quinta-feira,28 março 2024
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Reforma Trabalhista: Diferença entre Hipossuficiência e Vulnerabilidade?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Texto em vigor da CLT, introduzido pela chamada Reforma Trabalhista:

“Art. 444……………………………………………………………………………
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR)

É facilmente perceptível que a reforma teve como principal objetivo dar maior autonomia as partes envolvidas na relação trabalhista. A inclusão desse parágrafo único ao art. 444 demonstra isso.

O novo dispositivo definiu o critério da vulnerabilidade no Direito do Trabalho ao estabelecer que o empregado, portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado e sobre os instrumentos coletivos, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva, previstos no art. 611-A da CLT.

Nos debates no Congresso Nacional, durante a tramitação da reforma, julgou-se que um trabalhador nestas condições não deveria ser tratado como alguém vulnerável, que necessite de proteção do Estado ou de tutela sindical para negociar seus direitos trabalhistas. Estima-se que apenas algo em torno de 2% dos empregados com vínculo formal de emprego sejam atingidos por essa regra, segundo dados apresentados naquela ocasião.

Porém, qual a diferença entre hipossuficiência e vulnerabilidade?

Alguns autores definem o empregado nas condições acima como Hipersuficiente, ou como Trabalhador Qualificado[1]. No entanto, entendemos que a nova figura se aproxima mais do conceito de Trabalhador Não Vulnerável.[2]

No Direito Consumerista já é clara a diferença entre os termos Hipossuficiência e Vulnerabilidade, onde este último estaria ligado ao Direito Material, e aquele ao Direito Processual (Art.6º, inciso VIII, do CDC).

A Vulnerabilidade é uma situação que enfraquece o sujeito, desequilibrando a relação, o que acarreta a necessidade de proteção no âmbito material do Direito. A nova figura do Trabalhador Não Vulnerável pode, ainda assim, ser hipossuficiente processualmente.

Obviamente, além de obstáculos constitucionais, o novo dispositivo precisa ser cotejado com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil, o chamado controle de convencionalidade.

Foi o que ocorreu recentemente.

Ao ser analisado pelo Comitê de Peritos da OIT, em face da Convenção 98[3], foi definido que:

Por consiguiente, la Comisión pide de nuevo al Gobierno que adopte, previa consulta con los interlocutores sociales representativos interesados, las medidas necesarias para garantizar la conformidad del artículo 444 de la CLT con el Convenio. Asimismo, la Comisión solicita al Gobierno que transmita información sobre todos los avances que se produzcan a este respecto.

Diante disso a OIT espera que o Brasil adeque esse dispositivo ao contido na Convenção 98, seguindo o entendimento de que “los convênios colectivos aplicables al empleador no puedan ser derogados por la negociación individual”.

 


[1] Thereza Nahas in: NAHAS, Thereza. Novo Direito do Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 17.
[2] LOPES FILHO, Abel. Lei da Reforma Trabalhista – Comentada Artigo Por Artigo, editora JH Mizuno, 2017.
[3] https://www.ilo.org/global/standards/applying-and-promoting-international-labour-standards/committee-of-experts-on-the-application-of-conventions-and-recommendations/WCMS_669784/lang–en/index.htm, capturado em 13/02/2019.

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