quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoRecorribilidade da decisão que indefere a homologação de acordo extrajudicial (parte 03)

Recorribilidade da decisão que indefere a homologação de acordo extrajudicial (parte 03)

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Na coluna de hoje, concluirei a nossa conversa iniciada na parte um[1] e dois[2] do nosso atual tema: quais seriam os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial pelo magistrado trabalhista?

Para responder a minha dúvida, que compartilho com vocês nas colunas até agora, primeiro interpretei o novo instituto jurídico processual alcunhado de procedimento de homologação de acordo extrajudicial; segundo, estabeleci, com o mínimo de concretude e densidade hermenêutica, a conexão desse instituto processual com o princípio da conciliação do direito processual do trabalho; terceiro, estabeleci a conexão de ambos com os institutos da renúncia, transação e compromisso; quarto, e, por fim, indiquei, meu sentimento, quanto à natureza jurídica deste pedido de homologação criado com a norma reformadora contida na Lei Federal 13.467/2017.

Destarte, entendi que:

a) que o contrato de transação é o objeto posto sob crivo do judiciário trabalhista; e
b) que o pedido de homologação de acordo extrajudicial é um contrato de compromisso que se apresenta perante o judiciário trabalhista;

Nesta terceira e última parte de nosso diálogo, pretendo encerrar, por enquanto, a facilitação, rememorando vocês que eu acredito ser possível estabelecer uma resposta atual, ainda que provisória, quanto ao sentimento que tenho se é chegado o momento para rediscutirmos a leitura entabulada da súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho sobre o dever do magistrado acatar ou não o pedido de homologação de acordo extrajudicial, diante diretriz da conciliação.

Vejam, então, que estamos com duas camadas de análise para desenvolvermos na coluna de hoje e fecharmos nossa pergunta inicial (quais seriam os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial pelo magistrado trabalhista?)

a) se o pedido de homologação de acordo extrajudicial é um contrato de compromisso, como o magistrado trabalhista deverá analisar sua pertinência?
b) se o pedido de homologação de acordo extrajudicial tem por efeito um contrato de transação, como o magistrado trabalhista deverá analisar sua pertinência?

Assim, se o pedido de homologação de acordo extrajudicial é um contrato de compromisso, e se o pedido de homologação de acordo extrajudicial tem por efeito um contrato de transação, como o magistrado trabalhista deverá analisar sua pertinência?

Apesar da minha sincera expectativa de que, ao final, eu conseguiria apresentar bases melhores que as atuais para discussão, minha resposta para ambas as questões está calcada na ratio da súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho: os direitos trabalhistas, per si, não estão estabelecidos, de antemão, como sendo de a indisponibilidade absoluta ou relativa, caso contrário, seriam automaticamente fulminados de nulidade todos os acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho e, neste passo, qualquer acordo extrajudicial celebrado e homologado pela justiça laboral.

Se é certo que se supõe que os direitos do trabalho sejam indisponíveis, o que bastaria para inviabilizar o apelo ao contrato de compromisso do pedido de homologação de acordo extrajudicial, é também certo que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 9°, declara serem nulos os atos tendentes a desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o que impede que o magistrado homologue pedido de acordo (judicial ou extrajudicial) que se insira neste campo de análise.

Neste passo, o art. 9° da CLT não declara indisponíveis os direitos de cunho trabalhista e, por consequência, qualquer que seja o resultado do contrato transação, mas, sim, apenas priva de eficácia o ato negocial tendente a inviabilizar o gozo dos direitos assegurados por lei ao trabalhador, como se delineou acima.

Se o empregado decide dispor de um direito não coberto pela proteção da indisponibilidade absoluta, a lei não veda o acesso à via do compromisso (seja o da mediação, seja o da arbitragem, seja o pedido de homologação de acordo extrajudicial), pois há potencial para que o resultado buscado (a transação) seja válido.

Veja-se, por exemplo, que são absolutamente indisponíveis os direitos de personalidade do trabalhador: honra, intimidade, segurança, vida privada, imagem; não porque o são do trabalhador, mas porque o são os das pessoas, independente da relação jurídica que se encontrem inseridas.

Contudo, a transação é possível e, assim, também o será o contrato de compromisso.

Assim, se se deparar, caro leitor, com uma negativa por parte do magistrado de acatar o pedido de homologação de acordo extrajudicial, sob a ótica da ausência de legitimidade para firmar compromisso, é perfeitamente possível, em sede de recurso ordinário, discutir e apresentar seu pleito para reformar da decisão que nega a instauração do procedimento trazido no bojo da Reforma Trabalhista.

Contudo, sobre as demais bases que apresentei, não encontrei espaço para ressignificar o tema da atuação no que tange ao mérito (fundo de direito, melhor dizendo), quanto à súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho.

Bem assim, sinto que ainda se mantém incólume o conteúdo normativo da súmula 418 de Tribunal Superior do Trabalho, dado que o magistrado está vinculado à análise essencial material dos pedidos postos sob seu pálio, inclusive, para acatar ou não o pedido de homologação de acordo extrajudicial, no que toca ao ato de dispor do direito.

Ainda assim, se por ventura o magistrado trabalhista acatar o pedido do novel procedimento, reconhecer a validade do firma do compromisso, mas, nos temas dispostos, indicar que com ele não concorda, ainda assim se poderá cogitar da recorribilidade da decisão, para apresentar os devidos motivos e motivação que permitem concluir pela disponibilidade, ou não, deste ou daquele direito.
Por enquanto, é o quanto consigo contribuir para o debate!

Forte abraços para todos e até a próxima coluna!

[1] https://www.megajuridico.com/recorribilidade-da-decisao-que-indefere-a-homologacao-de-acordo-extrajudicial/

[2] https://www.megajuridico.com/recorribilidade-da-decisao-que-indefere-a-homologacao-de-acordo-extrajudicial-parte-02/

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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