sendo a Lei essa fonte e as demais, Acessórias. E, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.”

Vide o artigo 4º, da LINDB:

Art. 4º- Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

A LEI

Todos nós, amantes do Direito, estudamos ou tentamos interpretar as leis. Mas como conceitua-las?
A lei é mecanismo imposto pelo Estado para que todos aqueles indivíduos inseridos em determinada sociedade possam ser limitados.

Para Tartuce é “A lei pode ser definida de vários modos. Preferimos conceituá-la da seguinte forma: a lei é a norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma imperativa”.

A lei não entendida apenas no tocante ao Ordenamento Jurídico. Existem vários tipos de lei.
Existem as Leis Divinas e as Leis Humanas.

Segundo SILVA LIMA “A lei divina é aquela que o próprio Deus promulga diretamente. A lei humana é a que os homens promulgam no exercício da autoridade que Deus lhes transmite; deve ser o eco concreto da lei de Deus.”
Cabe destaque aqui, primeiramente à Lei Divina, nos remetendo aos trechos bíblicos de Êxodo 20: 1-17, que tratam acerca dos Dez Mandamentos dados ao povo Judeu.

Na mesma Bíblia, em Romanos 13: 1, Menciona o respeito à Lei Humana: “Cada um se submeta às autoridades constituídas, pois não há autoridade que não venha de Deus, e as que existem foram estabelecidas por Deus”. Trata-se das Leis Humanas, ou Leis civis, observadas com mais veemência no Liberalismo.
Segundo Montesquieu as Leis são “As leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis.”

DA VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO

Para a lei ter validade no ordenamento jurídico, a lei passa por um processo até o momento em que entra em vigor. Toda lei tem um processo de vida: nasce, permanece em vigor e cessa, com a sua revogação.
O processo até a promulgação da lei, segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre com três fases. Sendo:

“a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º). Terminado o processo de sua produção, a norma já é válida. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade.”

Via de regra, o tempo de vacatio legis (vacância) das Leis, são de 45 dias, como versa o artigo 1º, da LINDB. E de 3 meses, em se tratando de lei com aplicabilidade no estrangeiro. Porém, é de suma importância que a vacância de determinada lei pode ser com tempo menor ou maior, ou mesmo a validade da mesma tenha prazo definido. Isto o próprio dispositivo legal vai dizer.

Importa destacar o artigo 3º, da LINDB:

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Trata-se do principio da Obrigatoriedade das leis (ignorantia legis neminem excusat), na qual todos devem obedecer as leis, mesmo alegando desconhecimento. Sendo a mesma de alcance á sociedade, não se furta o pensamento de ignorância.

A Lei também tem sua eficácia em todo o Território nacional, tendo por base, o Principio da Territorialidade das leis, na qual no Brasil apenas se pode aplicar uma norma jurídica com jurisdição nacional. Salienta frisar que no Mar Territorial, no espaço aéreo e em parte do espaço subterrâneo vigora este principio, por parte de Tratados Internacionais.

 

Continuarei o resumo em breve, pessoal.  😉


Referências:

TARTUCE, Flávio – Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

Gonçalves, Carlos Roberto – Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do Espírito das Leis Coleção Saraiva de Bolso. São Paulo. 2012

BÍBLIA SAGRADA: Nova Versão Internacional [traduzida pela comissão da Sociedade Bíblica Internacional]. São Paulo: Editora Vida, 2000.

LIMA, Máriton Silva. A lei na filosofia, na teologia e no direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 989, 17 mar. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8107>. Acesso em: 18 mar. 2016

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