quinta-feira,28 março 2024
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Responsabilidade Civil nas Relações de Emprego

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A responsabilidade civil surge com o descumprimento da lei ou de um contrato, de onde advém a divisão em responsabilidade civil extracontratual (ou responsabilidade civil aquiliana) e responsabilidade civil contratual ou negocial.

Para a maioria da doutrina civilista são requisitos da responsabilidade civil subjetiva os seguintes pontos: (i) a ação ou omissão culposa do agente; (ii) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e (iii) o dano.

Entrementes, o dever de indenizar, mesmo que presentes todos os requisitos supra mencionados, pode ser afastado quando verificadas as chamadas excludentes de ilicitude, entre as quais, temos o caso fortuito, subdivido em fortuito interno e fortuito externo, e a força maior, ambos tratados igualmente no artigo 393 do Código Civil.

E essa igualdade de tratamento pela legislação civil acerca do caso fortuito e da força maior tornou inócua, para o Direito Brasileiro, discussões que outrora tentavam diferenciar os conceitos das referidas excludentes de ilicitude, e que impactam diretamente no requisito do nexo causal quando se está a investigar a existência dos requisitos para responsabilização civil.

Já no âmbito das relações de emprego, diante das particularidades que lhe são inerentes, a diferenciação entre o fortuito interno e fortuito externo ganha importância significativa, tal como ocorre na seara das relações consumeristas, uma vez que, a partir da constatação de um ou outro tipo de caso fortuito (interno ou externo), haverá ou não, por parte do empregador, o dever de indenizar eventual dano suportado pelo empregado.

E essa diferença entre as espécies de caso fortuito consiste no fato de que o fortuito interno, por estar intimamente relacionado com a atividade desenvolvida pelo empregador, não o exonera do dever de indenizar, enquanto o fortuito externo, alheio à organização da atividade empresarial desempenhada, também intitulado como força maior, tem total independência com a atividade laboral praticada, tal como ocorre com os fatos da natureza (enchentes, inundação, etc), afastando a responsabilidade do empregador pelo evento danoso, inexistindo obrigação de indenizar.

Em outras palavras, enquanto o fortuito interno direciona ao empregador a responsabilidade pelo dano sofrido pelo empregado, o fortuito externo, por ser considerado estranho à atuação do patrão, o isenta de responsabilidade e consequente indenização por danos morais e/ou materiais, a depender do caso concreto.

Basta imaginar a ocorrência de um acidente de trânsito que envolva empregado motorista de transporte coletivo urbano (que nos termos da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho), com resultado morte do trabalhador, situação que incutirá, nos sucessores do falecido, a procedência ou o afastamento do direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, dependendo da caracterização do fato motivador do falecimento em decorrência daquele acidente como fortuito interno ou externo.

Será fortuito interno, por exemplo, se o óbito do empregado decorreu de problemas mecânicos no veículo de transporte coletivo conduzido, sendo certo que haverá, por parte do empregador, o dever de indenizar, ao passo que se a morte do empregado decorreu de disparo de arma de fogo em discussão no trânsito com outro motorista configurado estará fato fortuito externo, que não guarda relação com a atividade laboral do trabalhador, não originando o direito ao recebimento de indenização.

Por fim, salutar a ponderação de que outro fator impactante na análise da responsabilidade civil por caso fortuito interno ou externo é a espécie de responsabilidade que envolve o caso em concreto, pois, sendo a atividade desenvolvida pelo empregador conceituada como de risco, ou seja, uma atividade que oferece risco habitual acima da normalidade, enquadrando-se na disciplina do artigo 927 do Código Civil, cuja responsabilidade do empregador será, como se sabe, objetiva, dispensando a comprovação do requisito culpa e bastando a demonstração do nexo de causa e do dano propriamente dito para que haja sua responsabilização civil, ressalvada a constatação das excludentes de ilicitude.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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