quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoRecorribilidade da decisão que indefere a homologação de acordo extrajudicial (parte 02)

Recorribilidade da decisão que indefere a homologação de acordo extrajudicial (parte 02)

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

Na coluna de hoje, darei continuidade a nossa conversa iniciada na parte um[1] do nosso atual tema: quais seriam os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial, pelo magistrado trabalhista?

Recordo que, na coluna anterior, externei minha percepção de que, no âmbito da literatura juslaboral, não parece haver dúvidas de que o magistrado não tem obrigação de aceitar os termos da proposta de acordo, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, editado a súmula 418 afirmando que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança em caso de negativa.

E, ao final, conclui que tenho a sensação de que é chegado o momento de rediscutirmos a leitura entabulada da súmula sobre o dever de o magistrado acatar ou não o pedido de homologação de acordo extrajudicial, diante diretriz da conciliação.

Para que eu possa ressignificar aquela cultura jurídica externada em nossa literatura, gostaria de nivelar com vocês alguns institutos jurídicos que impactam a compreensão do direito do trabalho: a) renúncia; b) transação; e c) compromisso.

Ao mesmo tempo, revisarei o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas para trazer as minhas considerações iniciais sobre os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Por fim, irei indicar para vocês qual seria natureza jurídica subjacente do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Como acabei por me alongar demais nos temas acima, peço desculpas a todos os nossos leitores, ao passo que torço por nosso próximo encontro nesta coluna, numa parte três.
Ao final da parte três, irei apresentar algumas inferências possíveis e indicarei, para você, qual delas me parece a mais acertada para ressignificar o nosso tema: a aceitabilidade pelo magistrado trabalhista do pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Vamos juntos?

1. Renúncia, Transação e Compromisso.

1.1 Renúncia.

Ao que me toca, para a literatura civilista, a renúncia é um meio de extinção de obrigações estabelecidas contratualmente, i.e., o tema trata da resilição contratual por iniciativa unilateral do sujeito da relação obrigacional, sendo também especialmente aplicável a algumas modalidades contratuais.

Neste sentido, a renúncia é um negócio jurídico ato unilateral, cujo principal objetivo é estabelecer a extinção de obrigações através de um comportamento abdicativo de um dos contratantes.
Assim, através da renúncia, determinar-se-á a extinção de um contrato e, em ele se extinguindo, também se encerrará a relação jurídica que lhe é subjacente, pelo que, acredito, Orlando Gomes dizia que a renúncia é a autoeliminação de um dos seus sujeitos da relação jurídica negocial.

No campo do direito do trabalho, a renúncia é, em regra, ato proibido pela norma juslaboral porque tal se traduz em um fazer sair do patrimônio de uma pessoa um bem jurídico que atualmente dele parte faz, sem nada no lugar em contrapartida se colocar.

Deste modo, a norma jurídica trabalhista impõe limites ao exercício da autonomia privada das partes em um contrato de trabalho ao lhes retirar a possibilidade de exercer ato de disposição.
Assim, se me perguntassem, na área trabalhista, o que implica a limitação ao direito de disposição através de renúncia, eu responderia, com base na literatura civilista, que a referida limitação se traduz como uma impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas por lei (em sentido amplo), ou de não as aceitar em seu benefício.
As normas jurídicas que regem a estrutura e dinâmica do direito do trabalho, são de maneira geral, normas de cunho fundamental (direitos sociais) e, por essa razão, a renúncia pelo trabalhador a alguma vantagem ou situação relativa acaba sendo compreendida como inválida.

Lembro de uma aula magna de Maurício Godinho em que ele explicava que a correção da contratualização trabalhista implicava no respeito a dois critérios: a) as cláusulas contratuais devem elevar o padrão geral da relação contratual, ou seja, estabelecer um constante devir no sentido da manutenção e renovação do patamar civilizatório mínimo; b) as cláusulas contratuais devem externar e transacionar parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.

Por fim, lembro de ter lido que Arnaldo Süssekind adverte que é proibida: a) a renúncia a direito futuro, ou ainda não nascido; b) a renúncia antecipada (no momento da celebração do contrato); c) a renúncia durante a execução do contrato só é admitida excepcionalmente, se a lei o permitir ou não houver prejuízo para o empregado.

O mesmo literato entende que, após a extinção do contrato, amplia-se a faculdade de renunciar, desde que se trate de direito adquirido e haja livre manifestação de vontade.
Antes de continuarmos, um esclarecimento: Maurício Godinho ainda explicava naquela aula magna que um direito imantado de indisponibilidade absoluta é aquele protegido por uma tutela de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo, relacionado à dignidade da pessoa humana, ou quando se tratar de direito protegido por norma de interesse abstrato da categoria.

Isto posto, a primeira condição refere-se, essencialmente aos direitos imantados de indisponibilidade absoluta, ininfirmáveis pelo ato de renúncia; a segunda condição vincula-se ao tema do contrato de transação, nosso próximo ponto.

1.2. Transação e o Princípio da Irrenunciabilidade.

A transação consiste em uma espécie contratual, com espeque no art. 840 do Código Civil, através do qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC).

Dito de outro modo, o contrato de transação constitui um negócio jurídico cujo conteúdo é a composição das partes contratante, em que, cada uma delas, renúncia à parcela de suas pretensões para evitar riscos atuais ou futuro de demanda ou para extinguir um litígio já instaurado.

Para literatura civilista, parece-me que a validade do contrato de transação depende da conjunção de quatro elementos fundamentais: a) acordo entre as partes; b) existência de relações jurídicas controvertidas; c) vontade de extinguir as dúvidas, prevenindo ou terminando o litígio: através da transação, cada uma das partes abre mão de uma parcela de seus direitos, justamente para evitar ou extinguir o conflito. d) concessões recíprocas.

Deste modo, para a área trabalhista, o aspecto polêmico que envolve o contrato de transação é a qualidade jurídica de seu objeto, pois, conforme a norma civilista, o objeto da transação devem ser direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (art. 841 do CC).

Isto porque, segundo a literatura trabalhista, os direitos advindos do contrato de trabalho são imantados pelo princípio da indisponibilidade absoluta, o que afasta, por consequência, a possibilidade de se firma contrato de transação, em regra, irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis.

Dado o caráter de fundamental das normas trabalhistas, estas são normas de direitos sociais, pelo que os direitos por elas assegurados não se incluem no âmbito da livre disposição pelo empregado.

Nesta toada, posso afirmar que os empregados, em regra, não teriam direito de dispor sobre direitos trabalhistas patrimoniais e de caráter privado.

Por outro lado, como exceção, poderemos fazer uma leitura conjunto dos termos dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT em conjunto com o art. 840 do Código Civil e trazer à baila a seguinte conclusão: por exceção há direitos imantados por uma chamada indisponibilidade relativa e transacionáveis, que são passíveis de serem objeto do contrato de transação.

Mais uma vez, eu peço socorro à Maurício Godinho que definiu serem os direitos imantados de indisponibilidade relativa aqueles que importam e indicam um interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório mínimo.

Neste ponto, é interessante recordar a lição que Maurício Godinho atribuiu à Plá Rodrigues, ao esclarecer que a indisponibilidade não tem por conteúdo o mesmo significo jurídico que a irrenunciabilidade, mas, sim, deve ser entendida como uma intransigibilidade, ou seja, entende-se que a lei proíbe ao empregado não somente o sacrifício sem correspondência, que é a renúncia, como também os sacrifícios eventuais que existem na transação, quando a retenção patronal puder ser maior que o devido.

Assim, além daqueles elementos fundamentais que a literatura civilista aponta como essenciais para o contrato de transação, também devemos recordar que, na seara trabalhista, para que a transação seja válida, devemos tomar o cuidado de externar que: a) o objeto do contrato é passível de transação (o direito não pode ser indisponível); b) há capacidade plena das partes (art. 402 e art. 878, parágrafo único da CLT); c) há manifestação da vontade livre das partes; d) há, necessariamente, inexistência de prejuízo ao patamar civilizatório mínimo; e) a formalidade coincide com o conteúdo do art. 442, da CLT cumulado com o art. 7º, inciso XIII da CF/88.

E, mais uma vez, não esqueçam que é proibida a renúncia a direito futuro, ou ainda não nascido.

1.3. Compromisso.

O contrato de compromisso é um negócio jurídico mediante o qual as partes se obrigam a submeter um litígio, que os envolveu, a uma solução consistente no estabelecimento de uma ou mais obrigações (inferido do art. 851 do CC/2002: “[…] é admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar”.

Em continuidade, deve-se compreender que o compromisso, enquanto negócio jurídico implica: a) no haver estabelecimento de direitos e obrigações para ambos os contratantes; b) no haver manifestação livre de vontade das partes, com iguais condições de negociação; c) que prescinde de solenidades; d) deve haver consensualidade, uma vez que não exige formalidade específica para ser validado, concretizando-se com a simples manifestação de vontade, regra geral; e) é um contrato intuitu personae, ou seja, celebrado em função da pessoa do contratante; f) é um contrato de efeitos instantâneo (efeitos são produzidos de uma só vez); g) e tem por objetivo prevenir riscos potenciais e econômicos do conflito até então existente; h) não é um contrato preparatório.
Assim, a renúncia de direitos ou o reconhecimento da procedência das alegações da parte contrária encontra amparo no instituto contratual do compromisso, não se enquadrando tecnicamente no conceito de transação.

Note-se, contudo, que há proximidade do contrato de compromisso com o contrato de transação.

Ressalte-se, contudo, que os institutos, embora próximos, não se confundem, pois o contrato de transação importa necessariamente em concessões recíprocas, o que não necessariamente estará presente no compromisso.

2. Relação contratual subjacente ao Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial: Renúncia, Transação ou Compromisso?

Uma vez nivelado o conhecimento acerca dos institutos jurídicos da renúncia, da transação e do compromisso, resta-nos saber se qual dos três melhor representa a essência (natureza jurídica) da relação contratual subjacente ao pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Estabelecer a essência da relação contratual subjacente nos ajudará a entender até que ponto se poderá ressignificar o conteúdo da súmula 418 do TST e o dever, os limites e critérios para que o magistrado trabalhista aceite o pedido de homologação de acordo extrajudicial.

Em um primeiro plano, e conforme tenho acompanhado nas redes sociais, há uma forte tendência de tratar o novel instituo jurídico processual como uma balsa que exorta ao magistrado a análise de um pedido de homologação judicial de contrato de transação.

Tal ilação se pauta na ideia de que o novo instituto surgiu para possibilitar aos contratantes laborais por fim, pela via judicial, a um litígio existente entre as partes.

Penso que esta primeira conclusão anda em descompasso com a ratio do contrato de transação. É que se se limitar o objeto do contrato de transação ao acordo judicial (de natureza extintiva), estar-se-á negligenciando um dos elementos de procedimentabilidade do novo instituto: a consensualidade e interesse em prevenir o litígio judicial.

Em um segundo plano, e conforme tenho assistido nas redes sociais, há outra tendência de se entender que o novel instituto jurídico-processual se refere exclusivamente à prevenção de litígio.
Padece de igual sorte a segunda conclusão, que em meu sentir, anda em descompasso com a ratio do contrato de transação. É que se se limitar o objeto do contrato de transação ao acordo judicial com o fim de homologar um contrato de prevenção de litígios, estar-se-á negligenciando outro dos elementos de procedimentabilidade do novo instituto: as partes, por disposição legal, presumem-se em estado de tensão quanto ao resultado da resilição do contrato de trabalho.

Tal estado de presunção se estabelece pela natureza jurídica da relação de trabalho celetista, e que se irradia para as demais, em maior ou menor escala: não há comunhão de interesses entre o tomador de serviços e o trabalhador, por certo que cada um possui objetivos distintos ao se comprometerem num pacto laboral típico.

Bem por isto, é que informo aos meus interlocutores que o resultado do acordo (extra)judicial é a firma de um contrato de transação. Percebam: é o efeito desencadeado por uma causa remota diversa.

Nesta toada, a melhor resposta que no momento consigo encontrar para nossa questão é a de que o pedido de homologação de acordo extrajudicial trata-se de um contrato de compromisso, pelos fundamentos e características que externei no ponto 1.3, acima.

Diante deste quadro, percebe-se que o novel instituto jurídico trazido no artigo 855-B da consolidação parece-me andar no sentido de estabelecer meios adequados para que os contratantes laborais extingam suas obrigações, tal como ocorre com o contrato de compromisso de mediação e de compromisso de subsunção do conflito à arbitragem.

Vejam, então, que estamos com 02 camadas de análise para desenvolvermos em nossa próxima coluna e fecharmos nossa pergunta inicial (quais seriam os limites/critérios de aceitabilidade do pedido de homologação de acordo extrajudicial, pelo magistrado trabalhista?)

a) se o pedido de homologação de acordo extrajudicial é um contrato de compromisso, como o magistrado trabalhista deverá analisar sua pertinência?

b) se o pedido de homologação de acordo extrajudicial tem por efeito um contrato de transação, como o magistrado trabalhista deverá analisar sua pertinência?

Até a próxima!

 


[1] https://www.megajuridico.com/recorribilidade-da-decisao-que-indefere-a-homologacao-de-acordo-extrajudicial/

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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