quarta-feira,24 abril 2024
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A relação entre o Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria Geral da República

A função institucional do Ministério Público seja federal ou estadual, é o exercício do monopólio da ação penal pública, consoante previsão da Constituição Federal, art. 129, inciso I.

É costumeiro afirmar-se que a função do Promotor (ou Procurador) é acusar. Esta afirmação não é inverídica, porém, a atuação do Ministério Público é muito maior do que esta.

Também cabe do Ministério Público conduzir a investigação criminal, solicitando providências a serem realizadas pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal), conducentes à obtenção de subsídios para a propositura da ação penal.

A este respeito, leia-se do artigo 129 da Constituição Federal: “II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.

De tal sorte, a função ministerial, muito embora possa sofrer críticas como todo e qualquer agente que desempenha função pública, merece respeito institucional dada sua relevância constitucional.

Nos últimos anos, uma onda de crimes políticos envolvendo todos os escalões do Executivo e Legislativo brasileiro veio à tona e, com essa avalanche, o processo penal passou pela prova de fogo.

Basta lembrarmos que o Código Penal Brasileiro é de 1940 e o Código de Processo Penal de 1941. Claro que ambos sofreram atualizações e reformas, porém, percebe-se que ainda não alcançaram o necessário preparo para a solução deste apocalipse institucional no qual Deputados, Senadores, Ministros, ex-Presidentes, estão envolvidos com prática de corrupção e outros delitos.

A primeira previsão da colaboração premiada ingressou no ordenamento com a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90).

Recentemente, delação premiada foi reestruturada para ser aplicada nos casos envolvendo organização criminosa, pela Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013, que regula também a investigação com escuta telefônica, interceptação e quebra de sigilo de dados.

A lei é recente, todavia, o Ministério Público tem se visto emergido na condução de uma investigação jamais vista na história brasileira, com a descoberta de desvio de bilhões de reais dos cofres públicos empregados em ações ilícitas.

Dito de outro modo, as deficiências da lei tiveram de ser sentidas na prática, como ocorre com qualquer outro diploma legal que não está infenso às críticas e reformas, por exemplo, o Código Civil de 2002, embora aprovado sob a vigência da Constituição de 1988 trazia diferença entre a sucessão do cônjuge e do companheiro.

A delação pode ser criticada na forma como prevista pela lei brasileira, porém, não se pode ocultar que é empregada como mecanismo de investigação e obtenção de informações de ações de bandos criminosos desde a década de 70 na Itália, com a Operação Mãos Limpas (Mani Pulite). Nos Estados Unidos é visível a autonomia dos Promotores Públicos na condução da investigação criminal com a ferramenta da plea bargaining, quando o acusado resolve cooperar e então é possível celebrar o acordo.

De tal sorte, como todo remédio processual, a delação premiada pode e deve ser aperfeiçoada, e, claro, durante essa evolução ranhuras, erros e falhas vão ocorrer, mas não podem ser capazes de infirmar a importância que tem revelado para a obtenção de informações sobre as grandes operações conduzidas pela Procuradoria Geral da República.

Assim, aparenta-se incompatibilidade do procedimento adotado por Ministro do Supremo Tribunal Federal ao dirigir-se às práticas empregadas pela Procuradoria Geral da República na condução da investigação.

Em recente sessão, o Ministro Gilmar Mendes declara que a Procuradoria Geral da República encontra-se em putrefação, além de referir-se que a delação é uma “manipulação é horrorosa, é nojenta, é repugnante”. Declarações deste jaez não se coadunam com a serenidade que se espera de membro da magistratura, conforme prescrevem os artigos 35, IV, e 36, III, ambos da LOMAN (LC 35/79).

O momento político, econômico e jurídico pelo qual o País atravessa incita não o desrespeito, mas a tentativa de sobrevivência orgânica das próprias instituições que estão sendo dilaceradas diante do envolvimento de seus membros em esquemas de corrupção.

A Procuradoria Geral da República, que não é formada apenas pelo Procurador Geral da República, é o órgão máximo da instituição essencial ao funcionamento da justiça, logo, sua atuação deve ser respeitada.

Não fossem as delações até o momento celebradas a investigação não teria progredido com tamanho êxito, trazendo ao descoberto cada dia mais envolvidos, mais ilícitos.

O que é essencial no momento é a reflexão a respeito da eficácia jurídica das delações, como pode ser processada sua eventual revisão, e qual o procedimento será adotado pelo Supremo Tribunal Federal a fim de ser preservada a segurança jurídica nacional.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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