sexta-feira,19 abril 2024
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Resolução, Resilição, Rescisão, Denúncia, Distrato… Como se encerram os contratos?

extinção dos contratosOlá leitor do MegaJurídico!
Hoje vamos tratar do assunto contratos no Código Civil. Mais especificamente de como se encerram os contratos.
Existem diversos nomes usados para identificar o encerramento dos contratos. Uns falam encerrar, outros falam rescindir, outros distratar, mas existe um nome correto para identificar cada forma de extinção dos contratos.
Para quem é operador do direito é importantíssimo usar o vocábulo correto e, conforme ensina Henri de Page , é preciso evitar atecnias terminológicas porque “a confusão de palavras acarreta sempre a confusão de coisas”

Vamos lá?

Vários doutrinadores clássicos como Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira escreveram sobre contratos. Eles fizeram uma separação didática para entendermos essa matéria, porém o Código Civil de 2002 deu uma “modernizada” no entendimento, alterando alguns conceitos. Podemos dizer que todo contrato, quando se acaba, está extinto, esta palavra pode ser usada como um termo genérico para identificar o fim de todos os contratos. Porém, doutrinadores modernos como o prof. Flávio Tartuce dividem assim a extinção dos contratos:

– Extinção dos contratos pelo modo normal: Execução

É quando as obrigações são todas cumpridas, a partes recebem o que prometeram umas às outras e o contrato tem seu fim alcançado e seu conteúdo esgotado. Mesmo assim, podem ainda se subdividir nas seguintes modalidades:

1) Execução Completa e Instantânea
O contrato se extingue na hora, mesmo que o pagamento seja feito posteriormente. Por exemplo, quando você compra um computador, paga o valor à vista e o recebe em mãos (execução completa e instantânea imediata) ou quando você recebe o computador e combina de pagar metade agora e metade semana que vem (execução completa e instantânea diferida), nestes casos o contrato está executado.

2) Execução Completa Continuada ou Periódica
O contrato exige obrigações durante um certo tempo, mas, finalizado este tempo, encerra-se o contrato. Por exemplo, quando o prédio que você mora contrata uma empresa para prestar um serviço de limpeza pelo período de um ano. Finalizado este período, o contrato está executado.

– Extinção dos contratos por fato anterior ou contemporâneo à sua celebração: Anulação, Extinção Simples e Resolução Expressa

É quando o contrato se extingue por algum fato ocorrido ou previsto, anteriormente ou contemporaneamente ao contrato. Pode ser subdivido da seguinte forma:

1) Invalidade Contratual:
Verifica-se quando existe uma das causas de invalidade contratual (teoria das nulidades) previstas nos artigos 166, 167 (tornando o contrato nulo) e 171 (tornando o contrato anulável) do Código Civil como, por exemplo, se ele foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz, o objeto dele é ilícito, impossível ou indeterminável, o motivo determinante do contrato é ilícito, tiver por objetivo fraudar a lei, houver simulação ou coação física ou ainda, for assinado mediante erro, dolo, coação moral, estado de perigo, fraude contra credores, etc.
Nos casos de nulidade o contrato não é capaz de gerar nenhum efeito e é considerado nulo de pleno direito (não precisando de decisão judicial) desde a data de sua formação. Isto quer dizer que nada que o contrato gerou tem validade, devendo tudo voltar ao status quo ante (situação anterior). Já nos casos de anulação, os efeitos somente cessam a partir da data em que a anulação for declarada em juízo.

2) Cláusula de Arrependimento:
É quando, no contrato, já existe uma cláusula possibilitando o arrependimento de uma das partes. São proibidas em alguns contratos em razão de proteção legal (ao consumidor, e ao trabalhador, por exemplo).
Com a cláusula de arrependimento, não há qualquer descumprimento no contrato e está convencionado que, caso uma das partes decida, por qualquer motivo que seja, extinguir o contrato, terá este direito potestativo (ou seja, sem contestação pela outra parte). Ainda assim é possível que se estabeleça uma multa penitencial, que o desistente terá que pagar caso desista do contrato; multa esta que não se confunde com a cláusula penal, que é o valor pago por uma das partes quando descumpre o contrato.
Cumprida a cláusula de arrependimento, o contrato está extinto.

3) Cláusula Resolutiva Expressa:
Ocorre quando o contrato traz uma cláusula que o extingue no caso de acontecer um evento futuro e incerto (condição). Funciona assim: uma cláusula do contrato assegura que, caso o pagamento não seja feito até o dia “X”, o negócio restará desfeito e, por consequência, o contrato estará resolvido.
Entende-se que esta cláusula também se opera de pleno direito (sem necessidade de decisão judicial) e sem necessidade de notificar a parte que não cumpriu com a obrigação, porém, nos casos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados, arrendamento mercantil e leasing a jurisprudência entende que é necessária a notificação para constituir a parte devedora em mora.

– Extinção dos contratos por fato posterior à sua celebração: Rescisão (termo que inclui a resolução e resilição)

Esta modalidade de extinção está ligada ao descumprimento do contrato (Resolução) e à possibilidade legal de desistir do contrato (Resilição). Podem ser assim divididas:

1) Resolução por inexecução voluntária:
Acontece quando uma das partes, por culpa ou dolo, não executa suas obrigações no contrato, podendo o credor exigir em juízo a resolução do contrato por este motivo (ou seu cumprimento forçado), devendo a parte inadimplente o ressarcir pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais. Nos casos de contratos benéficos (doação, comodato, etc.) a pessoa que faz a doação, por exemplo, responde por culpa e dolo, porém o donatário somente responde se agir com dolo.
Imprescindível citar que existe a Teoria do Adimplemento Substancial, que diz que, caso o contrato tenha sido executado em sua maioria (por exemplo, tenha sido feito 90% do pagamento devido) não caberia a extinção do contrato, apenas alguns ressarcimentos, visando sempre a manutenção dos contratos.

2) Resolução por Inexecução Involuntária:
É o caso em que ocorre a impossibilidade do cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). Neste caso, a parte credora não poderá pleitear perdas e danos, somente podendo requerer em juízo a devolução dos valores pagos e o retorno ao status quo ante (situação anterior à formação do contrato). Há, porém, exceções em que, mesmo nestes casos, haverá o devedor de indenizar as perdas e danos (art. 399, 393 e 583 do Código Civil por exemplo).

3) Resolução por Cláusula Resolutiva Tácita:
Diferente da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida.
Um exemplo de cláusula resolutiva tácita é a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). O artigo 476 do Código Civil trata do tema e diz que nos contratos bilaterais (onde há obrigações para as duas partes) uma parte somente pode cobrar da outra o cumprimento do contrato se também houver cumprido sua obrigação, ou seja, como defesa em ação judicial de cobrança, uma das partes pode alegar a exceptio non adimpleti contractus dizendo que não está pagando o contrato porque a outra não cumpriu com sua obrigação, exigindo assim a resolução do contrato. O artigo 477 do Código Civil, por sua vez, diz que, após finalizado o contrato, se uma das partes tiver uma diminuição significativa em seu patrimônio, a ponto de pôr em risco a prestação a qual se obrigou, pode a outra parte se recusar a cumprir sua obrigação até que a primeira pague ou apresente garantia, podendo, caso contrário, pedir ao juiz a resolução do contrato.

4) Resolução por Onerosidade Excessiva:
Nos contratos de execução continuada ou periódica (em que as obrigações avançam no tempo), caso a prestação de uma das partes se demonstre excessivamente onerosa, criando extrema vantagem a outra parte, em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível (uma Guerra Mundial, um desastre natural, uma revolução no governo, etc) é possível que o devedor peça em juízo a resolução do contrato, sendo que os efeitos da sentença retroagirão à data da citação.

5) Resilição Bilateral:
É quando as partes, por mútuo acordo, resolvem por fim ao contrato, fazendo um novo instrumento (que deve ter a mesma forma do contrato original, sob pena de nulidade). Este novo instrumento contratual tem o nome de Distrato.

6) Resilição Unilateral:
Somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, etc). A resilição unilateral é fato jurídico em que uma das partes do contrato, por exercício de um direito potestativo (ou seja, sem contestação da outra parte), notifica a outra dizendo de sua desistência em continuar na relação contratual. São casos de resilição unilateral:
A denúncia cheia ou vazia: nos casos de locação de bens móveis e imóveis do Código Civil e da Lei de Locações, bem como também do contrato de prestação de serviço por tempo indeterminado (artigo 599 do Código Civil);
A revogação: nos casos de quebra de confiança, nos contratos em que esta se faz presente como fator predominante (mandato, comodato, depósito etc.). A revogação é feita sempre pelo mandante, pelo comodante, pelo depositante etc.
A renúncia: nos casos também de quebra de confiança, porém como comportamento abdicativo, em que uma das partes se auto elimina do contrato. A renúncia é feita sempre pelo mandatário, pelo comodatário, pelo depositário etc.
A exoneração por ato unilateral: é uma novidade da legislação a respeito do fiador, que pode se exonerar da fiança, nos contratos por prazo indeterminado, apenas notificando o credor, ficando responsável pelos 60 dias que correrem após esta notificação. Nos casos de fiança locatícia, assim que o contrato de locação assumir prazo indeterminado, pode também o fiador se exonerar, apenas notificando o locador, respondendo, neste caso, por 120 dias após tal notificação.

– Extinção dos contratos por morte: Cessação.

Por fim, existe a extinção dos contratos pela morte de um dos contratantes, chamada de cessação.
Pela regra geral, as obrigações assumidas por um contratante se transmitem a seus herdeiros a partir do momento de sua morte. Ocorre que existem algumas obrigações que, por serem personalíssimas, geram a extinção do contrato de pleno direito (ou seja, sem a necessidade de decisão judicial) quando uma das partes falece.
Como exemplo existe o contrato de fiança, que não transmite aos herdeiros a obrigação de continuar como fiadores no contrato principal. Também é um exemplo o contrato de prestação de serviços artísticos, por exemplo, que com a morte do artista contratado (cantor, pintor etc.) extingue-se o contrato, devendo serem devolvidos os valores eventualmente pagos, deduzidos das despesas já efetuadas, pois o contrato se extingue no exato momento da morte do contratante nestes casos.

Pois bem, estas foram algumas observações a respeito da extinção dos contratos e, se você chegou até aqui, espero que não erre mais nas conceituações e que este artigo tenha servido para esclarecer as formas de encerramento destes negócios jurídicos tão comuns em nossa sociedade.
No caso de haver qualquer dúvida, crítica ou complementação comente logo abaixo e compartilhe o presente post com pessoas que você conheça que tenham interesse sobre esta matéria!!
Abraços! E até a próxima!!


Bibliografia:

DE PAGE, Henri. Traité élémentaire de droit civil belge; 2ª ed. Bruxelas: Émile Buylant, 1948

GOMES, Orlando. Contratos; 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.III

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.3: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie; 10ªed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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