quinta-feira,18 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA Responsabilidade do cidadão na recuperação ambiental de propriedades privadas com base...

A Responsabilidade do cidadão na recuperação ambiental de propriedades privadas com base no artigo 225 do texto constitucional brasileiro.

Muito foi-se discutido sobre a reformulação da legislação ambiental brasileira, especificamente sobre as modificações que sofre o Código Florestal brasileiro, com isto fizemos uma breve análise do art. 225, da Constituição Federal de 1988 sobre a responsabilidade de recuperação ambiental em propriedades privadas.

FotorCreatedO art. 225, da CF/88 dispõe que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Antes de adentrarmos no contexto do titulo do artigo, temos o dever de destacar que o artigo 225 acima supracitado é o mais importante do gênero no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito a meio ambiente e a direito ambiental brasileiro.

É destacado no texto os dois verbos que imputam o comando de ordem sobre as questões de ação ambiental. O art. 225, da Constituição Federal, como redigido, estabeleceu que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. E aqui, como se trata o Direito de uma ciência que se manifesta pela linguagem, é de rigor a interpretação semântica do texto constitucional.

Só se pode defender e preservar aquilo que, efetivamente, existe na atualidade e que esteja sofrendo ameaça de extinção ou coisas afins. Essa é a obrigação imposta pelo legislador constituinte, que estabeleceu um norte para o legislador ordinário, mas também para o cidadão que tornou natural o desrespeito ao texto constitucional e também ao meio ambiente propriamente dito.

A esse respeito, o Código Florestal brasileiro, nos trás no sentido de que a lei poderá fazer previsões de criação de algum tipo de reserva legal e até mesmo de áreas de preservação permanente, mas só poderá incidir a legislação sobre aquilo que existe (questão importante exposta).

Ela não pode dar fundamento a nenhum tipo de norma que obrigue qualquer proprietário a recuperar aquilo que já não existe mais, especialmente naqueles casos em que a situação fática da área em questão já data de dezenas de anos. Esse fator ainda fica mais claro quando se verifica o parágrafo primeiro do art. 225, da CF/88, onde está disposto que:

Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;… …III – definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”

Podemos observar que a Constituição Federal é taxativa e transferiu este ônus ao Poder Público. Por mais que não se concorde com este posicionamento por questões ideológicas, por pressão de ONGs ambientais, o fato, incontroverso, é a que a Carta Magna foi expressa: é o Poder Público que tem o dever de promover restaurações. O particular, em meio à sua posição na coletividade, só tem que se ater ao dever de preservar aquilo que existe. O que foi desfeito no passado, ainda mais por ações de terceiros, muitas vezes antes de 1965, quando foi publicado o Código Florestal atual, não pode ser imputado ao atual proprietário, sob pena de criação de norma inconstitucional que será questionada em juízo.

No próprio artigo 225 do texto constitucional o legislador deu a solução para o problema, caso o Poder Público resolva cumprir a sua função/dever de restaurar processos ecológicos. A Constituição, no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 225, acima transcrito, estabelece que o Poder Público pode criar, em cada uma das Unidades de Federação, espaços especialmente protegidos, que deverão ficar intocados para garantir a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse ponto do texto todas as demais normas já citadas, situadas todas elas no citado art. 225, surge com clareza, aquela que pode ser a solução para o impasse de garantir plena produtividade agrícola, com preservação ambiental. Basta que sejam definidas áreas nos Estados que serão objeto de preservação ambiental. E todos os Estados, certamente, possuem áreas públicas capazes de servir a este fim, com investimento em reflorestamento, diversidade de fauna e flora, tudo isso como ação governamental para o fim de cumprir o que determina a Constituição Federal.

Superadas as disputas ideológicas em torno do assunto, que é bem polêmico, nos parece que a solução para o impasse está claramente definida no texto constitucional, o que muito facilitará o trabalho do legislador, que não tem outra via, senão a de seguir o trilho do caminho constitucional, pois o texto constitucional é referencia de boa legislação e que deve ser seguida antes de qualquer outra lei em âmbito legislativo brasileiro.

 


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
http://www.migalhas.com.br/
http://www.blogcarlossimas.blogspot.com.br/
Constituição Federal brasileira, p. 127. Edição 2016.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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