quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeReprodução assistida, esterilização humana e aborto legal

Reprodução assistida, esterilização humana e aborto legal

Coordenação: Alan Kozyreff

Autores:
Ana Beatriz Falcade Soares*
Andrews Villarejos Mazon*
Bruna Lemes da Silva Kometani*
Chismary Cruvinel Queiroz*
Franklin Vieira Oliveira Junior*
Keli Bugni*
Laura Aparecida Leme Souto*
Leonardo Henrique Bonan*
Leonardo Scalise Reis*
Monique Preveiro de Souza*
Nilson Wendland*
Stephanie Eduarda Soares Gouveia*
Tainara Natasha de Almeida Antunes*
Vinicius Gomes de Andrade*
Vitor Ferreira Martins de Oliveira*

 

Reprodução Assistida

A importância da família na sociedade não pode ser ignorada. Tanto o é que a Constituição Federal de 1988 confere proteção especial à diversos direitos que lhe são correlatos, a exemplo do planejamento familiar (art. 226, §7).

Nesse sentido, a reprodução assistida constitui procedimento destinado à realização das pessoas que desejam ter filhos agora ou no futuro, mas que por algum motivo não alcançam por meios naturais, mormente em razão da infertilidade ou gravidez tardia, ou, ainda, destina-se aos casais homossexuais.

Trata-se, pois, de um conjunto de operações que vai desde a introdução de gametas masculinos no aparelho genital feminino até as técnicas mais sofisticadas de fertilização in vitro, para, em síntese, levar o espermatozoide ao encontro do óvulo para a formação de uma nova pessoa.

A fecundação artificial homóloga é uma das técnicas da reprodução assistida, por meio da qual a mulher é inseminada com o esperma do próprio marido ou companheiro. Por esse motivo, é a que causa menos divergências jurídicas, uma vez que a paternidade biológica coincide com a legal.

Por outro lado, na fecundação artificial heteróloga há inseminação de esperma – que se encontra armazenado em um banco de sêmen – de terceira pessoa, e, em contraponto à primeira, é a que pode causar futuras dúvidas jurídicas, porquanto faz-se necessário o consentimento do marido/companheiro. Uma vez autorizado, não poderá o companheiro requerer a negativa da paternidade; no entanto, a falta do consentimento permite seja ela contestada.

Há quem separe, ainda, outra técnica integrante da inseminação artificial, conhecida por inseminação caseira ou doméstica. Nesta, o esperma, previamente doado, é aplicado no corpo da receptora fora do ambiente hospitalar (geralmente ocorre em ambientes domésticos ou hotéis). Esta prática ganhou espaço com a publicização nas redes sociais, por, como consequência, ter facilitado a busca de adeptos pessoas que partilham do mesmo sonho, que é o de ter filhos e construir a própria família. Precipuamente é utilizada pela falta de condições financeiras para arcar com o tratamento em clínicas especializadas, aliado à dificuldade de engravidar.

De mais a mais, outra técnica da reprodução assistida é a “fertilização in vitro”, a qual consiste na realização da fecundação do óvulo com o espermatozoide no laboratório in vitro, a fim de obter embriões já fertilizados para serem transferidos para o útero da mãe. Assim como a técnica anterior, pode ser realizada com material genético (óvulo e sêmen) do próprio casal (fertilização in vitro homóloga), de modo que a paternidade e maternidade biológica coincide com a legal; ou pode ser heteróloga, através de três maneiras: a uma, quando o sêmen utilizado é de terceira pessoa e o óvulo é da melhor que será fertilizada; a duas, se o sêmen é do cônjuge/companheiro e o óvulo não é da mulher fertilizada (maternidade por substituição); a três, se tanto o sêmen quanto o óvulo foram doados por terceiros para formação do embrião, o qual será implantado em outra mulher.

Nessa esteira, entende-se por maternidade por substituição a doação temporária do útero da voluntária para gestação de um bebê. Esta técnica deixou de ser chamada de barriga de aluguel em razão da conotação de comercialização do corpo ou parte do corpo, o que é terminantemente proibido pela legislação nacional segundo o art. 2º da Resolução do CFM nº 2.168/20171.

Como já supramencionado, a gestação é realizada por meio da fertilização in vitro, para que os materiais genéticos não sejam da gestante. O óvulo e o espermatozoide utilizados podem ser dos pais que ficarão com o bebê ou obtidos em bancos de doadores anônimos, os quais serão implantados em uma “mãe-hospedeira”; e, para que seja possível, a resolução CFM nº 2.168/2017[1] determina que o façam somente aqueles comprovadamente tenham dificuldades para engravidar ou que seja contraindicada uma gestação natural, união homoafetiva ou pessoa solteira, assim como a mãe hospedeira deve ser saudável e capaz de gerar, além de ser parente até quarto grau de um dos cônjuges, parceiros ou da mãe solo. Normalmente é deste modo que a prática ilegal ocorre, pois na ausência de uma pessoa capaz de gerar o bebê, recorre-se a uma pessoa que esteja disposta a carregá-lo através de uma contraprestação.

Rubens Limongi elucida que, na prática da técnica de fertilização in vitro, geralmente “um número excedente de embriões serão implantados no útero” e, os demais, os produzidos e não utilizados, “são congelados em baixa temperatura, próximo de 196ºC negativos, com o objetivo de preservar as características biológicas, funcionais e estruturais do embrião e com isso poderem ser utilizados no futuro”. Eis, evidentemente, outro possível problema: a discussão sobre o descarte dos embriões.

Além disso, existe a técnica da inseminação in vitro post mortem. Por meio desta, utiliza-se o sêmen ou óvulo do homem ou mulher falecidos, para a concretização do projeto parental. Desse modo, ocorre de duas formas: implanta-se os embriões que foram produzidos em laboratório com o sêmen criopreservado para esse fim e colhido antes da morte do marido ou companheiro; ou utiliza-se os óvulos, retirados e preservados antes do óbito; ou o embrião pode ser formado com material genético de ambos, já falecidos. O mais comum é a inseminação post mortem relacionada ao pai. O procedimento envolve o armazenamento dos gametas (óvulos e sêmen) e embriões criopreservados mantidos em local com temperatura média de menos 176º C.

Há quem defenda as técnicas, doutrinariamente, fundamentando-se na pretensão do planejamento familiar protegido constitucionalmente, visto que os reveses da vida não podem ser obstáculos para um projeto exequível. D’outro lado, há argumentos contrários que se baseiam, em síntese, nos problemas gerados pela reprodução assistida, como o direito sucessório e doação de embriões excedentários.

De todo modo, certo é que no Brasil a prática é permitida, muito embora não haja legislação específica sobre o tema. Por ora, a matéria ainda está em discussão por meio do Projeto de Lei nº 1184, apresentado em 2003, o qual versa sobre inseminação artificial, fertilização “in vitro”, “barriga de aluguel” e clonagem artificial. Nele estão apensados outros diversos projetos, mas nenhum chegou a termo ainda.

Para suprir a legislação, doutrina e jurisprudência valem-se, subsidiariamente, da Lei de Biossegurança (a exemplo do art. 10, Lei 11.105/2005), e resoluções do Conselho Federal de Medicina (a exemplo da nº 2.168/2017), mesmo porque o Código Civil de 2002 aborda o tema de maneira extremamente rasa, em questões que resvalam nos direitos sucessórios. Assim, conforme art. 1.609, parágrafo único, do CC, há possibilidade do reconhecimento de filhos concebidos (embrião ou nascituro); e os incisos III a V do art. 1.597 do Código Civil reconhecem a presunção da paternidade dos filhos provenientes das técnicas de reprodução assistida, como fecundação artificial homóloga, inclusive post mortem, concepção artificial homóloga e inseminação artificial heteróloga.

Não se pode olvidar, ademais, que as técnicas de reprodução assistida, devem, obrigatoriamente, estar acobertadas pelo sigilo profissional de todos os profissionais que estejam direta ou indiretamente ligados a tal procedimento. Logicamente, o doador e a doadora não devem se conhecer, salvo casos excepcionais em que a vida do filho dependa desse conhecimento, ou que seja de livre vontade deles por meio de acordo prévio.

Essa exigência advém do próprio Conselho Federal de Medicina, com a determinação de sigilo acerca da identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. E somente em situações especiais as informações sobre doadores, por motivação de saúde, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, preservando-se se a identidade civil do doador.

A mulher recebe um catálogo do banco de sêmen com características físicas e psicológicas dos doadores, além de informações como religião, escolaridade, hobbies, tipo sanguíneo etc. O óvulo geralmente é escolhido pelo médico, seguindo esses mesmos parâmetros. Com isso, resguarda-se a identidade dos doadores.

O sigilo é tão imprescindível que, ainda que solicitado posteriormente, nem mesmo permite-se ao filho (concebido por técnicas heterólogas) conhecer sua ascendência genética. Para alguns, baseados nos interesses da criança ou do adolescente, a ação de paternidade é meio cabível a, pelo menos, obter conhecimento às informações genéticas, mesmo que não haja vínculo jurídico entre o autor do processo e o doador/réu. Trata-se de um “direito à identidade genética”, fundamentado na dignidade da pessoa humana.

Veja-se, desse modo, que a responsabilidade médica exige o respeito aos seguintes requisitos: execução por médico legalmente autorizado; análise cuidadosa e prévia dos prós e contras; consentimento dos interessados; e imposições legais.

No tocante ao crescimento da prática no Brasil, a ANVISA apresentou um número aproximado de 43.098 ciclos de fertilização in vitro ao longo de 2018, um aumento de 18,7% em relação ao ano anterior e mais que o dobro do total de 21 074 ciclos registrados apenas seis anos antes, em 2012. Já o congelamento de embriões apresentou, no ano de 2019, 88776 embriões congelados, 13,5% a mais que no ano anterior, de acordo com o relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões.

Justo é dizer, portanto, que aumentou consideravelmente a utilização das técnicas da reprodução assistida, principalmente em razão da infertilidade conjugal, gravidez tardia e para os casais homoafetivos. No entanto, ainda que seja um benefício para a consecução do planejamento familiar, necessário se faz resguardar o anonimato de terceiros (doadores) que estejam atrelados às técnicas, com o fito de obstar eventuais problemas jurídicos que possam naturalmente acontecer.

No final, diante da colisão de direitos fundamentais, é preciso sopesar os princípios do planejamento familiar e da dignidade da pessoa humana, em respeito aos interesses da criança e do adolescente.

 

Esterilização Humana

A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para a legalização da esterilização em nosso país. Veja-se que, ao considerar a família como base da sociedade, o Estado garantiu a liberdade de seus integrantes, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Nesse contexto, o planejamento familiar tornou-se livre decisão do casal (§ 7º do art. 226).

A regulamentação do referido dispositivo somente ocorreu em 1996, com a Lei 9.263. Por esta lei, o planejamento familiar deve ser entendido como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Nesse sentido, a esterilização pode ser entendida como o ato ou efeito de tornar infértil, infecundo, improdutivo (o animal, a planta, a terra). Nos seres humanos, consiste no ato de empregar técnicas especiais, cirúrgicas ou não, no homem e na mulher, para impedir a fecundação.

Antônio Chaves, professor de Direito da USP, classifica a esterilização em eugênica, cosmetológica, terapêutica e de limitação de natalidade. A esterilização eugênica objetiva impedir a transmissão de doenças hereditárias indesejáveis, a fim de evitar prole inválida ou inútil, bem como prevenir a reincidência de pessoas que cometeram crimes sexuais; a cosmetológica é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e, por sua vez, destina-se apenas a evitar a gravidez, tendo em vista que não é precedida de nenhuma indicação médica relacionada com a saúde e somente leva em conta a estética; a terapêutica está ligada à ideia de estado de necessidade ou de legítima defesa, isto é, para ser possível, deve um médico diagnosticar previamente as injunções clínicas que autorizariam esterilizar uma pessoa em razão da impossibilidade clínica de ter filhos; por fim, a esterilização para a limitação da natalidade visa restringir a prole das famílias, em virtude das condições socioeconômicas de um país, a exemplo da China que adotou a campanha “um casal – um filho”, em razão de sua imensa população.

No Brasil, a prática passou a ser difundida a partir da década de 70. Nessa época, a legislação pátria não proibia expressamente a esterilização, mas proibia a mutilação física. Assim, a esterilização era considerada como uma lesão corporal em que ocorria a perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, inciso III do Código Penal), passível de ser punida com pena de reclusão de dois a oito anos.

Por esse motivo, muitos entendiam que nem mesmo a autorização do paciente tinha o condão de afastar a ilicitude do ato. De outro lado, havia doutrinadores que preferiam enquadrar a esterilização voluntária no campo dos direitos privados da personalidade.

Assim, é cediço que, pelo princípio do planejamento familiar, todas as pessoas possuem o direito de decidir se terão ou não filhos, e o Estado tem o dever de oferecer acesso a recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem a prática do planejamento familiar. Para tanto, existem medidas que auxiliam no impedimento da fecundação àqueles que assim desejarem, a exemplo da distribuição de preservativos e a venda de anticoncepcionais, as quais foram viabilizadas pela Política Nacional de Planejamento Familiar, cujo objetivo era expandir as ações educativas sobre a saúde sexual e a saúde reprodutiva.

A melhora do acesso aos métodos contraceptivos foi ampliada em 2009 pelo Ministério da Saúde, que por sua vez acabou disponibilizando mais de oito tipos de métodos nos postos de saúde e hospitais públicos.

O ponto ora em debate é voltado para àqueles que não têm vontade de ter filhos. Para isso, as medidas contraceptivas são essenciais para evitar uma gravidez não planejada ou indesejada. Nesses casos, existem diversas opções de tratamento, como o uso de contraceptivos (anticoncepcional, DIU, preservativo etc.) e a esterilização (vasectomia ou laqueadura).

Como supramencionado, a Lei nº 9.263/1996 regulamenta o §7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar. Nos termos do art. 9º da referida lei, para que tal direito possa ser exercido “serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”.

O SUS, oferece oito opções de métodos contraceptivos, e o Ministério da Saúde reforçou sua política de planejamento familiar aumentando o acesso a vasectomias e laqueaduras, além da ampliação da distribuição de preservativos e dos outros métodos contraceptivos.

Atualmente, as mulheres em idade fértil podem escolher entre os métodos: injetável mensal, injetável trimestral, minipílula, pílula combinada, diafragma, pílula anticoncepcional de emergência (ou pílula do dia seguinte), dispositivo intrauterino (DIU), além dos preservativos, da vasectomia e laqueadura. A decisão por algum destes métodos precisa ser bem pensada, já que são de difícil reversão.

Nessa senda, o professor Genival Veloso de França (2021, p. 442) ensina que “(…) a esterilização médica deve ser precedida de cuidadosos critérios e somente deve ser indicada na impossibilidade clínica de não poder a mulher ter mais filhos. Cada dia que passa menos frequentes são essas indicações (…). Mesmo com o consentimento tácito ou expresso da paciente, não há como encontrar justificativas para uma esterilização por motivos econômicos ou sociais, pois não existe nenhum respaldo de razão científica que autorize o médico praticar uma intervenção de caráter tão radical. Em suma, a esterilização deve ter caráter terapêutico’’.

Sendo assim, legalmente não existem respaldos para que o procedimento seja realizado, no entanto, o questionamento que deve ser colocado a sociedade é sobre até que ponto isto é justo, haja vista que, em um país com dimensões continentais como o Brasil, a minoria tem acesso a uma educação sexual de qualidade.

Ademais, o tema ainda envolve questões religiosas e diversos tabus. No Brasil, segundo pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz que ouviu 24 mil mulheres entre 2011 e 2012, mais de 55% das brasileiras que tiveram filhos não haviam planejado a gravidez. O percentual está acima da média mundial, de 40% de gestações não planejadas.

Além disso, mais de 500 mil abortos clandestinos são realizados todos os anos no Brasil, como resultado de gestações indesejadas, de acordo com a Pesquisa Nacional do Aborto, dos professores Débora Diniz (Universidade de Brasília), Marcelo Medeiros (UnB) e Alberto Madeiro (Universidade Estadual do Piauí).

Existe também a questão econômica: tendo em vista que o desemprego atinge milhares de brasileiros, seria correto falar para uma pessoa com 5, 6 filhos, que vivem com um salário-mínimo que eles não podem realizar o procedimento?

Isso porque, os critérios para realização do procedimento são: ter no mínimo 25 anos de idade; ter no mínimo 2 filhos vivos; ter estabilidade conjugal (se estiver casado); haver comum acordo do casal; existir indicação psicológica; em caso de pessoas absolutamente incapazes mediante laudo psicossocial e/ou médico, poderá ocorrer a esterilização com autorização judicial.

Lado outro, a esterilização por indicação médica (ou terapêutica) pressupõe estado de necessidade ou de legítima defesa, a ser verificado por meio de relatório escrito e assinado por dois médicos, conforme preconiza a Lei 9.263/96 e a Portaria 144/97 da Secretaria de Assistência à Saúde.

Bem por isso, a prática da esterilização sem indicação médica é considerada como crime, pois o Código Penal Brasileiro, apesar de não se referir expressamente a esta conduta, considera crime a intervenção que causa danos à integridade anatômica, fisiológico ou mental, através da figura típica da lesão corporal, prevista no seu artigo 129, sob a pena de violação à lei penal e às normas éticas em vigor. Mesmo precedida a esterilização de consentimento por escrito, não há exclusão da antijuridicidade, pois a vida e a saúde são bens irrecusáveis e inalienáveis, não se podendo modificar o sentido saneador da lei, para que se lhe outorgue mais direitos que aos outros.

Aliás, o ato médico, salvo em iminente perigo de vida, subordina-se a leis que regem o país sendo vedado ao médico indicá-lo quando desnecessário ou proibido pela legislação. Apesar dos apelos cada vez maiores para o uso da esterilização em larga escala, principalmente, por aqueles que defendem o controle da natalidade, o posicionamento do Conselho Federal de Medicina no parecer consulta n° 22/84, aprovado em sessão plenária de 12.07.85 diz que “há certos atos médicos que ninguém tem o direito de praticar, nem com o pedido tácito ou expresso do paciente ou familiar, pois a norma jurídica se impõe a essa autorização não lhe favorecendo prerrogativas exclusivistas”. Por outro lado, é vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento, conforme artigo 43 do Código de Ética Médica.

Cumpre obtemperar, ainda, a prática da esterilização eugênica, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. A castração e a esterilização são inadmissíveis, mesmo que o criminoso tenha cometido delito por desvio de sexualidade (Lei n° 9.029/95, artigo 2°, II; e Código Penal, artigo 129), e o mais argumento para a vedação a imposição de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea E, da CF/88).

No Brasil, a grande problemática acerca da esterilização eugênica de anormais e criminosos sexuais, é a de que essa prática entra em conflito com direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, direito à vida, à saúde, à integridade física e psíquica e a liberdade sexual.

A tendência é que a esterilização não tenha um caráter eugênico e punitivo, mas sim terapêutico e com finalidades contraceptivas. Apesar disso, muitos defendem a esterilização de criminosos sexuais como pena alternativa; e aos anormais, para selecionar os genes que a sociedade julga mais desejáveis.

Há quem defenda que poderia ser utilizada a castração química, que não é feita de forma definitiva, com o viés de tratamento, e não penalidade. O Hospital das Clínicas atende vítimas da pedofilia e os agressores, sendo que estes fazem o tratamento por determinação judicial. Também existe um programa terapêutico voluntário, que, infelizmente, recebeu apenas um único paciente voluntário. O problema é a falta de divulgação desse programa de tratamento, que ainda é muito reprovado socialmente.

Poucos pedófilos e poucos portadores de desvios sexuais procuram ajuda, pelo estigma, pela falta de acesso, pela culpa ou por não se considerarem doentes. Outro ponto é a falta de preparo de profissionais, na medicina, na psicologia, ou no direito, que ainda entendam a pedofilia como crime, e não como doença.

A esterilização eugênica, se praticada sem o consentimento da pessoa que está sendo esterilizada, atenta de forma direta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo uma afronta ao direito à vida e à liberdade, vez que diminui ou até mesmo cessa a capacidade reprodutiva da pessoa que fica sem poder exercer seu direito de procriação, mas não a de cometer violência conta outros indivíduos. Por outro lado, a castração química não tem esse mesmo efeito, pois a finalidade é apenas controlar o desvio sexual, e não a de retirar a funcionalidade sexual de forma definitiva.

 

Aborto Legal

O aborto é um dos assuntos mais polêmicos da atualidade, pois, considerando que abrange vários aspectos (como as normas médicas, jurídicas e concepções religiosas), seu debate provoca muita divergência de opiniões.

Abortar é a forma de a gestante interromper a gravidez antes do feto atingir a capacidade de vida fora do organismo da mãe. O tema é discutido sob vários aspectos: de um lado está a lei que proíbe tal prática e, ainda, as entidades religiosas que trazem a abominação por quem comete tal ato, sob o argumento de que o aborto é crime contra a vida de outra pessoa; e, em contrapartida, há os grupos que defendem a legalização do aborto, ao argumento de que dessa forma há um controle e melhores condições para a mulher praticar um aborto seguro, mesmo porque a decisão de interromper a gravidez é uma escolha individual que é tomada em qualquer lugar e a qualquer momento.

Para os grupos a favor do aborto, a legalização seria uma forma de evitar a morte de muitas mulheres, que, às vezes, em decorrência de muitos fatores da vida (sejam eles sociais, financeiros e/ou criminais), se submetem a práticas abortivas em clínicas clandestinas e casas particulares, auxiliadas por pessoas despreparadas em condições desumanas.

O tema é de notória importância para a sociedade, pois trata-se da dura realidade pela qual passam milhares de mulheres que se submetem ao aborto clandestino, sendo a maioria de baixa renda e sem muita instrução. Ocorre que muitas pessoas não aprovam tal meio por opiniões morais e religiosas, e sequer procuram entender o outro lado da causa.

Em meados dos anos 80, começou a ser discutido de uma maneira mais ampla as temáticas de gênero, sexualidade e saúde reprodutiva. Dentre essas matérias, o aborto teve sua importância reconhecida, porquanto é um dos fatores de problemas da saúde pública no país.

O aborto acaba por envolver aspectos de cunho moral e religioso, e é objeto de forte aprovação social, pois se caracteriza como um problema de saúde pública em que suas mortes mantém um risco elevado da mortalidade de mulheres que abortam em condições mais arriscadas.

Desse modo, o Estado e a medicina voltaram suas atenções para a prevenção da saúde da mulher, através de programas que visam diminuir referido índice de morte. Tal temática ganhou mais destaque nos últimos anos, fazendo com que essa mortalidade materna atue como um medidor de qualidade de saúde no Brasil.

Determina-se como morte materna, aquela em que a mulher sofre durante a gestação ou dentro de 42 dias após o término da gestação. Estima-se que para cada um em cem mil nascidos vivos, exista setenta a oitenta mortes maternas. Nesta contagem fica ausente das estatísticas, o aborto provocado, pois é um procedimento ilegal. Assim, impedindo o entendimento adequado de mortes maternas no país, uma vez que, este método mantém o lugar de uma das maiores causas de morte materna no Brasil.

Segundo relatório da Anis – Instituto de Bioética, a Pesquisa Nacional de Aborto, feita entre 2010 e 2016, estima que são realizados cerca de 500 mil abortos por ano. O Ministério da Saúde contabiliza apenas cerca de mil procedimentos feitos de forma legal. Ou seja, quase todas as interrupções ocorrem na ilegalidade e, como dito, de forma insegura.

O custo disso é extremamente elevado, pois cerca de 250 mil mulheres anualmente ocupam leitos do SUS devido a complicações relacionadas ao aborto inseguro. Entre 2008 e 2017, foram gastos R$ 486 milhões com as internações. As perdas não são apenas financeiras.

Embora seja difícil contabilizar o número exato de mortes e sequelas deixadas pelos abortos inseguros devido à subnotificação, o SUS registrou pelo menos 203 mortes por aborto apenas em 2016.

De igual modo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgou que 23.000 mulheres morrem todos os anos de abortos inseguros, e outras dezenas de milhares sofrem com complicações de saúde posteriores ao procedimento. Mais de 90% dos abortos inseguros foram feitos em países em desenvolvimento na África, Ásia e América Latina.

Na América do Sul, três países têm leis mais permissivas com relação ao aborto segundo a classificação do Center for Reproductive Rights: Guiana, Guiana Francesa e mais recentemente o Uruguai. Nestes países, a mãe pode escolher não ter a criança mesmo que a gravidez não represente riscos diretos à saúde.

A Argentina, por exemplo, tornou-se recentemente a maior nação da América Latina a legalizar a interrupção da gravidez; anteriormente a essa nova lei, o aborto somente era permitido em caso de estupro ou risco de vida para a mulher. Com isso, junta-se a um grupo composto majoritariamente por países desenvolvidos da América do Norte, da Europa e da Oceania, que já têm leis abrangentes com relação ao aborto.

Outros países como Bolívia, Equador, Peru e Colômbia usam critérios de saúde da América do Sul. Os critérios podem variar desde a saúde mental da mãe até eventuais doenças na mãe e no feto. A OMS recomenda que se um país decidir adotar critérios de saúde, devem ser levadas em conta não só a saúde física, mas também a psicológica dos envolvidos.

Por fim, o Brasil, a Venezuela, o Paraguai e o Chile estão entre os países com a segunda legislação mais proibida do mundo: o aborto só pode ocorrer em caso de risco direto e comprovado à vida da mãe ou caso a mãe seja vítima de violência sexual, exceção estabelecida por exemplo, na legislação do Brasil.

As legislações mais restritivas são as que proíbem aborto em quaisquer circunstâncias, mesmo que a mãe tenha sido violentada. Na América do Sul, é caso somente do Suriname. Globalmente estão nessa lista diversos países da África (como o Egito), alguns da América Central (como a Nicarágua), o Iraque e as Filipinas.

Alguns países como Índia, Reino Unido e alguns países da África, não autorizam o aborto segundo a vontade da mãe, mas analisam outros critérios antes de conceder autorização, como a situação socioeconômica e financeira da família.

Nos países em que os estados têm maior autonomia para decidir suas leis, como os Estados Unidos ou a Austrália, há ainda legislações diferentes a depender do estado.

Nos Estados Unidos da América, apesar de leis específicas com restrições em alguns estados, o aborto legal é tido como um direito em todo o território desde uma decisão da Suprema Corte em 1973 (no histórico caso batizado de Roe vs. Wade), decisão contestada até hoje pelo campo conservador.

Por fim, no Brasil sabe-se que o Código Penal Brasileiro tipifica a prática do aborto provocado em seu artigo 124 e seguintes; o seu artigo 128 prevê as hipóteses em que o aborto será permitido: a primeira são casos de abortos necessários em que a mãe esteja correndo risco de vida e não há outro meio; a segunda hipótese é no caso de gravidez resultante de um estupro. As penas são previstas de três a dez anos de detenção.

Excepcionalmente, porém, admite-se o aborto se a gravidez decorrer de estupro e risco à vida da mãe. Há, ainda, a permissão do aborto para o caso de anencefalia do feto, que foi incluído nesse rol após uma decisão do STF.

 

Considerações Finais

A Constituição Federal de 1988 garante o direito ao planejamento familiar e, através dele, permite-se a livre escolha para a formação da família, seja voltado para a criação de filhos ou para a ausência destes.

Para alguns, no entanto, a consecução desse objetivo não é facilmente alcançada. Há inúmeros relatos de casais, por exemplo, que criam um projeto familiar com a inclusão de filhos, mas que são acometidos pela infertilidade. Nestes casos, a ciência tem papel fundamental, uma vez que torna o objetivo possível por meios alternativos para a gestação.

A isso dá-se o nome de “reprodução assistida”. Dentre as técnicas, incluem-se a inseminação artificial heteróloga ou homóloga, inclusive post mortem, fertilização in vitro heteróloga ou homóloga, e seus corolários, como a maternidade por substituição.

Outros casais, entretanto, optam por não ter filhos. Para evitar uma gravidez indesejada, então, há diversos métodos contraceptivos, aceitos até mesmo pelo SUS. Por exemplo, o anticoncepcional, DIU, preservativo, a esterilização (vasectomia ou laqueadura), etc.

Essas medidas visam obstar abortos clandestinos, realizados todos os anos como resultado de gestações indesejadas, mesmo porque é cediço que a prática é considerada crime no Brasil (arts. 154 e seguintes do Código Penal).

O aborto ainda é pauta amplamente discutida na sociedade, uma vez que proveniente da cultura enraizada instalada há tempos no Brasil. Precipuamente, colocam-se em evidência princípio norteador do Direito: a dignidade da pessoa humana. É dizer: os riscos com o aborto clandestino são altos, tanto à vida da gestante como também à vida do feto.

Nesse sentido, excepcionalmente admite-se a prática quando a gravidez resultar de estupro ou comprometer (colocar em risco) a vida da mãe, assim como quando envolve o caso de anencefalia do feto.

Notadamente, o planejamento familiar é princípio sobremaneira importante no Direito Brasileiro, porquanto permite a livre escolha do casal acerca de como será formada a família, seja com filhos ou sem eles. O obstáculo ao exercício desse direito, no entanto, está obviamente relacionado à criminalização do aborto, que propõe o direito à vida como superior a qualquer outro.


Referências Bibliográficas:

https://mapaabortolegal.org/. Acesso em 05 de maio de 2021.

https://exame.com/. Acesso em 05 de maio de 2021.

Processo Consulta nº 0083/90 – PC/CMF/Nº14/1990. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/1990/14_1990.pdf>. Acesso em 05/05/2021.

Moraes, Carlos Alexandre. Responsabilidade Civil dos Pais na Reprodução Humana Assistida. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

França, Genival Veloso de. Direito Médico. 12° edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Conselho Federal de Medicina: Resolução 2.168 de 2017.Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2168>. Acesso em 19 de abril de 2021.

Dupla maternidade: Justiça estadual determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães. Tribunas de Justiça do Estado do Paraná, 2020.Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/dupla-maternidade-justica-estadual-determina-que-crianca-gerada-apos-inseminacao-artificial-caseira-seja-registrada-em-nome-de-duas-maes/18319?inheritRedirect=false>. Acesso em 19 de abril de 2021.

Inseminação Artificial Caseira: os riscos da ideia que se espalha cada vez mais em grupos de internet. Revista Crescer, 2018. Disponível em: <https://revistacrescer.globo.com/Voce-precisa-saber/noticia/2018/07/inseminacao-artificial-caseira-os-riscos-da-ideia-que-se-espalha-cada-vez-mais-em-grupos-de-internet.html#:~:text=J%C3%A1%20no%20%E2%80%9Cm%C3%A9todo%E2%80%9D%20caseiro%2C,a%20ajuda%20de%20uma%20seringa>. Acesso em 19 de abril de 2021.

Com 55% de gestações não planejadas, Brasil falha na oferta de contracepção eficaz. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-44549368>. Acesso em 05 de maio de 2021.

Processo Consulta nº 1318/87 – PC/CFM/Nº 18/1989. Disponível em: < https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/1989/18_1989.pdf>. Acesso em 05 de maio de 2021.

Processo Consulta nº 22/84.

Processo Consulta nº 2862/89

https://blog.amorsaude.com.br/planejamento-familiar/.

https://www.gineco.com.br/saude-feminina/metodos-contraceptivos/planejamento-familiar.

https://www.reciis.icict.fiocruz.br/index.php/reciis/article/view/1074.

http://www.blog.saude.gov.br/promocao-da-saude/29754-sus-oferece-oito-opcoes-de-metodos-contraceptivos.

[1] A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

 

*Trabalho apresentado como conclusão do Laboratório Jurídico da Universidade de Sorocaba – UNISO.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -