quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoResponsabilidade civil do Estado: Risco administrativo ou Risco integral?

Responsabilidade civil do Estado: Risco administrativo ou Risco integral?

Se observarmos dez editais de concursos públicos, “onze” constarão o tema “Responsabilidade civil do Estado” como matéria a ser estudada. O jogo de palavras apresentado parece exagero, mas é para alertar os concurseiros de plantão de que é uma temática que não pode faltar durante a preparação. Então, mãos à obra!

A Responsabilidade civil do Estado, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, é “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”, tal responsabilidade se exaure na indenização.

Com o advento da Constituição brasileira de 1946 , a responsabilidade do Estado ganhou status  de direito administrativo constitucional.

Responsabilidade Civil do Estado

Existem várias teorias sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, mas a adotada pelo Brasil é a Teoria do risco administrativo. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado”.  A principal justificativa da adoção de tal teoria se refere ao ideal de solidariedade perseguido pelo Estado brasileiro, desta forma, todos os cidadãos devem contribuir com a reparação do dano, afinal, o valor da  indenização é retirado do erário.

Mas muito cuidado, amigo concurseiro! Existe um provérbio (supostamente alemão) que diz: “O diabo mora nos detalhes”, então, atenção! Algumas bancas examinadoras são maldosas e tentam confundir o candidato. Apresentam outra teoria que tem nome parecido, mas diferença crucial. A “casca de banana” se chama Teoria do risco integral. Segundo esta, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima. A principal diferença está nesta informação, como destaca Gustavo Amora Cordeiro, o risco integral não admite alegação de excludente de culpabilidade pelo Estado, ao passo que o risco administrativo sim.

 

Para clarear de vez a questão, vamos exemplificar:

Digamos que Romário é um servidor público lotado no Distrito Federal, seu cargo é motorista de ambulâncias.  Ele apresenta sempre um comportamento muito bom em serviço, sempre dedicado às suas obrigações junto à Administração Pública. Mas se tem uma coisa que deixa Romário completamente fora de si é o futebol. Ele é um apaixonado! Não perde um jogo sequer e adora tomar uma cervejinha nas horas vagas para acompanhar os jogos do seu time  do coração. Ocorre que no último dia 23 de junho de 2014, foi realizada a partida da Copa do mundo entre Brasil e  Camarões. Na ocasião, Romário que já havia comprado os ingressos com antecedência, estava de plantão. Tentou trocar a escala com colegas, mas em vão. O jogo começaria às 17h, Romário estava desesperado para ver Neymar fazer seus gols fantásticos. Foi ai que o servidor teve a brilhante ideia de ir ver o jogo e depois retornar ao seu posto. Afinal, quem sentiria sua falta? Usando o veículo oficial, Romário se dirigiu ao grandioso Estádio Mané Garrincha, assistiu ao jogo, chorou, sofreu. O nervosismo era tanto que Romário não se conteve e ingeriu algumas doses de bebidas alcoólicas para relaxar. Ao final do jogo, mais aliviado com o placar, mas apavorado para retornar discretamente ao seu posto de trabalho, Romário dirige o veículo oficial alcoolizado e em altíssima velocidade. No meio do caminho, colide contra o veículo de do Sr. Luciano, cidadão  que dirigia corretamente e em velocidade adequada. A vítima teve diversos ferimentos e seu veículo sofreu perda total.

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Diante da situação hipotética, quem assumirá a responsabilidade pelo ocorrido? Quem irá indenizar Luciano pelos danos? Se sua resposta foi “o servidor inconseqüente”, cartão vermelho para você! Está redondamente enganado. Quem irá arcar com o prejuízo é a Administração Pública, pois devemos relembrar que pela Teoria do risco administrativo basta que a vítima comprove a existência de um fato administrativo, o dano e o nexo existente entre o dano e o fato administrativo. A culpa da Administração é presumida e sua responsabilidade civil é objetiva, ou seja, havendo os três elementos (fato, dano e nexo), a administração não poderá alegar culpa ou dolo do agente público para se livrar do dever de indenizar.

E a Administração pública como fica, arcará com a irresponsabilidade do seu servidor pacificamente? Não é bem assim. Posteriormente, o Estado  poderá entrar com ação de regresso contra o servidor. É o que afirma o Art. 37, § 6º da Constituição de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (responsabilidade objetiva) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

É sempre válido ressaltar que ao contrário do que as bancas examinadoras perversamente afirmam a fim de ludibriar os candidatos, a responsabilidade objetiva deriva tanto de ações do Estado como de suas omissões. Ou seja, quando o Estado age de forma inadequada e quando ele deixa de desempenhar suas obrigações será responsabilizado no caso de ocorrência de dano, gerando o dever de indenizar.

Assim, se o caso apresentado fosse diferente, ou seja, se Romário não tivesse dado aquela “fugidinha” do trabalho, mas sim desempenhando sua função e  Luciano estivesse embriagado, dirigindo perigosamente e colidisse com o veículo oficial dirigida por Romário, de quem seria a responsabilidade? Preste muita atenção:

Pela Teoria do risco administrativo (que é a adotada pelo Brasil) a responsabilidade seria de Luciano, pois segundo ela, permite-se que seja demonstrada a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Foi o que brilhantemente ponderou o Ministro Eros Grau: “Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.” (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007).

Já, segundo a Teoria do risco integral (que não é adotada pelo Brasil), o Estado seria responsabilizado, tendo que indenizar Luciano que agiu de forma completamente inadequada. Ou seja, segundo esta, Luciano poderia sair livremente colidindo contra veículos oficiais que teria a garantia da reparação do dano. Um absurdo, não?

A última observação acerca da Teoria do risco integral diz respeito a uma exceção prevista pela própria Constituição. Embora a teoria adotada pelo Brasil seja a Teoria do risco administrativo, existe uma exceção, hipótese em que o Brasil adota a Teoria do risco integral. Tal situação excepcional se refere aos casos de acidentes nucleares. O Art. 21, XXIII, alínea “d” da norma constitucional estabelece que “ a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. Desta forma, ainda que o Estado tenha tomado todas as precauções necessárias no que tange à exploração dos serviços e instalações nucleares, se responsabilizará. Assim, caso venha a ocorrer um acidente, mesmo que por culpa inteiramente da vítima, que não respeitou as normas aconselhadas ou adentrou clandestinamente em local perigoso e repleto de agentes nucleares, o Estado se responsabilizará civilmente, tendo que indenizar a vítima imprudente e curiosa.

O estudo acerca da Responsabilidade civil do Estado e suas teorias não é matéria complicada ou enfadonha, apenas requer o mínimo de atenção do candidato. Então, Vamos gabaritar!

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