quinta-feira,28 março 2024
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Recorribilidade da decisão que indefere a homologação de acordo extrajudicial

Coordenador: Ricardo Calcini.

1. Introdução
Na coluna de hoje, gostaria de conversar com vocês sobre a chamada diretriz de conciliação do processo do trabalho, também conhecida por “princípio da conciliação” ou “princípio conciliatório”.

Nesta toada, quero falar sobre um problema, conforme consignarei nos dois tópicos abaixo, que é a recorribilidade da decisão que nega a homologação do acordo extrajudicial.

Assim, nossa coluna hoje é mais voltada ao campo da integração das lacunas ou do afastamento de aparentes antinomias.
Na próxima coluna, em continuação, compartilharei com vocês algumas ideias sobre os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial que, acredito, será bastante interessante para todos e que servirá de complementação para o tema de hoje.

2. Diretriz da Conciliação e Processo do Trabalho

O processo do trabalho, que teve sua principal revolução com o advento da nossa CLT, sempre se pautou pela busca da solução negociada para resolução dos conflitos de origem laboral.

Não à toa, o legislador consolidador e reformado, por diversas oportunidades, fez consignar no texto normativo laboral da CLT a importância de se preservar um momento para que o Poder Judiciário Laboral atuasse e incentivasse a busca pela solução consensual, como método mais adequado para a solução do conflito de cunho laboral.

Veja-se que o artigo art. 764 da CLT impõe, de forma explícita, que seja observada esta diretriz da conciliação, criando para o magistrado o dever de buscar as soluções preferencialmente conciliadas para os dissídios individuais ou coletivos submetidos à sua apreciação.

Nesta quadra, os juízes e tribunais do trabalho possuem o dever legal de empregar os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos, a qualquer momento, ainda que provocados pelas partes fora dos momentos procedimentais indicados pela legislação consolidada (vide arts. 846 e 850 da CLT).

Ademais, com o advento do rito sumaríssimo no processo trabalhista (vide art. 852-E da CLT), o legislador especificou, com mais força, o dever de a Justiça do Trabalho, por meio de seus órgãos, esclarecer às partes sobre as vantagens da conciliação e reforçou, uma vez mais, que o magistrado deverá usar os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Recorde-se, por fim, que a ação especial de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, conhecida por dissídio coletivo, teve tratamento similar, na medida em que há obrigatoriedade de se buscar a consensualidade antes da decisão heterônoma estatal.

Recorde-se que o dissídio coletivo é uma forma de solução de conflitos de trabalho. Por meio dele, a justiça especializada resolve o conflito entre as categorias dos trabalhadores e patronal.

O art. 860, literalmente, especifica que a segunda fase da ação de dissídio coletivo é a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da petição inicial do dissídio coletivo.

Após a reforma constitucional de 2004, a instauração do dissídio coletivo passou a exigir que as categorias em dissenso, antes da representação perante o Tribunal Regional do Trabalho, deveriam exaurir todas as formas possíveis de tentativa de negociação ou arbitragem (art. 114, Constituição Federal c/c art. 616, §4º, CLT), devidamente documentadas, demonstrando que a diretriz da conciliação transborda o escopo jurisdicional e atinge a vida privada laboral, ainda que seja uma forma de forçar as categorias a entrarem em acordo sem a necessidade de acionar o poder judiciário especializado.

A Lei Federal nº 13.467/2017, caminhando no mesmo sentido da diretriz da conciliação, ampliou o escopo e possibilidades de utilização de meios adequados de solução de conflitos ao mesmo tempo em que criou um novo procedimento especial, de jurisdição voluntária, sob a alcunha de Procedimento de Homologação de Acordo Extrajudicial.

É sobre este novo procedimento e a recorribilidade da decisão que iremos conversar nos próximos pontos.

 

3. Homologação de Acordo Extrajudicial conforme a Lei Federal nº 13.467/2017

Quando a Lei Federal nº 13.467/2017 apresenta para a sociedade este novo procedimento especial chamado de Homologação de Acordo Extrajudicial, parece-nos que o legislador desejou estabelecer as diretrizes mais gerais da rotina com requisitos de validade procedimental, do que pautar sua decisão legiferante por critérios mais técnicos, apontando, pormenorizadamente, todas as regras processuais deste jogo.

Como não há clareza sobre as regras, pode-se afirmar, de pronto, que caberá aos operadores do direito complementar o procedimento lançando mão do processo de integração de lacunas e, assim, estabelecer um roteiro para este novo jogo procedimental que está alinhado à diretriz da conciliação.

Veja-se, assim, que o novo art. 855-D da CLT estabelece um conjunto de obrigações processuais para o magistrado que deverá analisar o pleito de acordo, com ou sem marcação de audiência para esclarecimentos, e, ao final, proferirá sentença.

A problemática se estabelece neste momento pois, em caso de negativa do magistrado quanto à homologação do acordo, não há clareza procedimental no sistema processual trabalhista.

Em nosso sentir, a decisão que nega procedência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial possui aptidão, a toda evidência, para produzir a coisa julgada formal.

Neste passo, por não se tratar de decisão de natureza interlocutória, parece-nos evidente que, uma vez indeferida a homologação, restará a parte a possibilidade de interpor recurso ordinário.

Mais uma vez, parece-nos que a decisão que nega a homologação do acordo judicial tem natureza jurídica de sentença e, portanto, pode ser atacada por recurso ordinário, com fundamento no art. 895, inciso I, da CLT.

Neste ponto, os leitores devem estar se perguntando qual a problemática que resta por trás da recorribilidade?

É que, hoje, no âmbito da literatura juslaboral, não parece haver dúvidas de que o magistrado não tem obrigação de aceitar os termos da proposta de acordo, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, editado o verte sumular 418 afirmando que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança em caso de negativa.

Contudo, a leitura da súmula, bem como dos limites da negativa, exige algumas novas cautelas, especialmente, diante da diretriz da conciliação.

Na próxima coluna, em continuação, compartilharei com vocês algumas ideias sobre os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial, e que temas, p.ex., poderiam ser objeto e fugiriam ao contorno da súmula 418 do TST e da cultura atualmente estabelecida.

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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