quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoA remição da execução pelo devedor trabalhista

A remição da execução pelo devedor trabalhista

devedor trabalhista
Na fase de cumprimento da sentença há relativa controvérsia sobre a possibilidade de o devedor remir a execução. O termo “remição” significa a possibilidade de o executado resgatar os bens objeto de constrição judicial que serviram para garantir o juízo executório.

Na seara trabalhista, a remição está prevista especificamente no artigo 13 da Lei 5.584/1970, o qual dispõe que “(…) a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”. E a respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula 458, já assentou o entendimento de que “o processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.”.

Destarte, nada obstante a Lei 11.382/2006 ter revogado os artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinavam a remição de bens litigiosos por cônjuge, ascendente ou descente do executado, é certo que o pagamento efetuado pelo próprio devedor, do valor integral da condenação, tem como finalidade a extinção da própria execução e, consequentemente, o levantamento da penhora sobre bens que se pretende resgatar.

Assim sendo, com base no artigo 651 do CPC, é possível ao devedor, antes de o bem ser arrematado em hasta pública, ou mesmo ser adjudicado pelo próprio credor, saldar o crédito exequendo, desde que efetue o pagamento da importância da dívida, acrescida de juros de mora, custas, eventuais honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Sucede que na hipótese específica da arrematação, importante salientar que, se o bem já tiver sido objeto de alienação judicial a terceiros, torna-se imperativo que a remição pelo devedor seja realizada, impreterivelmente, até a data da lavratura do auto de arrematação, em observância ao que dispõe o artigo 694 do CPC.

Do exposto, defende-se aqui a plena possibilidade da remição de bens pelo devedor trabalhista que foram objeto de constrição judicial. Ressalte-se, apenas, que a “remição” não se confunde com “remissão”, que significa o perdão da dívida pelo credor e também representa hipótese legal de extinção da execução, consoante prevê o art. 794, II, do CPC.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -