sexta-feira,29 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisRepercussão Geral em Recurso Especial

Repercussão Geral em Recurso Especial

Parece que a sociedade de massa desencantou totalmente em relação à qualidade e o que importa é, de fato, pura e simplesmente a quantidade.

Em meio a euforia da estreia do Novo Código de Processo Civil que promete nos inserir no sistema de common law com a vinculação obrigatória de precedentes e outros mecanismos, vimos na última semana avançar no Congresso a tramitação da PEC 209/2012.

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O objeto da proposta de emenda à Constituição é inserir um § 1º no art. 105 com os seguintes dizeres:

§ 1º No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

A justificativa da proposta da Deputada Rose de Freitas é aquela velha pragmática conhecida: “problemas de congestionamento”.

Interessante que estamos sempre focando no problema e não na causa, porque se o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estão congestionados certamente é porque a população está cada vez cobrando mais o exercício da jurisdição.

Barrar a subida de recursos extraordinários e/ou especiais não resolverá nosso problema, pelo contrário, mitigará o acesso do cidadão à justiça, além de incidir em terrível metáfora hermenêutica. Vejamos.

De acordo com a PEC, se aprovada, o Recurso Especial somente será admitido se houver demonstração de relevância da questão. A primeira colocação é que se houve uma lesão da legislação federal já se tem relevância suficiente e em segundo lugar algo que é relevante para uma pessoa ou empresa pode não ser para outra.

Uma pessoa jurídica que busca na justiça anular um auto de infração tributário certamente tem no valor discutido a relevância da continuidade de suas atividades, exemplificando.

Os filtros têm disso: abstratizam nossa justiça, impedem que os jurisdicionados que não estejam assistidos pelos grandes e influentes advogados consigam acesso às instâncias superiores. Denega-se, em última análise, a jurisdição.

Em uma realidade complexa e multicultural como a nossa, de regiões tão díspares em riqueza e cultura, coibir o uso do Recurso Especial pode perpetrar graves injustiças e impedir que desigualdades possam ser resolvidas.

O problema de congestionamento no STJ é similar ao engarrafamento que ocorre nas marginais paulistas: em algum ponto um acidente implica a formação de uma grande fila que, lá na frente, impede que todos saiam da grande São Paulo.

Quanto ao Recurso Especial ocorre o mesmo: se lá chegam essa quantidade de recursos é porque, na origem, os Tribunais não estão decidindo com coerência aos julgados anteriores, não estão observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Estamos a poucos meses da vigência do Novo CPC, o seu sistema de coerência e integridade ainda precisa ser lapidado e absorvido pela nossa realidade; nossos tribunais são compostos de membros formados sob a égide do CPC73 e o individualismo da época.

Não é momento de barrar o acesso às instâncias superiores, mas, sim de essas atuarem coerentemente com a jurisprudência da casa e manter o sistema íntegro, harmonioso e coeso.

A grande movimentação de recursos junto ao Superior Tribunal de Justiça implica reconhecer que a população clama por segurança jurídica, estabilidade e continuidade da jurisprudência.

Esperamos, sinceramente, que esta Proposta não seja aprovada, assim, como qualquer outra que tenha por objeto tornar abstrata nossa justiça distanciando-a da realidade brasileira e da necessidade das multidões.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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