quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawJuridicamente quem pode ser considerado "empresário"?

Juridicamente quem pode ser considerado “empresário”?

Caro leitor, seja bem-vindo à nova coluna “Corporate Law” que fornecerá a você, leitor do MegaJurídico, as mais variadas informações relacionadas com o mundo corporativo, especialmente nas áreas do Direito Empresarial e Direito Tributário. O objetivo da equipe aqui no site é sempre manter você informado e atualizado!

Começaremos pelo bê-á-bá, ou seja, o tema de hoje não é novidade para alguns leitores, pois se trata de conteúdo conceitual, mas nunca é demais relembrarmos, certo? Por outro lado, é um conceito muito relevante para as pessoas que lidam diretamente com o comércio, para os “oabeiros” e para todos aqueles que operam o Direito de alguma forma.

O novo Código Civil, em seu artigo 966, conceituou a expressão “atividade empresarial” indiretamente quando expôs quem pode ser considerado empresário, vejamos:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.”[1]

Ok! E agora? Traduz!

Primeiramente precisamos nos ater à palavra “profissionalmente“. Neste caso específico a palavra está relacionada ao conceito de habitualidade, isto é, considera-se empresário quem exerce atividade econômica organizada de forma habitual. Este detalhe constante no artigo supra mencionado é importantíssimo, pois já exclui automaticamente aqueles que exercem atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços de forma esporádica, aleatória ou casual.

Segundo ponto: atividade econômica.

Conceito de "empresário" para alguns...
Conceito de “empresário” para alguns…

Atividade econômica é aquela que gera lucro. Porém, nem toda atividade econômica por si só caracteriza ou designa o empresário. Trata-se na verdade de apenas um dos requisitos para a qualificação de empresário: a expectativa de lucro e o propósito de lucrar.

 

Terceiro ponto: organização.

Insumos, tecnologia, capital e mão de obra são elementos caracterizadores da organização da atividade econômica.

“Esta organização se refere à estrutura empresarial, com a existência de um complexo de bens organizados, em que as tarefas para desempenhar a atividade fim sejam separadas em funções específicas, criando uma atuação capaz de produzir e circular riquezas. Tal elemento se opõe ao trabalho individualizado, meramente pessoal, ainda que se tenha o objetivo de circular bens ou serviços. Assim, por exemplo, um taxista que pratica o seu serviço de transporte apenas com seu táxi e somente ele organiza as contas, as receitas e as despesas, não se pode colocar tal atividade como empresa. Porém se uma pessoa é dona de, digamos, 3 táxis, contrata motoristas para prestar os serviços, organiza horários, contas, sua atividade entrará na organização que caracteriza a empresa.”[2]

Por outro lado, a doutrina de Martins[3] considera dentre as condições indispensáveis para obtenção do atributo de comerciante a intermediação.  Para referido autor a intermediação pode ser compreendida em um cenário onde o comerciante se encontra entre o produtor e o consumidor. Neste caso uma pessoa que produz bens para vender não poderá ser, em tese, comerciante. Alega-se aqui que a orientação no sentido de que o conjunto “capital-trabalho-organização” que substitui o empresário a figura do comerciante não seria totalmente aceita.

Já Coelho[4], em uma concepção teoricamente mais “moderna”, entende que empresário é a pessoa que organiza a atividade econômica de produção ou de circulação de bens ou serviços. Tal pessoa pode ser física ou jurídica. O autor em comento ressalta que as atividades econômicas relevantes são desenvolvidas preponderantemente por sociedades empresárias. Sendo assim, para aludido doutrinador, as disposições legais referentes ao empresário pessoa física são discretas ou moderadas. Logo, em sua prestigiada visão,  é de certa forma um equívoco utilizar a pessoa física como núcleo conceitual das normas das atividades empresariais. Relata-se uma certa confusão de conceitos, no sentido por exemplo de que a pessoa jurídica empresária é titulada de “empresa“, enquanto seus sócios de “empresários“, quando, na verdade, em termos técnicos, “empresa” é a atividade, e o sócio não é empresário: o empresário é a própria sociedade.

Obrigado pela leitura. Continue nos acompanhando. Curta! Compartilhe!


[1] BRASIL. Lei nº 10.406. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> . Acesso em 22/01/2016.

[2] ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

[3] MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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