quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA Reforma Trabalhista e alguns pontos positivos: sim, acredite, há pontos positivos

A Reforma Trabalhista e alguns pontos positivos: sim, acredite, há pontos positivos

Coordenador: Ricardo Calcini

1. Vale a pena a provocação:
A reforma trabalhista é o tema jurídico provavelmente mais comentado da atualidade. Nós, operadores da área, talvez no futuro tenhamos que fazer um profundo detox para nos libertamos desse vício e começarmos a pensar naquilo que realmente importa para o Direito e o Processo do Trabalho: aperfeiçoamento teórico e prático.

As críticas a reforma são recorrentes (e muitas vezes pertinentes).

Por isso aceitei o desafio de encontrar pontos positivos naquilo onde muitos só enxergam os erros, o que há de ruim.

Me jogo nessa empreitada de peito aberto ciente de que provavelmente também serei criticado, mas isso faz parte. Para tanto, valho-me, por oportuno, do que disse Eric Hobsbawn em seu célebre livro “A Era do Capital”, ao se referir sobre a passividade daquele tempo (1848 a 1875) em relação as ciências naturais, pois nos dias de hoje ainda é preciso aquela “confrontação passional e perplexa que ocorre quando há um encontro, não de hipóteses diferentes, mas de diferentes formas de olhar o mesmo problema, isto é, quando um lado propõe não apenas uma resposta diferente, mas pensa que o outro lado é inaceitável, “impensável”[1].

Acredito que vale a pena a provocação.

 

2. A descoberta da Constituição Federal:

Diversas datas marcaram o mundo moderno e 2017 foi sem dúvida o ano em que boa parte dos operadores da área trabalhista descobriram a Constituição Federal, o que eu considero um ponto positivo da reforma.

Neste rumo, os ódios e as paixões que nos movem nos fizeram começar a enxergar o nosso país, as nossas leis, a partir da Constituição Federal, que é de 1988, frise-se.
Passamos, até de forma infantil, a submeter toda a reforma trabalhista ao crivo da constitucionalidade e isso é excelente.

Criamos um filtro, nos tornamos constitucionalistas e não aceitamos nada abaixo do que a Constituição nos garanta. Ponto para nós.

Assim, segundo penso, a reforma criou verdadeiro paradigma em termos de Direito e Processo do Trabalho: a “constitucionalização” do nosso ramo.

Todavia, espero, sinceramente, que esse marco não sirva apenas para rejeitar os termos da reforma, mas que também se sirva como uma espécie de onda renovatória quando o juiz, por exemplo, tiver que aceitar os termos da reforma ou, no mínimo, rejeitá-la com a observância da Constituição (cumprimento das regras sobre o controle difuso de constitucionalidade, fundamentação das decisões judiciais etc.).

 

3. O Direito e o Processo do Trabalho em pauta sob holofotes:

Outro ponto positivo: o Brasil parou para refletir sobre o Direito e o Processo do Trabalho, pois a reforma tem provocado discussões acaloradas, debates acadêmicos, matérias jornalísticas sobre o tema, o que demonstra a importância da legislação trabalhista brasileira.
Empresários, empregadores, trabalhadores, estudantes, estão ávidos pelo conhecimento, não apenas para saber o que mudou, mas também para saber se mudança é legal, se poderá ser implementada, os riscos etc.

O Brasil, depois de anos, está discutindo o modelo das relações trabalhistas, de onde viemos, onde estamos e para onde vamos.
O Direito e o Processo do Trabalho estão na ordem do dia.

 

3. Finalmente o Parlamento e o Executivo foram claros:

O Brasil é um país continental, gigante, nem tanto em termos de conquistas econômicas, sociais, tecnológicas e educacionais, mas sim por sua extensão geográfica. Ou seja, temos bastante território, só isso.

A consequência desse desperdício está em nossa sociedade, que se reflete diretamente na qualidade da classe política, em que pese teimarmos em acreditar que “eles não são nós”.
Tudo isso, somado a outros fatores sociais, nos levam a ter leis ruins, ou seja, dúbias, com redação deficiente, inobservância em relação ao texto constitucional, “pegadinhas”, antinomias etc. Sempre foi assim. Acostumamos-nos a desvendar as normas jurídicas e a reforma trabalhista não foge a regra.

Contudo, em alguns momentos, ao analisar a lei percebo que o legislador e o executivo escolheram um lado, foram claros, finalmente.

Evidencia-se que eles tentaram encerrar debates jurídicos posteriores, como se isso fosse possível.

Vale dizer, em diversas passagens da reforma não há meias palavras, mas sim clareza do texto, o que é muito bom.

Não quero com isso dizer que as alterações propostas são constitucionais, corretas ou imunes a críticas. Quero apenas registrar que a escolha de lado, explícita, representa decisão importante da classe política brasileira, competindo aos eleitores, pois ainda estamos numa democracia, dizer quem está certo ou errado nas próximas eleições.

Vejamos a mensagem direta, através de exemplos, didaticamente pinçados do texto legal, dentre outros:

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 8º § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Art. 59-A § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Art. 62 -III – os empregados em regime de teletrabalho.

Art. 71 – § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Leia os exemplos acima e extraía suas próprias conclusões.

 

4. Exemplos de que há salvação:

O texto da reforma, por outro lado, trouxe questões interessantes, que de fato eu entendo que contribuirão para o aperfeiçoamento do Direito e Processo do Trabalho, conforme ora pretendo exemplificar:

(1) a estruturação do teletrabalho;
(2) aumento do fracionamento das férias;
(3) o comum acordo na rescisão do contrato de trabalho;
(4) o fim da necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho;
(5) o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial;
(7) a transcendência do recurso de revista etc.

Enfim, é possível no caos encontramos pontos positivos na reforma trabalhista, acredite.

 


[1] Hobsbawn, Eric J. A era do capital, 1848 a 1875. 25ª ed. São Paulo/Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2016

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