sábado,20 abril 2024
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Representante comercial x Vínculo de emprego

Coordenação: Ricardo Calcini.

Muito comum no dia a dia empresarial é a situação do representante comercial que, em regra, não tem vínculo empregatício com a empresa, desde que cumpridos todos os requisitos para tal, cujo contrato do prestador de serviços deve conter regras específicas.
Primeiramente, informa-se que o contrato do representante comercial deve ser, exclusivamente, por escrito, mesmo que a praxe comercial pratique a formalização por meio verbal. Mister se faz a elaboração de um contrato escrito, não só na representação comercial, mas em todos as modalidades contratuais, mesmo as mais simples e transitórias, civis, comerciais ou trabalhistas, tudo para que se tenha maior segurança.

Outro requisito indispensável neste tipo de contrato é que a pessoa contratada para exercer atividade como representante comercial tenha cadastro no CORE, que é o Conselho Regional dos Representantes, existente em todos os estados. É que sem o devido registro o contrato que deveria ser comercial, passa a ser um contrato de trabalho, no qual irá incidir todas as imposições trabalhistas.

Ressalta-se que o representante comercial não tem vínculo de emprego, mas tem sido comum, em muitas empresas, na ânsia de se eximirem de encargos trabalhistas, tratarem vendedores comuns como se fossem representantes comerciais para mascarar uma relação empregatícia.
Contudo, embora tênue a diferença entre o vendedor comum que tem vínculo de emprego e o representante comercial que não tem vínculo, importante que se atente às seguintes diferenças abaixo indicadas.

Com efeito, a legislação determina que o contrato de representante comercial pode ser firmado tanto com autônomo, pessoa física, ou, ainda, pode ter personalidade jurídica, recolhendo impostos através do Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, dependendo da escolha do regime tributário. Contudo, como deve ter o registro no órgão de classe, sua característica é de profissional liberal, e não de trabalhador informal.

Porém, não há possibilidade de o Microempreendedor Individual, que é um profissional de qualquer atividade que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário, ser representante comercial, isto porque, as atividades exercidas pelo MEI não podem requerer registro em conselhos de classe, como no caso de representante comercial.

A intenção do MEI é legalizar pessoas que estão no trabalho informal, o que não é o caso do representante comercial, que está oficialmente representando uma ou mais empresas e intermediando as vendas, não podendo, portanto, ser considerado como informal.

Assim, para ter uma empresa de representação comercial, o profissional precisa ter o registro no CORE, obter o CNPJ na Junta Comercial, inscrever a empresa na Receita Federal e recolher, além da anuidade para o Conselho Regional, também os impostos, de acordo com o regime tributário escolhido para a empresa.

Se pretender atuar como pessoa física, o representante comercial deverá fazer o cadastro na prefeitura de sua cidade, registrando-se como contribuinte de tributos mercantis, ou seja, pessoa física que exerce uma atividade econômica com trabalho pessoal, sem relação de emprego. No entanto, é preciso destacar que, para se cadastrar como representante comercial na prefeitura, é preciso antes comprovar a atividade de representante através do registro no CORE.

O pagamento de tal prestador de serviços ocorre por comissão. Mas é o momento e a forma desse pagamento que geram diversas dúvidas nos empresários. De acordo com a legislação específica deste serviço, o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
Ademais, o risco do negócio é sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo inadimplemento do cliente. Até por isso a legislação que regula a sua atividade proíbe cláusulas que visam desconto na comissão por cancelamento ou inadimplemento do cliente da empresa que o representante presta serviços.

Deste modo, na eventualidade de existência de multa por descumprimento contratual entre cliente e a empresa, caso esta última, por força do contrato, efetue o pagamento desta multa, jamais poderá descontar do Representante, já que este não cometeu nenhuma infração, uma vez que somente efetuou a venda, deixando a cargo da empresa a aprovação de crédito e entrega do produto.

Como se isso não fosse o bastante, mesmo as cláusulas que preveem o pagamento dos custos de transporte em casos de troca de produto não podem ocorrer, já que a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio, nada mais.

Quanto às cláusulas de exclusividade e de território, que também são obrigatórias, essas devem prever expressamente sobre qual produto terá exclusividade, bem como delimitar expressamente a zona que ele terá exclusividade, não podendo haver imposição em todo território nacional.

Como visto, há inúmeras regras que regem o contrato de trabalho do representante comercial, e o desrespeito a qualquer uma pode configurar vínculo de emprego. A uma, pela não inscrição do profissional no CORE; a duas, pelo próprio dia a dia deste prestador de serviços, que não pode estar subordinado às regras internas da empresa, mas sim vinculado ao contrato de prestação de serviços.

Certo é que a Justiça do Trabalho se demonstra com “pé atrás” nas ações em que pessoas físicas ajuízam demanda pleiteando reconhecimento de vínculo do representante comercial, e isso tem gerado inúmeras condenações, que inclusive foram, em sua maioria, mantidas nos Tribunais.
Deste modo, contratos como esse merecem maior zelo dos empresários, tais como não definir horários de trabalho do representante, não exigir que o representante permaneça prestando serviço nas dependências da empresa, e também não realizar avaliações para demonstrar o desempenho do representante, tal como ocorre nos contratos do vendedor comum, sob pena de configurar vínculo de emprego e ter que arcar com todos os custos desta relação.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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