quinta-feira,28 março 2024
ArtigosQuebra de sigilo bancário nas Comissões Parlamentares de Inquérito

Quebra de sigilo bancário nas Comissões Parlamentares de Inquérito

Por Bruna Carvalho Portela*

O principal objetivo deste trabalho é destacar quais os principais requisitos que devem ser cumpridos para que as Comissões Parlamentares de Inquérito possam realizar a quebra de sigilo bancário nas suas investigações. Destaca a importância das investigações parlamentares como forma de controle pelo poder Legislativo na Administração Pública. Explicita os poderes que as investigações parlamentares possuem no tocante a diligências e requisição de documentos, inquirição de testemunhas e indiciados e abuso de poder. Em seguida apresenta quais os requisitos necessários para que as investigações parlamentares possam quebrar o sigilo bancário, qual a sua proteção legal, qual o quórum de sua aprovação e a sigilosidade das informações obtidas. Ressalta a opinião divergente sobre o assunto.

INTRODUÇÃO:
O presente estudo objetiva o estudo da quebra de sigilo bancário no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito. Em virtude da relevância que o presente tema ganhou no cenário nacional é imprescindível que a população entenda como funciona a atuação do Poder Legislativo nessas investigações. Qual a importância de conhecer os limites que são atribuídos às investigações parlamentares, principalmente quanto à possibilidade de uma quebra de sigilo bancário?

O objetivo geral deste trabalho é analisar o controle judicial das investigações parlamentares.

E, também, buscará explicar o conceito de sigilo bancário, a sua proteção constitucional, e seus requisitos. Serão citadas decisões importantes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Também explicará a necessidade de observar o princípio da colegialidade, a aprovação dos seus membros, a deliberação sobre a quebra de sigilo bancário. E abordará o sigilo das informações obtidas, a necessidades da sigilosidade das informações obtidas. Será feita a citação de alguns doutrinadores que são contrários à quebra de sigilo bancário, a divergência quanto à legalidade das mesmas.

LIMITES E PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

As investigações parlamentares são dotadas de limites. Ou seja, elas não possuem poderes ilimitados. Elas precisam cumprir determinados requisitos para que possam iniciar o seu trabalho investigativo. Somente podem investigar fato determinado, dentro de um prazo certo e requerimento de um terço de cada Casa Legislativa ou dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo o doutrinador Moraes (2013, p. 413):

as Comissões Parlamentares de Inquérito são limitadas pela competência, conteúdo e matéria da investigação político-administrativa, motivo pelo qual as suas atribuições são restringidas à indagação probatória, não lhe competindo o processo e julgamento de indiciados e testemunhas, levando em consideração o princípio da reserva de jurisdição.

Sobre a limitação das atribuições dos poderes às investigações parlamentares, o entendimento da corte é que devem ser exercidos na observância da legalidade. Ou seja, os poderes públicos devem agir segundo a lei, de forma vinculada. Para garantir as liberdades individuais e as funções da CPI.

Bulos (2014) afirma que por motivos de ordem funcional, as CPI’s não detêm poderes universais de investigação; suas atribuições são limitadas, restringindo-se a fatos determinados, bem como aos parâmetros estipulados na Constituição e nas leis da República.

Importante salientar que as comissões parlamentares servem para investigar, e não para condenar. Sobre o resultado das investigações parlamentares, Peixinho e Guanabara (2005, p. 181) enfatizam que:

o objetivo do inquérito parlamentar é recolher as informações para uma futura legislação ou exercer o controle dos atos da Administração Pública, remetendo as suas conclusões para o Ministério Público, e este, se for o caso, ajuizar a competente ação civil ou penal contra aqueles que lesaram o patrimônio público.

Então é evidente a função investigativa das CPI’s, sua natureza inquisitiva. Cunha Júnior (2012) informa que não se aplica os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que essas Comissões não se responsabilizam, não processam e não julgam.

Sobre os poderes das investigações parlamentares, Mendes (2013, p. 857) assegura que:

de pouco adiantaria que fosse previsto o direito de o Congresso Nacional investigar se não estivesse aparelhado, normativamente, para a função. Por isso, a Constituição em vigor resolveu que as CPI’s dispõem dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

As investigações parlamentares dispunham de amplos poderes, dentre eles, as diligências e requisição de documentos, ouvir indiciados e testemunhas.

Bulos (2014) acrescenta que o poder de investigar de uma CPI é imanente ao próprio poder de legislar e de fiscalizar. Do contrário, o Legislativo paralisaria o exercício regular de suas tarefas.

Peixinho e Guanabara (2005, p. 170) informam que a grande inovação trazida pela Constituição Federal de 1988 foi a atribuição, às Comissões Parlamentares de Inquérito, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Então, com a Constituição Federal de 1988 esses poderes atribuídos às investigações ganharam força, conferindo poderes próprios das autoridades judiciais (influência das Constituições da Itália de 1948 e de Portugal de 1976). Importante ressaltar que estes possuem limites, ou seja, não são ilimitados.

Sobre os poderes constitucionais, é importante esclarecer sua relação com as cautelares, pois estas não foram concedidas às investigações parlamentares. Mendes (2013) esclarece que o poder de investigação judicial que o constituinte estendeu às CPI’s não se confunde com os poderes gerais de cautela de que dispõem os magistrados nos feitos judiciais.
Em relação às cautelares, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que as investigações parlamentares não podem praticar atos como a busca e apreensão domiciliar, a prisão (salvo em flagrante).

Nesse sentido, no julgamento de um Mandado de Segurança, o Ministro Nelson Jobim entendeu que: “as CPI’s não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial.” (STF, 2006)
Ainda sobre os poderes das investigações parlamentares, Moraes (2013, p. 416), citando Cláudio Santos (1992, p.157), orienta que:

as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir eficácia de eventual sentença condenatória, como, por exemplo, a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, já que o poder geral de cautela só pode ser exercido por juízes.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NAS CPI´S:

Segundo Gonçalves (2002, p. 51), o sigilo bancário é o direito da pessoa não ter seus dados bancários revelados à quem quer que seja, salvo nos casos ressalvados e permitidos pelo ordenamento jurídico, desde que razoáveis e fundamentados, conforme a Constituição Federal.
Sobre o conceito de sigilo, Dantas (2013, p. 338) complementa que:

o sigilo bancário diz respeito à necessidade de proteção, pelas diversas instituições financeiras, da privacidade das informações (dados) relativas a uma determinada pessoa, nas relações que mantém com aquelas entidades. Estão abrangidos pelo sigilo bancário, por exemplo, informações sobre valores depositados pelo cliente em conta corrente e fundos de investimento, dívidas relativas a contratos de financiamento, além de movimentações financeiras de toda ordem, tais como depósitos, saques e transferências.

Observa-se que este sigilo busca, principalmente, proteger a privacidade das pessoas em face de terceiros. Para que este seja violado é preciso que esteja dentro dos limites permitidos pelo ordenamento vigente.

Sobre o tema, Cunha Júnior (2012, p. 727) dispunha que:

questiona-se muito na doutrina e na jurisprudência a respeito dos sigilos bancários e fiscal. Há entendimentos que sustentam: a) que os sigilos bancário e fiscal não têm proteção constitucional, mas apenas legal; b) que os sigilos bancário e fiscal estão protegidos pela inviolabilidade das comunicações de dados prevista no art. 5°, XII; e c) que os sigilos bancário e fiscal são decorrências do direito à privacidade, protegidos pelo art. 5°, X. O Supremo Tribunal Federal acolheu o último entendimento. Todavia, o entendimento da Suprema Corte consolidou-se no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal.

Mendes (2013) também entendeu que o sigilo bancário tem sido tratado pelo STF e STJ como assunto sujeito à proteção da vida privada dos indivíduos.

Então, apesar de não ser protegido de maneira expressa na Constituição de 1988, o entendimento que prevalece é que o sigilo bancário é um direito fundamental previsto no artigo 5°, X da Constituição Federal. Este artigo dispunha que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 1988)

No julgamento de um mandado de segurança, o Ministro Celso de Mello aduziu que:

Comissão parlamentar de inquérito. Garantia constitucional da intimidade. Sigilo bancário. Possibilidade de sua quebra. (…) O direito à intimidade – que representa importante manifestação dos direitos da personalidade – qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada. A transposição arbitrária, para o domínio público, de questões meramente pessoais, sem qualquer reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à intimidade, pois este, na abrangência de seu alcance, representa o ‘direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de ser da vida privada‘ (Hanna Arendt). O direito ao sigilo bancário – que também não tem caráter absoluto – constitui expressão da garantia da intimidade. O sigilo bancário reflete expressiva projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas, não se expondo, em consequência, enquanto valor constitucional que é, a intervenções de terceiros ou a intrusões do Poder Público desvestidas de causa provável ou destituídas de base jurídica idônea. O sigilo bancário não tem caráter absoluto, deixando de prevalecer, por isso mesmo, em casos excepcionais, diante da exigência imposta pelo interesse público. (BRASIL, 2006)

É notório que a Suprema Corte entende ser o sigilo bancário um direito fundamental, direito da personalidade. E que em casos excepcionais é possível a relativização deste direito. Pois, como os outros direitos e garantias fundamentais, não são absolutos.

Gonçalves (2002, p. 53) complementa esse entendimento afirmando que:

essa relatividade do direito da personalidade não o desnatura como tal, porquanto, modernamente, não há em nosso ordenamento jurídico direito absoluto que não ceda a o outro conflitante em nome da supremacia do interesse público e do bem comum. Essa relativização deve ser operada, não ao nuto do aplicador da norma, mas tendo em vista o princípio da proporcionalidade.

Então, é utilizado o princípio da proporcionalidade nos julgamentos da Suprema Corte, entendendo que o sigilo bancário não é um direito fundamental absoluto, e que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E quando confrontado com o interesse público, este prevalece.

Bulos (2014) também considera que o sigilo bancário não é absoluto, sofrendo flexibilização na hipótese da preponderância do interesse público sobre o particular.
Peixinho e Guanabara (2005) também entendem que o direito à intimidade, protegido pela Constituição (artigo 5°, X), não deve ser erigido à categoria de direito absoluto. Deve, antes, ser sacrificado em benefício da sociedade.

Outra questão peculiar sobre o tema é a possibilidade da quebra de sigilo violar as cláusulas pétreas previstas no artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, em que dispunha que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

O Ministro Castro Filho já manifestou que:

A uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem disciplinado que, havendo satisfatória fundamentação judicial a ensejar a quebra de sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional. Tal assertiva decorre do direito à proteção dos sigilos bancário, telefônico e fiscal ser relativo e não absoluto. (BRASIL, 2006)

Então a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a quebra de sigilo bancário não viola a clausula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Pois os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal não são absolutos.
O presente trabalho procura estudar a quebra do sigilo bancário nas investigações parlamentares. As investigações parlamentares são dotadas de poderes e limites, e precisam respeitar a reserva de jurisdição constitucional. O Pretório Excelso entende que a quebra de sigilo bancário não faz parte dos limites impostos pela reserva da jurisdição.

Sobre a reserva de jurisdição constitucional a Suprema Corte entende que:

o princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. (BRASIL, 2006)

Então é possível a quebra do sigilo bancário nas investigações parlamentares, pois não faz parte da reserva de jurisdição. O objetivo deste trabalho é estudar os poderes atribuídos às Comissões Parlamentares de Inquérito e a possibilidade de deliberação da quebra de sigilo bancário.

REQUISITOS

No seu artigo 58, § 3º a Constituição Federal atribui às CPI’s os poderes próprios de autoridade policial, e, como já citado, precisam respeitar a reserva de jurisdição constitucional. A quebra de sigilo bancário não está inserida no rol desta reserva, e o entendimento jurisprudencial pacífico é que a quebra de sigilo bancário é uma atribuição cabível às investigações parlamentares.
Porto Filho (2007) concluiu que a par das controvérsias sobre quais sigilos podem ou não ser quebrados pelas CPI’s, tem que qualquer decisão das CPI’s visando à ruptura de tais direitos ser fundamentada e estar em consonância com diversos requisitos.

Mendes (2013) afirma que:

O STF admite que as Comissões Parlamentares de Inquérito possam deliberar a quebra do sigilo bancário. Cobra, todavia, que tais decisões sejam fundamentadas, apontando razões que tornem a providência necessária e proporcionada ao fim buscado, justamente em face da tensão que geram para o direito à privacidade.

A regra é o sigilo bancário, ou seja, a quebra do sigilo deve ser em caráter excepcional. E como não é um direito absoluto pode ser violado em face ao princípio da supremacia do interesse público.
Sobre o assunto Peixinho e Guanabara (2005, p. 202) concluíram que:

as Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a quebra de sigilo bancário. Porém como bem doutrina Miguel Reale, desde que as informações digam respeito a fatos de conteúdo concreto, a operações, em suma, que possam e devam ser objeto de indagação fundada em legítimo interesse ou razão plausível.

O entendimento da Suprema Corte é que:

esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por comissão de inquérito parlamentar (assim, entre outros, nos MMSS, 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada, que não só há de ser contemporânea ao ato que a ordena, mas também que se baseie em fatos idôneos, para que não seja ela utilizada como instrumento de devassa indiscriminada sem que situações concretas contra alguém das quais possa resultar suspeitas fundadas de suposto envolvimento em atos irregulares praticados na gestão da entidade em causa. (BRASIL, 2006)

A Suprema Corte também entende:

o sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5°, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). – As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. (BRASIL, 2006)

As investigações parlamentares podem determinar a quebra de sigilo bancário, mas deve ter uma fundamentação adequada, baseada em fatos adequados. Pois o sigilo bancário é um direito fundamental que deve ser preservado. A investigação deve ser baseada em fatos concretos, idôneos, pois interfere no direito à intimidade do investigado, um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Gonçalves (2002, p. 65) concluiu que:

em homenagem ao princípio da proporcionalidade, para que a CPI se legitime a quebrar o sigilo bancário, se faz mister que tal medida esteja acobertada por motivo plausível, ou seja, que haja indícios que levem a suscitar o acesso a informações bancárias do indigitado. E mais, tal medida, por causar grande transtorno no meio social, por ser meio drástico de investigação, reveste-se de excepcionalidade, de modo que, para que seja quebrado o sigilo, deve-se perquirir a necessidade de tal medida e sua adequação, que deve colocar em situação menos gravosa o investigado.

Então em face ao interesse da ordem pública, as investigações parlamentares podem ordenar a quebra de sigilo bancário. Mas é necessária a motivação dessa decisão, pois, de acordo com a jurisprudência dominante esta decisão precisa de uma fundamentação adequada.
Peixinho e Guanabara (2005) entendem que a Suprema Corte, aparentemente sem divergência, que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem quebrar o sigilo bancário, desde que motivem a decisão que ordena a devassa dos seus investigados.
O doutrinador Barroso (2004) citou a liminar que foi negada na “CPI do Narcotráfico”. O Ministro Néri da Silveira entendeu que:

compreendo, dessa maneira, que, em situação como a dos autos, não cabe, desde logo, suspender o ato impugnado, porque não é possível ter-se como desfundamentada a decisão da CPI, enquanto órgão de investigação. Esta Corte possui orientação segundo a qual, na hipótese de quebra dos sigilos bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos, o ato investigatório da CPI há de determinar-se com fundamentação, o que, na espécie, qual anotei, não é de considerar-se como inexistente. Reapreciando, destarte, a matéria, à vista das informações e documentos com que instruídas, qual me reservara fazê-lo, no despacho de fls. 68/71, indefiro a liminar. (BRASIL, 2006)

A Suprema Corte em um julgamento de Mandado de Segurança entendeu que é vedada a quebra de sigilo bancário com base em matéria jornalística.
Outra questão peculiar é sobre a possibilidade de deliberação da quebra de sigilo bancário no âmbito estadual e municipal. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que é possível, tendo como base o princípio federativo. E também que a atividade de fiscalizar é típica do Poder Legislativo.

Entendimento da Suprema Corte é que:

a quebra de sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora ínsita aos órgãos legislativos e, como tal, dela também podem fazer uso as CPI’s instituídas pelas Assembleias Legislativas, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões desta Corte sobre o tema. O contrário, ou seja, retirar aos legislativos estaduais a possibilidade de utilizar-se desse instrumento, equivale a criar um elemento adicional de apoucamento das já institucionalmente fragilizadas unidades integrantes da nossa Federação. Sobre esse tópico, concluo, portanto, que em termos gerais, ressalvadas diferenças orgânicas entre o Legislativo federal e os estaduais, o art. 58, § 3°, da Constituição pressupõe inegável semelhança entre as comissões parlamentares de inquérito federais e estaduais, do que resulta a impossibilidade de os estados-membros as vedarem. Dessa primeira conclusão decorre a impossibilidade de a legislação federal limitar ou estabelecer proibições desproporcionais aos Legislativos estaduais e locais. Tanto seria assim que acredito que a expressa exclusão das CPl’s estaduais e municipais da redação original do projeto de lei complementar (emenda apresentada pelo Senador Vilson Kleinübing na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, no projeto de lei do Senado 219/1995, parecer 58/1998) não tem resultado prático, pois não tem o condão de negar a aplicação natural da Constituição Federal sobre os poderes das CPl’s. É que a possibilidade de as CPl’s estaduais determinarem a quebra de sigilo permanece, ainda que sem tratamento legal específico, por aplicação direta da Constituição Federal e das normas estaduais aplicáveis. (BRASIL, 2006)

Então a jurisprudência da Suprema Corte admite que as Assembleias Legislativas também podem quebrar sigilo bancário, desde que observados os mesmos requisitos respeitados no âmbito federal.

Proteção Legal

A Lei Complementar n° 105, de janeiro de 2001 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Dantas (2013) afirma que esta prevê expressamente a possibilidade da quebra do sigilo bancário quando determinada por órgão do Poder Judiciário ou por Comissão Parlamentar de Inquérito.
O artigo 4°, §1º dispunha que:

Art. 4° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1° As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. (BRASIL, 2001)

A principal norma que delibera sobre a quebra de sigilo bancário é a Lei Complementar n° 105 e dispunha que as investigações parlamentares obterão informações sigilosas do BACEN ou CVM desde que devidamente fundamentados.

Aprovação da Quebra de Sigilo Bancário

Um dos requisitos para que as CPI’s tenham acesso às informações bancárias do investigado é a necessidade que o plenário da comissão aprove tal requisição.
O artigo 4°, §1º da LC 105/2001 dispunha que:

Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito. (BRASIL, 2001)

O artigo mostra a necessidade de observar o princípio da colegialidade, ou seja, para que a CPI delibere sobre a quebra de sigilo bancário é preciso que seja aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário.

O Supremo Tribunal Federal (2006) já manifestou que o princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito.

A Suprema Corte também já manifestou que:

notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. (BRASIL, 2006)

Também manifestou que:

a quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer comissão parlamentar de inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa. (BRASIL, 2006)

Então um dos requisitos para que as investigações parlamentares tenham acesso às informações bancárias é que obtenham a aprovação dos seus membros, em face ao princípio da colegialidade, ou seja, a comissão deve aprovar este acesso.
Bulos (2014) ressalta que o princípio constitucional da não culpabilidade passou a impedir que o arbítrio fosse uma prática corriqueira, e assim que incide o vetor da colegialidade nas deliberações das CPI’s.

Sigilo das Informações Obtidas

Outro requisito imposto às CPI’s para que tenham acesso às informações bancárias dos investigados é a sigilosidade das informações obtidas. Pois com a quebra de sigilo bancário os direitos fundamentais são violados, então o sigilo das informações mostra-se compatível.

Peixinho e Guanabara (2005, p. 206) ressaltam que:

as informações obtidas com a quebra do sigilo, independentemente do procedimento adotado para sua obtenção, devem ser mantidas no âmbito da investigação, ficando as autoridades competentes responsáveis pela não divulgação dos dados obtidos. Razão esta que se fundamenta na proteção da intimidade dos investigados, resguardando, ainda, de responsabilização futura o Estado, pela exposição prejudicial de pessoas, que possam a vir pleitear indenização por danos morais.

Sobre o sigilo dos dados obtidos a Suprema Corte entende que:

a comissão parlamentar de inquérito, embora disponha, expropriaauctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à comissão parlamentar de inquérito – enquanto depositária desses elementos informativos –, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável – com todas as consequências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar – a transgressão, por qualquer membro de uma comissão parlamentar de inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa – e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social – a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade. (BRASIL, 2006)

A doutrina e a jurisprudência dominante entendem que as informações obtidas devem ser mantidas no âmbito das investigações, reservadas, para que se resguarde o direito à intimidade, um direito fundamental previsto na Constituição Federal.

Então a sigilosidade na quebra de sigilo bancário é uma exceção, pois a regra nas investigações parlamentares é que as atividades realizadas por estas devem ser públicas, prevalecendo a supremacia interesse público.

Gonçalves (2002) também afirmou que ao Poder Legislativo serão fornecidas informações, sem autorização judicial, que não poderão chegar ao conhecimento de terceiros, pois o dever de manter o sigilo persistirá.

Doutrina Divergente

Apesar da doutrina dominante e jurisprudência da Suprema Corte afirmarem que a quebra de sigilo bancário é legal, desde que cumpridos os requisitos, alguns doutrinadores divergem quanto essa legalidade.

Peixinho e Guanabara (2005) citam que HeliosNoguésMoyano e Adriano Sales se posicionam contrariamente, pois entendem que os pedidos de informações dos dados cobertos pelo sigilo bancário não têm conteúdo obrigatório. As Comissões farão pedidos de informações. Nesse sentido, requerem, e não requisitam, que neste último caso, teria um conteúdo de obrigatoriedade.
Barroso (1996 apud PEIXINHO E GUANABARA, 2005, p. 201) também é contrário, afirma que:

tudo que foi dito relativamente a busca e apreensão é também válido quanto à pretensão de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal, pelos mesmos fundamentos: a efetivação de atos que importem em restringir direitos se submete à reserva de jurisdição. Aqui, ademais, com um argumento suplementar: o inciso XII do art. 5° somente contempla a hipótese excepcional de violação das comunicações telefônicas ‘para fins de investigação criminal ou instrução processual penal’, o que não valeria para uma investigação conduzida por Comissão Parlamentar de Inquérito.

Apesar desta divergência, prevalece que seja garantida a quebra de sigilo bancário nas investigações parlamentares, desde que tenha relevante interesse público e seja devidamente fundamentada. Pois os direitos fundamentais não são absolutos, ou seja, podem ser relativizados.

CONCLUSÃO:

É possível afirmar possível a quebra de sigilo bancário durante as investigações parlamentares, desde que se mostre razoável e devidamente fundamentado. E, também, que o sigilo bancário é decorrência do direito à privacidade, e busca, principalmente, proteger a privacidade das pessoas em face de terceiros.

O sigilo bancário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, e não possui caráter absoluto. Ou seja, em casos excepcionais, é possível a relativização deste direito.

As informações obtidas devem ser mantidas no âmbito das investigações, para que se resguarde o direito à intimidade; é necessário observar o princípio da colegialidade na sua deliberação, ou seja, precisa que o plenário aprove tal requisição; é possível a deliberação da quebra de sigilo bancário, também, no âmbito estadual.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALEXANDRE, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 20 ed. rer. e atual. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: METDODO, 2012..
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*Bruna Carvalho Portela, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é advogada, bachelada em Direito pela Estácio Teresina e Pós-graduada em Direito Público.

 

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