quinta-feira,28 março 2024
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Responsabilidade solidária em caso de acidente de trabalho entre prestadora de serviços e tomadora

Coordenação: Francieli Scheffer H.

Desde a década de 1990 que a jurisprudência da Justiça do Trabalho vem reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos tomadores pelas dívidas dos empregados terceirizados, já que o benefício sobre a mão de obra ofertada daqueles é certo e inquestionável.

O artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e mantida pela Lei 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilização subsidiária da tomadora:

Art. 5º-A (…)
5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Neste sentido, em linhas gerais se pode afirmar que há expressa previsão legal para que a tomadora responda pelos créditos dos trabalhadores terceirizados que atuaram em seu benefício, de forma subsidiária.

Notadamente, o que se pretende destacar no presente artigo e em breves linhas, é que comporta exceção à regra geral de responsabilização quando se tratar de acidente de trabalho, suscitando a responsabilidade solidária do artigo 927 do Código Civil e os artigos 157 da CLT e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

A utilização da teoria da responsabilidade civil objetiva, quando se analisa as obrigações da tomadora nos casos de acidente de trabalho, pode se fazer necessária, pois os danos extrapolam os riscos pessoais ou individuais, e alcançam toda a coletividade ou mesmo um determinado grupo, como o caso dos trabalhadores de uma empresa terceirizada.

E quanto ao risco da atividade, outro fator importantíssimo para a aferição da responsabilidade objetiva ou subjetiva. O risco da atividade a ser analisado será sob a ótica do prestador/ empregador real ou do tomador de serviços? Será que o “justo” seria a composição das duas análises em conjunto e como seria isto na prática?

Destaca-se que foi inserido à Lei nº 6.019/74 o artigo 4ºC, por meio da reforma trabalhista, o direito do trabalhador terceirizado que labora na área da tomadora de serviços às medidas

Concluindo, presente um acidente de trabalho, presente também uma relação laboral, por óbvio. Porém, tomando por base o artigo 8º da CLT e o diálogo das fontes, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, em situações tais, se pautará no direito civil, sendo a relação em foco de terceirização ou não, incidindo o parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o qual estabelece a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no artigo 932 do mesmo código, e assim se inclina o TST em vários julgados recentes

Administradora de empresas, palestrante e advogada trabalhista, com pós-graduação em Direito Empresarial e curso de extensão em contratos. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho, e Direito Previdenciário. É uma profissional com vasta experiência no consultivo e contencioso trabalhista. Diretora da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho na 116ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos triênios 2016/2018 e 2019/2021.

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