sexta-feira,29 março 2024
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Recurso não conhecido por deserção: é possível a condenação em honorários em sede de Juizado Especial?

Antes de examinar o mérito de uma ação, o julgador deve verificar se a parte observou todos os pressupostos processuais e as condições da ação. O mesmo ocorrendo em sede de recurso sendo dever do juiz, antes de examinar a pretensão recursal, analisar os seus requisitos de admissibilidade.

A legislação processual traz uma série de recursos que podem ser utilizados pelas partes litigantes quando desejam modificar, reformar ou esclarecer determinado julgado, além de elencar condições que devem ser observadas quando da interposição de um recurso. A essas condições damos o nome de requisitos de admissibilidade recursal.

Para que o recurso possa ser conhecido pelo tribunal julgador, é necessário que o mesmo tenha respeitado os requisitos de admissibilidade, vez que são pressupostos indispensáveis e, sem o seu preenchimento, a pretensão recursal não pode sequer ser examinada.

Didaticamente os requisitos são divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal, ao passo que os extrínsecos são a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

A Lei dos Juizados Especiais, levando em consideração a necessidade de garantir ao cidadão o acesso à Justiça, estabelece que em primeiro grau não haverá despesas e custas processuais, sendo cobrado do litigante que arque com as despesas processuais tão somente em sede de segundo grau, sendo uma delas o preparo recursal.

Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte recorrente se atentou a todos os requisitos necessários a admissão do recurso interposto.

A Lei nº 9.099/1995 determina que a parte recorrente deve realizar o pagamento do preparo recursal em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente intimação e, em não comprovando o seu pagamento, pode-se considerar a ocorrência de deserção.

Muito se fala da aplicabilidade do Código de Processo Civil e a independência das regras processuais e procedimentais específicas contidas na Lei dos Juizados Especiais, nos casos em que determinado dispositivo do códex processual implique em afronta direta ao regramento contido na norma especial.

De maneira brilhante, o doutrinador Pontes de Miranda esclarece que as regras processuais examinadas no Código de Processo Civil são admitidas em procedimentos especiais, isso porque a legislação supra constitui o reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento, no caso em comento, a Lei nº 9.099/1995 [1].

Ora, existindo uma situação em que uma norma legal seja contrária aos preceitos estabelecidos na Lei dos Juizados Especiais, os pontos conflitantes deverão ser afastados quando da aplicação em um caso concreto, tendo em vista que a função da Lei nº 9.099/1995 é única e exclusivamente a de regular e tutelar as relações de um grupo específico, tendo seu âmbito de aplicação expressamente delimitado em seu texto normativo, o que implica nas relações enquadradas no microssistema dos Juizados serem reguladas pela lei supra, com aplicação subsidiária da normativa processual civil.

O tema já foi objeto de grande discussão jurisprudencial, contudo, atualmente há posição consolidada âmbito do das Turmas Recursais, conforme entendimento cristalizado nos enunciados nº 161 e 168 do FONAJE, que assim dispõe [2]:

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”), uma vez que afronta a norma contida em lei especial e ofende um dos critérios norteadores dos Juizados Especiais.

Em consonância com os enunciados supra, o FONAJE ainda esclarece, em seu enunciado nº 80, que

o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).

Em matéria de requisito de admissibilidade formal não se admite dúvida e nem correção posterior, daí o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais de que, mesmo sem intimação, cabe a parte demonstrar que o seu recurso atende a todas as exigências legais, o que engloba o pagamento das custas e despesas judiciais devidas.

Mas e nos casos em que o julgador não conhecer do recurso interposto, declarando-o deserto em face do não recolhimento do preparo recursal, haverá a condenação da parte recorrente em honorários sucumbenciais?

Muito se discutiu a respeito do assunto até que no XXI Encontro foi consolidado o entendimento de que verificada a deserção do recurso em decorrência da ausência de preparo e sendo o mesmo não conhecido, caberá a condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios:

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Ocorre que, muitos julgadores ainda se encontram reticentes quanto à aplicação do enunciado 122 por entenderem que trata-se de impor condenação em honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, o que é vedado pela Lei 9.099/1995.

O Supremo Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp 664475, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que

Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. [3]

Ou seja, ao deixar de efetuar o preparo recursal, a parte deixa cumprir com requisito de admissibilidade e, portanto, incide em descumprimento legal, devendo arcar com as penas cabíveis para sua desídia, sendo uma delas a condenação em honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 122 do FONAJE.

 


REFERÊNCIAS:

[1]MIRANDA, Pontes de apud GARCIA, Ygreville Gasparin, 2019. A execução de sentença nos juizados especiais estaduais cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obrigação. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71438/a-execucao-de-sentenca-nos-juizados-especiais-estaduais-civeis-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-honorarios-advocaticios-nas-hipoteses-de-nao-cumprimento-voluntario-da-obrigacao. Acesso em 30/11/2020.

[2] Disponível em: http://fonaje.amb.com.br/enunciados/. Acesso em 30/11/2020.

[3]Resp nº 664475, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 03.05.2005.

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