sábado,20 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisReflexões a Respeito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Reflexões a Respeito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Assim repousa na Constituição Federal de 1988 Art. 1°: “A república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III, a dignidade da pessoa humana”. A partir do referido Art. , III, fundamenta-se o princípio da dignidade da pessoa humana, contudo, é audível nos corredores das instituições de ensino a construção de uma afirmação que exclui a função do referido princípio.

Afirmam algumas pessoas que o princípio da dignidade da pessoa humana pouca serventia possui. Defende-se a tese da disfunção do referido princípio pautado em pressuposto do significado amplo da expressão: Dignidade humana. De fato, tal expressão possui um sentido linguístico amplo e que abre espaço para as mais diversificadas interpretações. O problema não incide massivamente apenas ao significado da palavra, contudo, especialmente no que diz respeito a interpretação e na capacidade de associação do fato que será um nexo até o princípio, sendo por essa via, traduzindo enquanto a capacidade de argumentação do aplicador.


Obviamente que a afirmação de que o princípio da dignidade da pessoa humana de que pouca serventia possui, torna-se um erro sem proporção, pelo simples fato, seria o mesmo que nadar contra a corrente da própria CF/88. E por falar em nadar contra a corrente, realidade essa que se faz intensamente presente nas relações jurídicas contemporâneas. Ações controversas aos princípios constitucionais e colocam em dúvida a integridade, e a funcionalidade da própria constituição.

Sabe-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio além do próprio princípio, explico: O princípio da dignidade da pessoa humana é a pedra angular, é a base fundamental, o pilar de fundação da nossa constituição e sendo a partir do referido princípio que todos os demais princípios são estabelecidos. Obviamente que em um contexto histórico e social tal princípio possui sua etiologia a nível internacional nos próprios julgamentos decorrentes das ações do nazismo, ou seja, o famoso julgamento de Nuremberg, por exemplo. No que diz respeito a realidade social e econômica do Brasil, o próprio regime militarista, ou seja, o regime do militarismo no Brasil foi um dos motores propulsores para o estabelecimento do referido princípio na carta magna de 1988. Que por sua vez é protegido sobre a tutela do próprio Art.1° e do Art. 5° CF/88 e sendo ao mesmo tempo tutor do Art.5°. Princípio este como já anteriormente explicado sendo a base fundamental, a pedra angular da fundação da Constituição Federal de 1988.

A tutela do princípio da dignidade da pessoa humana ultrapassa os limites do próprio princípio e ficando sobre sua proteção: A vida, a felicidade e diversos outros aspectos que são fundamentais para a conquista da dignidade e por consequência da felicidade. São conceitos amplos, dignidade e felicidade, obviamente, a questão que paira: O que é a felicidade? O que a dignidade? São respostas que não possui uma fundamentação tão simples, apenas aparentam possuir simplicidade, mas, contudo, a resposta é bem mais árdua e subjetiva ao universo intrínseco da interpretação de cada pessoa diante dos fatos.

As violações aos ditos Direitos da Personalidade, por exemplo, podem ocorrer por uma via de mão dupla, diga-se de passagem, podendo ocorrer pelo âmbito do Direito Civil e do próprio Direito Penal. Observa-se, exemplifica-se, a partir do crime de homicídio Art.121 do Código Penal, por exemplo, sabe-se até aqui, que o objeto jurídico tutelado é a vida, ou seja, a vida humana protegida sobre a tutela do Código Penal. Contudo, essa tutela de natureza penal, não impossibilita, a tutela por parte do Direito Civil por via do Código Civil. Obviamente que a tutela Civil não incide sobre o crime de homicídio, mas, ao contexto da violação de um Direito da Personalidade: A vida. Especificamente, por exemplo, a tutela civil poderá incidir sobre os familiares dependentes e co-dependentes da vítima. Sendo validada a exigência de uma responsabilização civil com uma indenização em decorrência da hipossuficiência dos familiares da vítima diante da perda de seu tutor familiar.

Dessa maneira ao tutelar a vida sobre a guarda do Código Penal e em uma segunda instância sobre a guarda do Código Civil, afirma-se, que ocorre a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana e por consequência a tutela dos Direitos da Personalidade. Percebe-se e propõe-se com a explanação até o momento construída que o princípio da dignidade da pessoa humana, de fato, jamais perdeu e nem perderá sua função diante da argumentação jurídica, aliás, afirmar que tal princípio pouca incidência e uso possui é rasgar ao véu protetivo da Constituição Federal de 1988 e negar que a base de todo ordenamento jurídico é a proteção da vida, a ordem social, ou simplesmente, como apresenta o brocardo jurídico: “Ubi homo ibi societas; ubi societas ibi, jus”. Sendo assim onde um se faz presente o outro também, sendo um a sombra do outro. Por consequência a dignidade humana é a base, a pedra angular de nossa carta magna. Desqualificar o princípio da dignidade da pessoa humana é o mesmo que desqualificar a própria pessoa humana e por consequência é desqualificar todo o ordenamento jurídico brasileiro com seus pressupostos sustentado pela pessoa humana.

 


Referência Bibliográfica:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -