sexta-feira,29 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoResponsabilidade Civil nas Relações de Consumo

Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

Hoje veremos sobre a Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo.
Vamos relembrar agora, as distinções entre Responsabilidade pelo fato e Responsabilidade pelo vício nas relações de consumo.

 

Responsabilidade pelo fato

 

Responsabilidade pelo fato: sua origem é devido a violação do dever de segurança; falha de segurança; defeito; acidente de consumo.
Este tipo de responsabilidade se encontra no artigo 12 do CDC e também são mencionados os responsáveis diretos imediatos, como o fabricante, produtor, construtor e importador (objetiva solidária).

 

Art. 12- O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Já no artigo 13 dessa mesma lei, se encontra o comerciante, onde este possui responsabilidade subsidiária.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Podemos salientar que, o comerciante será responsabilizado, quando as pessoas indicadas no art. 12 não forem encontradas ou quando a sua identificação for capaz de prejudicar a indenização do consumidor.

 

responsabilidade civil

 

Responsabilidade pelo vício

 

Com efeito, a Responsabilidade pelo Vício, tem sua origem na violação do dever de adequação (qualidade – quantidade).

O vício acarreta em uma frustração de consumo, trata-se portanto de um aspecto interno relacionado ao bem. (obrigação de indenizar – art. 6º do CDC). Garante ao consumidor a possibilidade de exigir o saneamento do vício, ou de uma obrigação equivalente, desde que o procedimento fixado no CDC, seja respeitado.

 

Espero que o artigo tenha ajudado a relembrar as distinções entre as responsabilidades. No próximo artigo, falaremos dos prazos para o exercício do direito de reclamação.

Bons estudos.

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