quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesRegime sucessório entre cônjuges e companheiros nos Tribunais Superiores

Regime sucessório entre cônjuges e companheiros nos Tribunais Superiores

Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discutia a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. Por 7 votos a 3, decidiu o Plenário do STF, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada).
O STF afirmou ainda que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões homoafetivas.
Ficou definida a seguinte tese:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, definiu nesta terça-feira (22/8) as primeiras consequências práticas da equiparação no regime sucessório entre cônjuges e companheiros nos direitos de herança estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.

Entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao regime sucessório:

O artigo 1.790 do Código Civil, que foi declarado inconstitucional pelo STF, estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.

Concluindo, tanto para o STJ quanto para o STF a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge. Desta forma, o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.
Sendo assim, não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros. Cônjuges e companheiros têm os mesmos direitos de herança.

 


Processos relacionados:
RE 878.694
RE 646.721
REsp 1.337.420

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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