quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoReforma trabalhista: nasceu a Lei nº 13.467/17

Reforma trabalhista: nasceu a Lei nº 13.467/17

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Enfim, nasceu!
No dia 13.07.2017 veio à luz, no mundo jurídico, a Lei nº 13.467, a chamada Reforma Trabalhista.
Fim das dores do parto? Que nada. Elas estavam apenas começando! Justamente por isso, para tentar clarear as ideias e acalmar os ânimos, eu e muitos outros juízes, advogados e professores passaremos dias, meses e quiçá anos tentando destrinchar os principais pontos desta mudança histórica do direito do trabalho e do processo do trabalho brasileiros. E nada mais alvissareiro do que a abertura de um espaço democrático como este para o bom debate! Acalorado, franco e sem papa nas línguas, mas, também, respeitoso, aberto ao argumento alheio e, acima de tudo, visando à compreensão conjunta deste novo paradigma juslaboral.

Por certo que muito já se disse ao longo de sua acidentada gestação. Comparações com a realidade estrangeira foram enfatizadas para justificar a necessidade de mudança, como também para desmistificar os exageros reformistas. Associações de Juízes e Procuradores emitiram nota pública contra os projetos de lei, enquanto debates acalorados ocorriam no Congresso Nacional. Senadoras chegaram ao ponto de “ocupar” a mesa da presidência, a fim de impedir fisicamente a deliberação parlamentar. Artigos respeitáveis, de muito bom quilate, foram escritos, ora contra, ora a favor dos diversos (ou dos mesmos) aspectos da – agora – nova legislação, confirmando o que há muito já se sabe: o direito não é, definitivamente, uma ciência pura e, menos ainda, um algoritmo dominado pela lógica.
O fato é que do jeito que está, não dá mais para ficar.

Segundo estatísticas bastante conhecidas – mas sobre as quais nunca é demais repetir – em 2015 foram quase quatro milhões de novos processos na Justiça do Trabalho. Podem não representar 95% das ações trabalhistas do mundo, mas totalizam mais do que EUA, Alemanha, França, Espanha e Portugal juntos. Não digo isso para retomar a falsa polêmica sobre qual é o país campeão mundial de demandas trabalhistas. Ainda que o Brasil não fosse o mais litigioso, isso não vem ao caso. O que verdadeiramente importa é fugir desta comparação estéril para encarar a nossa triste realidade. Milhões e milhões e milhões e milhões de ações desaguando incessantemente no Poder Judiciário. Se em tempos de normalidade econômica e institucional este volume assombroso provocaria calafrios, quiçá em um momento como o atual, com doídos solavancos e cotoveladas de todos contra todos. Isso sem falar da nossa escassez calamitosa de recursos, com um quadro devastador para as finanças públicas, cujas consequências podem ser vistas pedagogicamente no Estado do Rio de Janeiro.
Antes de prosseguir, aviso aos mais impacientes que não estou me descolando do assunto. Ao contrário. Quero lembrá-lo de que não há tema (especialmente se for político, econômico, social, psicológico ou moral) que seja estanque ao mundo do direito. O direito é fruto do meio e o meio se adapta ao direito por ele produzido. A bem da verdade, esta simbiose é o samba de uma nota só tocada pelo seu instrumentista (ou o seu malvado) favorito: o Juiz. Também produto do meio, é ele quem sente, se emociona, pensa, racionaliza e finalmente verbaliza, consciente ou inconscientemente, o que é o seu, o meu, o nosso direito. E é o Juiz do Trabalho que vem dizendo nas últimas décadas o que é o direito e o processo do trabalho brasileiros. O que não causaria maiores estranhamentos no ambiente da common law, chamou – e muito – a atenção dos congressistas reformadores.
Não estou descrevendo ou afirmando que o nosso modelo de direito do trabalho seja exclusivamente realista, algo que, inclusive para o direito em geral, não é mais aceito nem mesmo lá nos EUA, onde, dos anos 20 aos 50 do século passado, esta escola dominou o pensamento jurídico de norte a sul. Considero esta e outras correntes reducionistas por demais. O direito é aquilo que foi dito pelo Juiz na sentença? Sim e não.
Sim, porque o que se faz com os processos no dia a dia forense é (e deve ser) levado em conta na vida prática de qualquer pessoa precavida (e a recente permissão do STF para a execução penal a partir de decisões de segunda instância não me deixa mentir). Mas é sim, também, porque, para os envolvidos diretamente no litígio, a palavra derradeira sobre a norma concreta do seu o caso é a do Judiciário.
Só que não. O direito não é só aquilo que diz o Juiz. Não é, porque, por exemplo, há inúmeros recursos, há diferentes colegiados, de diferentes gerações, há o inconsciente coletivo, o tempo e a cultura cambiantes, há a crítica social e política da decisão, há a escolha da futura composição dos tribunais superiores de acordo com a moral social e os interesses dos eleitos, que devem prestar contas aos seus eleitores, e há, além disso, o bom e velho direito positivado, cuja literalidade, por mais voluntarioso que seja o julgador, não pode ser por ele ignorada. Ao menos não sem pagar um alto preço e correr o risco de ver a sua legitimidade escorrer pelo ralo da história.
Pois então. O cenário jurídico-institucional-trabalhista brasileiro não é dos mais edificantes. A CLT não é tão vetusta quanto parece (já que foi remendada dezenas de vezes ao longo dos seus mais de 70 anos). Entretanto, ela é, sim, bastante detalhista e carrega consigo uma ideologia de difícil sustentação. O exemplo categórico é o seu art. 468: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Grifei aqui as expressões “ainda assim”, “direta ou indiretamente”e “prejuízos”. O que elas significam? Com respaldo nestas palavras, já se chegou a dizer que os empregados devem ser protegidos de si mesmo! Aí está uma discussão hermenêutica que dá pano para manga. O TST vem costurando ao longo da sua história diversas destas mangas, de diferentes feitios e tamanhos, como se vê nas Súmulas nº 51, 152, 288 e 391. E, sob o pano de fundo desta jurisprudência, figurou, ora de maneira mais explícita, ora de modo mais escondido, uma diretriz quase sacrossanta do direito do trabalho: a absoluta hipossuficiência do trabalhador subordinado.
Isso mudou. A Lei nº 13.467/17 não se coaduna com este estado de coisas.

Depois de lê-la atentamente e, até por conta da reação aguerrida dos seus opositores, percebo que a sua “pedra de toque” é a antítese do que se supunha até agora. A partir do dia 13.07.17 e no decurso dos 120 dias de vacatio legis, acostume-se com isso: a premissa teleológica da CLT é a da confiança na autonomia do empregado. O parlamento apostou na sua capacidade de decisão livre, consciente e responsável. Os deputados federais e senadores jogaram por terra a premissa anterior, segundo a qual o trabalhador subordinado nunca, em tempo algum, era capaz de escolher, dialogar e definir livremente com o seu empregador, aspectos de sua vida profissional. Repito: esta premissa evaporou. Com a Reforma Trabalhista inicia-se um novo direito do trabalho no Brasil. E mais, com uma guinada de igual ou maior envergadura, foram alteradas as premissas que nortearam o nosso processo do trabalho. Inicia-se, sem sombra de dúvida, um novo processo do trabalho por aqui. Retira-se o paternalismo excessivo, o perfeccionismo moral, e entra em cena um direito de matriz kantiana, lastreado na suposição do empregado como um indivíduo racional e detentor do poder de escolha sobre o seu próprio destino.
Tudo isso é bom ou ruim? Trocou-se uma idealização (da absoluta hipossuficiência) por outra (da autonomia criativa e decisória)? Será que trocamos seis por meia-dúzia e daremos com os burros n’água mais adiante?
Não sei responder. Mas, para começar, muito do que você intui depende da sua visão de mundo, das suas experiências passadas, das suas crenças, das suas influências familiares, enfim do seu modo de viver em sociedade. Confiar mais no Estado (e na Justiça) para resolver os problemas inerentes às relações de emprego? Ou confiar mais nos próprios atores sociais para, dialogando respeitosamente entre si, construírem as suas próprias soluções? Acreditar que, mesmo com um modelo sindical historicamente deformado, foi correto turbinar a negociação coletiva em detrimento da lei formal? Ou acreditar que este foi um erro crasso, que levará a realidade trabalhista brasileira ao mundo das trevas dos séculos XVIII e XIX?

Esta discussão é política, ideológica, moral, cala fundo no que mais firmemente acreditamos. E, por tudo o que eu disse antes, afirmo novamente que esta é uma discussão que permeia inexoravelmente o direito, ou melhor, a sua e a minha interpretação do direito. Então, como não cair na armadilha panfletária? Ou, ainda, como não recair nesta dicotomia maniqueísta, ao modo do tudo ou nada? Ou você refuta a Reforma Trabalhista ou você a apoia. Ou está contra ela e é amigo, ou está a seu favor e é inimigo. Muitos têm optado por um destes caminhos. Mas, independentemente da escolha feita, ao final, a bifurcação convergirá e sobrará apenas uma via de mão única: a da radicalização. Acho melhor mudar de estrada.
Na medida do possível, tentarei fugir dos achismos, sejam os derivados de visões catastrofistas ou de visões panglossianas.

Portanto, ao descartar estas duas vias, trilharei a minha própria viagem. E para não me perder demais, lançarei mão de uma bússula e de um compasso. A primeira, a Constituição Federal de 1988, cujo farto manancial trabalhista poderá nortear-me minimamente, indicando para onde devo dirigir as discussões. O segundo, pautado na realidade empírica, naquilo que encontramos na prática do direito e do processo do trabalho, servirá como minha medida para aferir o erro ou o acerto da direção tomada pelos legisladores.
Vivíamos sem novidades no direito e no processo do trabalho brasileiros. Envoltos e quase afogados pelo maremoto processual de cada dia, o pensamento reinante era o de “que daí por diante não haverá mais portos aonde possa recolher-se, nem terras desconhecidas a encontrar (…) não mais que navegar, içar e arrear as velas, dar à bomba, remendar e pontear, raspar a ferrugem, esperar” (José Saramago, em “O ano da morte de Ricardo Reis”). Agora não mais. A espera acabou. O tempo é de içar as velas e desbravar os novos mares bravios que se apresentam com a Reforma Trabalhista.
Que iniciemos, portanto, a nossa travessia!

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -