quinta-feira,28 março 2024
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Renúncia da gestante à reintegração

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Após a aprovação da Convenção nº. 103 da OIT, de 1952, pelo Decreto Legislativo nº. 20, de 30 de abril de 1954, estabeleceu-se no Brasil a proibição da dispensa da empregada durante o período de licença-maternidade.

Desta feita, segundo o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) de 1988, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, a trabalhadora gestante tem direito garantido de estabilidade de emprego:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Durante este período de estabilidade, o empregador, que dispensa a trabalhadora sem justa causa e posteriormente têm a ciência do da gestação da trabalhadora, poderá reintegrá-la ao ambiente de trabalho, a fim de garantir-lhe a estabilidade.

Segundo a Súmula 244 do TST, foi consolidado o entendimento de que o desconhecimento do empregador do estado gravídico da trabalhadora não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Ainda prevê:

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrario, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Segundo Martins (1, p. 477), a renúncia da trabalhadora gestante à reintegração do trabalho gera renúncia à indenização, em suas palavras:

Na hipótese de a empregada  afirmar categoricamente que não tem interesse em retornar a trabalhar na empresa, quando esta lhe coloca à disposição o emprego, renuncia ao direito à garantia de emprego, pois, do mesmo modo, a Constituição assegura o direito ao emprego e não à indenização. Não querendo a empregada trabalhar na empresa, resta indevido o direito à garantia de emprego prevista na Constituição. (grifo nosso).

Nesse sentido, podemos extrair alguns recentes julgados do TRT12:

ESTABILIDADE. GESTANTE. RENÚNCIA EXPRESSA. Havendo renúncia expressa da reclamante ao direito de estabilidade, não há falar em reintegração, tampouco é devido qualquer pagamento de cunho indenizatório.  (RO 0006772-11.2013.5.12.0051, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, GILMAR CAVALIERI, publicado no TRTSC/DOE em 22/08/2016).

Diríamos, num primeiro plano, que ao empregador, medida interessante seria imediatamente indicar a reintegração da trabalhadora gestante ao ambiente de trabalho. Porém, o entendimento de que a recusa em voltar ao emprego regaria renúncia à reintegração e, consequentemente à indenização não é solidificado, e vem sofrendo constantes mudanças jurisprudenciais.

A tendência atual é a de que o direito à estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto) não poderá ser renunciado via recusa da gestante à reintegração ao trabalho.

Vejamos alguns julgados do TST:

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. Além disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a recusa da gestante à proposta do ex-empregador de retorno ao emprego não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na medida em que se trata de norma de ordem pública e a gestante não poderia dela dispor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 11032-95.2013.5.03.0144 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). (grifo nosso).

Embora a decisão do TRT12 supracitada seja recente, a 3ª Turma do mesmo Tribunal decidiu em 2015:

ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, ‘B’, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Conforme recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, citados no acórdão, entende aquela Corte que a recusa da empregada grávida à oferta de reintegração não implica em renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, uma vez que tal direito visa à proteção do nascituro.  (RO 0000180-97.2015.5.12.0012, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 27/11/2015).

Portanto, se tratando de norma de ordem pública, releva-se à superior patamar os direitos do nascituro, e não da mãe, indispondo a trabalhadora gestante o direito de renunciar à reintegração/indenização via recusa de retorno ao trabalho.


Bibliografia

  1. Martins, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
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