sexta-feira,29 março 2024
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Renúncia da Herança

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Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte e, nesse momento, abre-se a sucessão de modo que a herança se transmite, instantaneamente, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1784CC). Trata-se do princípio da Saisine.

Por ocorrer de maneira automática ou, nos termos da lei, “desde logo”, percebe-se que a morte não causa qualquer pausa ou interrupção na titularidade do patrimônio, ao contrário, a partir dela dá-se a continuidade dos bens na família, de maneira geral.

Contudo, apesar da aquisição da herança ocorrer de pleno direito, o herdeiro tem a faculdade legal de deliberar se aceita ou não a herança. Isso acontece porque o indivíduo tem o direito de decidir sobre a sua situação patrimonial.

Como a herança é transmitida diretamente aos herdeiros, posteriormente cabe a cada um confirmar a aquisição, aceitando-a ou rejeitá-la, por meio da renúncia.

A aceitação e a renúncia produzem efeitos retroativos; como se tivessem sido realizadas na data do óbito. No caso da renúncia, é como se o indivíduo não tivesse, em nenhum momento, a qualidade de herdeiro.

Nesse artigo, trataremos especificamente da renúncia.

A renúncia da herança consiste em um direito potestativo e se perfaz em um negócio jurídico unilateral, irretratável e solene, por meio do qual o indivíduo, até então considerado pela lei como herdeiro, não aceita receber a herança a que tinha direito.

Nos termos do artigo 1.804 do Código Civil, pela renúncia, a transmissão automática do patrimônio deixado pelo falecido não surtirá efeitos perante o renunciante.

Assim, falamos em renúncia abdicativa ou propriamente dita aquela manifestada no início do inventário ou antes dele e que tem o condão de excluir o herdeiro renunciante da herança. Nesse mesmo sentido a cessão realizada de forma pura, simples e gratuita em benefício de todos os demais coerdeiros é tido como renúncia (artigo 1.805, §2º do Código Civil).

A renúncia deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial, independentemente de homologação.

Nesse caso, há a incidência do imposto causa mortis.

Contudo, a doutrina ainda trata da renúncia translativa, cessão ou desistência. Na verdade, não se trata, tecnicamente de renúncia, pois consiste em aceitação da herança seguida de uma doação em favor de pessoa determinada. É chamada de renúncia em favor de terceiro

Pode ocorrer, também, a renúncia translativa sem designação de beneficiário, quando manifestada pelo herdeiro depois de praticar atos que impliquem aceitação tácita.

Por se tratar, no fundo, de aceitação, incidirão duas espécies de impostos: causa mortis e inter vivos.

Repise-se, a cessão pura e simples da herança ao monte não implica em aceitação, na medida em que, por determinação legal, equivale a renúncia.

Assim, apenas para reforçar, cumpre anotar que a renúncia propriamente dita tem por efeito afastar o herdeiro da sucessão, por sua própria vontade manifestada formalmente, fazendo com que a sua parte seja acrescentada aos demais.

Por isso, quanto à parte da herança renunciada, não haverá direito de representação pelos sucessores daquele que renunciou. Situação diferente é aquela em que, antes de deliberar a respeito da aceitação da herança, o herdeiro falece; nesse caso, os seus sucessores, por representação, exercerão o direito de deliberar.

Vale mencionar que não é admitida a promessa de renúncia, pois resultaria em “pacto sucessório” (pacta corvina).

Também não é admitida a aceitação ou renúncia parcial. Contudo, é possível que o herdeiro renuncie à herança e aceite o legado.

Para que a renúncia seja eficaz, três requisitos devem ser observados: capacidade plena; anuência do cônjuge, salvo se casado em separação absoluta e desde que não implique em prejuízo aos credores.


Referências:

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 7. Ed. Saraiva. 2012.

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