No artigo de hoje, vamos falar sobre os requisitos de caracterização da união estável.
Caracterização da União Estável
O art. 1.723 do Código Civil vigente, determina que a união estável será reconhecida em razão da convivência duradoura, contínua de um homem e uma mulher, de forma pública, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Todavia, a doutrina apresenta diversos requisitos para que essa união se configure, os quais vão além da previsão legal. Passamos a esmiuçá-los abaixo:
– A diversidade de sexo com relação afetiva. Entretanto, trata-se de um requisito que passa por intensa alteração doutrinária e jurisprudencial, para que se assegure a união entre pessoas do mesmo sexo.
– A publicidade da relação, que é a forma de expressão affectio maritalis.
– A inexistência de impedimento matrimonial entre os companheiros.
– A aparência de casamento perante terceiros, como se o casal tivesse contraído o matrimônio.
A caracterização da união estável possui questões complexas, com posições divergentes na doutrina e na jurisprudência:
- Tempo de convivência:
Este requisito está relacionado com a estabilidade da relação, ou seja, o lapso temporal necessário para caracterizar um vínculo afetivo, que origine uma entidade familiar.
Cabe esclarecer que, o Código Civil não estabelece período mínimo.
2. Necessidade de coabitação entre os companheiros:
Ainda que parte da doutrina reconheça a necessidade deste requisito, é possível afirmar que a convivência sob o mesmo teto não é requisito para a caracterização da união estável.
A súmula 382 do STF, ao tratar do concubinato, dispõe o seguinte:
“a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
Sendo assim, há a possibilidade de afirmação que, tal requisito não é suficiente para caracterizar a união estável.
Até a próxima!
Bons estudos!