O autor da ação reconheceu a filha de sua então noiva, declarando o vínculo socioafetivo. A menina passou, inclusive, a usar o sobrenome do autor. Cinco meses após o casamento, o relacionamento terminou por meio de divórcio litigioso.
O requerente alega que adotou a menina apenas para agradar a futura esposa e, por isso, pediu a revogação do ato após o divórcio, de forma a excluir o patronímico e o seu nome como pai, bem como dos avós paternos, do registro de nascimento da ex-enteada.
Decisão do TJSP reafirmou a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, não bastando o mero arrependimento como motivo válido para a desistência ou revogação do ato. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu o relator Des. A. C. Mathias Coltro.
Nos termos da decisão, em que pese a existência, no direito brasileiro, de pensamento legal orientado à biologização da paternidade, o fato é que se tornou necessário considerá-la sob enfoque diverso e orientado pelo princípio da socioafetividade, em que a inexistência de ligação biológica é um simples dado e que não implica em solução no sentido da impossibilidade de se afirmar o filho como tal.
Ressaltou a decisão que, nos termos do CCB/2002, art. 1.609 e CCB/2002, art. 1.610, o reconhecimento é irrevogável, sendo irrelevante se decorrente de paternidade biológica ou civil, conforme a regra do CCB/2002, art. 1.593. Desta forma, no caso, não se há cogitar de desistência ou revogação do reconhecimento voluntário da paternidade.
Precedentes STJ: REsp 878.941, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 709.608, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Ap. Cív. 1043348-34.2018.8.26.0224.
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