quinta-feira,28 março 2024
AdvocaciaRepercussões da evasão de paciente internado em hospital

Repercussões da evasão de paciente internado em hospital

     No dia a dia de um hospital é comum haver situações de pacientes que não desejam a internação chegando até a se evadir do local, sem que tenha sido completo o ciclo de cuidados até a alta.

     Diante de situação como essa, qual é a responsabilidade do nosocômio? Poderia ser afirmado que a fuga exitosa de um paciente é considerada um erro na prestação de serviços do hospital?

     Note que não se deve confundir o procedimento da alta a pedido, procedimento em que o paciente opta por não seguir o tratamento recomendado no hospital. Neste caso, o profissional médico deve atender ao desejo do paciente desde que ocorra o esclarecimento e a informação necessária, salvo na ocorrência de perigo de vida.

     Na evasão, o paciente não comunica seu desejo ele simplesmente deixa o hospital. Nos termos da Portaria nº 312/2002, item 2.1.7 do Ministério da Saúde, evasão “É a saída do paciente do hospital sem autorização médica e sem comunicação da saída ao setor em que o paciente estava internado”.

     Cada hospital deve possuir um protocolo para que situações como essas sejam evitadas como antever comportamentos que possam sugerir ou ter ciência de comportamentos pretéritos relacionados à fuga, e que esse fato seja compartilhado com a equipe de cuidados e de apoio como a portaria e vigilância.

     Em caso de comportamento em que se evidencia a vontade de evasão, deve haver o registro da intercorrência no prontuário do paciente.

    Para a resposta dos questionamentos é necessário saber o dever do hospital no cuidado de uma pessoa que ingressa neste estabelecimento e, neste sentido, entendemos ser a prestação do serviço de saúde, hospedagem e alimentação.

     A guarda de pacientes capazes, que possuem discernimento sobre suas ações, não se mostra como componente da responsabilidade hospitalar, considerando que o paciente pode se recusar livremente em realizar o tratamento.

     Importante ressaltar que o paciente com plena capacidade mental não pode ser forçado a se manter em qualquer local, considerando o disposto no inciso II do art. 5º da Constituição que assim prescreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

     Dessa forma, em eventual ação judicial de responsabilização da unidade hospitalar sobre algum dano decorrente da evasão, mostra-se indevida. Neste sentido:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e, não conhecer do agravo retido, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVASÃO E POSTERIOR DESAPARECIMENTO DE PACIENTE INTERNADO NO NOSOCÔMIO RÉU. ENFERMO QUE HAVIA SOFRIDO TRAUMATISMO CRANIANO ENCEFÁLICO LEVE. SAÍDA DO HOSPITAL NO TERCEIRO DIA DE INTERNAMENTO, QUANDO CONSTAVA NO PRONTUÁRIO INDICAÇÃO PARA ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE RESPONDE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE, ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS.DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS PACIENTES MENTALMENTE HÍGIDOS QUE INEXISTE.ATRIBUIÇÃO QUE SE VERIFICA QUANDO O PACIENTE TEM A SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO REDUZIDA, LEGAL OU FATICAMENTE. INTERNO NO PLENO GOZO DE SUAS FACULDADES MENTAIS, NÃO SE JUSTIFICANDO O CERCEAMENTO DE SUA LIBERDADE (ART. 5ª, INCISO II, CF). FUGA QUE É ATO EXCLUSIVO E DE VONTADE DO PACIENTE. FALHA NA SEGURANÇA QUE NÃO AUTORIZA REPARAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1583436-7 – Campo Largo – Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein – Unânime – – J. 02.02.2017)

(TJ-PR – APL: 15834367 PR 1583436-7 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 02/02/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1981 03/03/2017)

      Note-se que a eventual alegação de erro médico pode ser alegado em caso de evasão, pois por vontade própria há impossibilidade da continuidade do tratamento. Neste sentido é o julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE GESTANTE. DIAGNÓSTICO DE PRÓDOMOS DE TP. CONDUTA DE MEDICAÇÃO ANALGÉSICA E MONITORAMENTO. EVASÃO DA PACIENTE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Atribuído a médica e ao hospital codemandados a responsabilidade pelos danos morais reclamados, decorrente do alegado atendimento médico falho dispensado à autora. Tratando-se de profissional liberal e de pessoa jurídica prestadora de serviço, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art. 14, CDC), sendo de rigor, em ambos os casos, porém, a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Caso em que a autora, em estado gravídico, procurou o nosocômio demandado por contrações irregulares e perda de secreção vaginal mucosa com raias de sangue. Examinada pela médica codemandada, recebeu diagnóstico de Pródomos de TP , com medição dos batimentos cardíaco-fetais que não indicavam sofrimento fetal. Diante desse quadro, foi medicada com analgésicos e colocada em observação, com a devida monitorização ante parto, para posterior reavaliação. Não obstante, a autora evadiu-se do Hospital, sem qualquer autorização ou comunicação aos prepostos, impossibilitando, dessa… forma, a continuidade do atendimento, que previa reavaliação de seu quadro. Ausência de demonstração de que a cesariana realizada no Hospital de Novo Hamburgo, aproximadamente três horas depois da evasão, encontrasse justificativa médica que implicasse em urgência, tampouco que não seria realizada se a autora tivesse permanecido no nosocômio demandado, pois inviável estabelecer, pela prova dos autos, o nível de evolução da gravidez nesse interregno. Inexistência de provas de que a posterior internação do recém-nascido em UTI neonatal decorra da alegada demora na realização do parto, mormente considerando se tratar de pré-maturo, com cesariana realizada antes da 39 semana (período mínimo recomendado pelo CFM), de modo que não comprovado o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o alegado erro no atendimento médico. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078853157, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).

(TJ-RS – AC: 70078853157 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018).

     É importante sinalizar, no entanto, que existem posicionamentos distintos no sentido de imputar ao hospital a guarda do paciente, sendo considerada a evasão uma falha na prestação dos serviços.

     Para este entendimento haveria responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto à falha no dever de vigilância, pois o estabelecimento hospitalar seria responsável pelos pacientes internados até concessão da alta médica e, neste período, deve zelar por sua integridade física, protegendo de terceiros e dos próprios pacientes.

     Há de se notar, no entanto, que é importante que o paciente esteja de forma consciente na realização do ato, pois em se tratando de pessoa em tratamento psiquiátrico, menor de idade, idoso ou que não tenha o completo discernimento dos seus atos, o hospital tem a responsabilidade.

     Salienta-se, no entanto, que não há questionamento sobre a responsabilidade em hospital de contenção, pois neste caso, está inserido em sua obrigação o dever de vigilância na relação contratual.

      É importante asseverar ainda que na ocorrência da evasão, além do fato constar no prontuário do paciente, o hospital deverá registrar o fato via Boletim de Ocorrência na autoridade policial, ou proceder com ata notarial, ato por meio do qual o tabelião, lavra um instrumento público formalizado pela narrativa fiel de tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão.

 

 

 

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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