quinta-feira,28 março 2024
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Reforma trabalhista e a necessidade de liquidação do pedido

A petição inicial de uma reclamação trabalhista tem requisitos muito mais brandos do que aquela que inicia o procedimento cível comum, muito por conta da prerrogativa que as partes têm de litigar na justiça laboral sem advogados, ao menos em primeiro grau – quando a ação chega ao Tribunal Regional do Trabalho, em alguns casos, ou ao Tribunal Superior do Trabalho, o profissional passa a ser necessário, por conta da técnica jurídica envolvida, que poderia prejudicar as partes que não possuem o conhecimento mínimo.

Essa informação sempre foi base para que alguns procedimentos se tornassem comuns, tais como a mera indicação, vaga, das causas e dos pedidos, bem como a estipulação de um valor da causa meramente para fins de definir o rito processual – isso porque a forma com que se dá o processo varia de acordo com o valor que é atribuído. Não haviam, com a redação antiga da CLT, maiores implicações.


Contudo, a Lei n. 13.467/2017 trouxe consequências fundamentais afetadas pelo valor da causa: as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Em melhores termos, tanto as custas judiciais quanto os honorários a serem pagos ao advogado do perdedor (seja ele do empregado, seja ele do empregador) serão calculados de acordo com o valor exato dos pedidos realizados, o que exige que não se faça mais um pedido com valor “a liquidar”.

Por essa razão, o § 1º do art. 840 da CLT, com a nova redação, assevera que a petição inicial deve apresentar pedido, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Resta aos operadores do direito a interpretação do que significa a indicação de valor, por uma simples razão: alguns juízes, ao interpretar a norma, consideraram que seria necessária a apresentação dos cálculos detalhados, para que fosse possível perceber a origem do valor indicado na exordial. Outros, porém, firmaram o entendimento de que o exigido pela Lei é apenas a estimativa do valor, de modo que possam ser calculados os encargos correspondentes em caso de vitória ou derrota.

O assunto ainda não chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas já existem indicativos do caminho que as cortes tomarão nesse sentido, principalmente por conta de alguns enunciados recentemente anunciados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul. O enunciado n. 7 da 4ª Comissão, que tratou de “Pedidos Líquidos”, afirma que a “exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião do ajuizamento da ação”.

Isso se dá porque a exigência de cálculo detalhado de todos os pedidos representaria obstrução ao acesso à justiça, de modo que o trabalhador seria punido por não ter condições de quantificar suas pretensões no início do processo, longe do intuito real da Lei. O objetivo, este plenamente alcançado, era de estimar os valores para que eventuais encargos pudessem ser calculados de acordo com o valor real da demanda.

Contudo, o posicionamento ainda não é definitivo e várias ações têm sido extintas por conta dessa exigência, de modo que apenas teremos segurança quando os processos chegarem ao Tribunal Superior do Trabalho.

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