quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoReflexos do CPC de 2015 e Reforma Trabalhista na CLT

Reflexos do CPC de 2015 e Reforma Trabalhista na CLT

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

 

Do alto de seus 75 anos, a CLT passa pela vigência de seu terceiro Código de Processo Civil, inovação que mais uma vez faz ressurgir a eterna discussão de aplicação integral do Processo Civil na justiça do trabalho.

Ainda, analisaremos os impactos causados pelo CPC/2015 e pela Reforma trabalhista num dos atos mais marcantes do processo trabalhista, qual seja, a petição inicial/reclamatória.

1.1 Quem deve aplicar?

O Brasil se insere no contexto de legislação codificada, em que livros norteiam a aplicação do direito material e processual. Como exceção à regra, a legislação trabalhista é reunida em um agrupamento diverso da estrutura de código, e isso não se dá somente no que toca sua nomenclatura (consolidação das leis do trabalho), mas também na interpretação do direito, seja ele material ou processual.

Durante a vigência dos códigos de 1939 e 1973 a CLT restou incólume quanto sua aplicação sui generis processual e material. Entretanto, o CPC de 2015 surge aliado a outra grande inovação, a reforma trabalhista, a qual propõe uma aplicação que vença, por vez, os argumentos trabalhistas até então sustentados.

Essa versão, com ideal de revogação aos institutos processuais trabalhistas, resta esculpida no art. 15, cuja aplicabilidade se impõe “quase” de forma mandamental perante os demais, passando uma mensagem, ao final, de “ser ele a fonte norteadora para ramos do direito privado”, incluindo nele, o trabalhista.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (g.n.)

Na retaguarda defensiva dos institutos trabalhistas, temos projetado no art. 769 um conceito, por assim dizer, de que “primeiro vem a CLT”, ou seja, as demais legislações devem orbitar sob seu eixo e a ela se adequar.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (g.n)

Cabe mencionar a oportuna apreciação feita pelo Dr. Homero Batista com relação a  possibilidade de aplicação de forma subsidiária do direito processual comum, referida no art. 769. Segundo o autor, “(…) nos esquecemos que a consulta pode ser direcionada nos mais diversos diplomas espraiados pelo ordenamento jurídico, sobretudo, aquele mais conveniente e afeto a matéria trabalhista, nesse viés, se conclui que o CPC não é aplicação regra”.

Esse dilema quanto subsidiariedade e supletividade se mantém até mesmo na instrução normativa do TST, cuja redação não traz uma análise diferencial entre os institutos. Em verdade, seu parecer não visa aparar uma eventual aresta hermenêutica, mas, a princípio, tão somente, reiterar a ideologia em que se busca sempre obediência aos regramentos celetistas.

Nesse contexto, se nota que esta tríade (CPC – CLT –  IN39/TST) não é capaz de responder se a aplicação de seus institutos se darão isolada ou cumulativamente; menos ainda, se dessa mistura surgirá uma alquimia precisa que venha sanar a eterna discussão.

Do ponto de vista de quem, assim como eu, é defensor da CLT, observo que essa discussão quanto à aplicação de ritos processuais externos na esfera trabalhista parte, mais uma vez, da incompreensão do arcabouço jurídico laboral, o qual não é servido de um modelo convencional codificado, despertando a falsa impressão de uma estrutura reticente.

Por fim, observo que a melhor defesa para que o sistema Processual Trabalhista não seja subjugado ao Processo Civil vem através das palavras de Homero Batista, que de forma cirúrgica apresenta uma ideia que salvaguarda essa justiça especializada: “A norma na doutrina é o conjunto de princípios e leis, assim, não existindo a regra específica na CLT haverá o princípio, logo não há omissão.”

1.2 Um adeus a velha reclamatória trabalhista?

Falemos então da primeira instância, local onde se observa o direito na sua forma mais pura, sendo a petição/reclamatória trabalhista representação materializada deste aspecto.

Muito embora a CLT propunha um modelo de petição com menos requisitos que aqueles contidos no CPC, a prática levava os causídicos a adotar um modelo similar ao processo civil, resguardadas as particularidades da justiça obreira.

O desejo de aproximar os elementos processuais civis na justiça do trabalho, enfim, ganhou forma através da reforma trabalhista, a qual trouxe traços notadamente extraídos do processo civil.

Nesse espeque, trago uma tabela comparativa entre os dois ramos, transitando entre os aspectos da estrutura da petição até sua análise inicial pelo juízo.

                     CPC/2015                         CLT (lei 13.467/2017)
I: Juízo a quem é dirigida. Designação do juízo
II: Qualificação completa das partes, Qualificação das partes
III: Fato e fundamentos jurídicos do pedido Resumo abreviado dos fatos
IV: O pedido com suas especificações Pedido certo, determinado e com indicação de seu valor
V: O valor da causa Não há previsão
VI: As provas a que autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados Não há necessidade de prévia indicação na justiça trabalho
VII: A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Não há indicação expressa, muito embora a justiça trabalho tenha sido pioneira no sistema de conciliação, fato que se observa nas três oportunidades durante audiência.   
Emenda– art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Emenda : Não existe uma previsão específica na CLT, aplica-se subsidiariamente o CPC.
Aditamento – art. 329: O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

 

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

 

Aditamento: Inexistência de regramento específico, aplicação subsidiária do CPC.
Indeferimento da Inicial: art. 330

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 

I – for inepta;

 

II – a parte for manifestamente ilegítima;

 

III – o autor carecer de interesse processual;

 

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e

321.

Indeferimento da Inicial: Inexistência de previsão específica na CLT, aplicação subsidiária do CPC
Recurso cabível ao indeferimento da inicial:

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

 

§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

 

§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

 

§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Recurso cabível ao indeferimento da inicial:

Recurso Ordinário na forma do art. 895 da CLT

 

Ainda, não se pode olvidar dos princípios que regem o Processo Civil que, se analisados aos ideais lastreados pela reforma trabalhista, se observa que os requisitos entre ambos são diversos, tornando algumas situações de aplicação conflituosa.

Dessa feita, nos resta questionar: aplicaremos a sistemática dos princípios processuais civis em conjunto aos requisitos peculiares da petição inicial trabalhista oriunda da reforma?

Observe que se a resposta for positiva, ou seja, da aplicação dos princípios civilistas, vemos que a metodologia perseguida pela reforma sofre variação. A exemplo, cita-se a exigência prevista no art. 840 em que é obrigatório constar: pedido certo, determinado e com indicação do valor; Da inexistência deste elemento na petição, isso à luz do CPC, não poderia ser imediatamente arquivada, pois seria obrigatório citar o autor para que emende a inicial.

Nesse viés, se observa que, muito embora a reforma trabalhista tenha tentado capturar elementos processuais civis para seu texto, o arranjo/mistura dessas casas de justiça tão diversas já se mostram incompatíveis.

Por derradeiro, observo que não existe, tão somente, uma inadequação prática ou um desajuste principiológico entre as esferas, mas sim uma questão maior. Refiro-me à natureza peculiar da justiça do trabalho, ramo do Direito de características ímpares, as quais a tornam impossível de ser retratada e aplicada por meio de um código de metodologia cartesiana.

 


Referências

Correia, Henrique. Manual da Reforma Trabalhista. Ed. Juspodvm

Freire, Rodrigo e Ferreira, Maurício. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Ed. Juspodvm

Congresso: 15º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. TRT 15. “Novo CPC e seus impactos no Processo do Trabalho”. Agosto 2015. Palestrante: Homero Batista Mateus da Silva.

 

Advogada atuante nas áreas trabalhista e Governança Digital.
Graduada em Direito pela Universidade Leonardo da Vinci/ 2016.
MBA-Direito do Trabalho para Gestão de Pessoas pela INPG Business School/ 2018.
Curso de Implantação em Proteção de Dados pela Nextlaw Academy/ agosto de 2020.
Certificação CPC-A em Compliance pela LEC/FGV/ maio de 2021.
Cursando certificação CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals - IAPP.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -