quinta-feira,28 março 2024
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Quatro razões para a aplicação do artigo 489, §1 do NCPC ao Processo do Trabalho

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade do artigo 489, § 1º DO NCPC ao processo do trabalho. Demonstrando que o conceito negativo de fundamentação da decisão judicial é compatível com a sistemática do processo laboral.

Palavras-chave: Fundamentação. Motivação. Aplicação do NCPC. Processo do Trabalho.

Sumário: Introdução; As lacunas na consolidação das leis do trabalho: lacunas ontológicas, axiológicas e normativas; Parâmetros de aplicação do código de processo civil ao processo do trabalho; O artigo 15 do NCPC revogou o do artigo 769 da CLT? Quatro razões para a aplicação do artigo 489 do NCPC ao processo do trabalho; Conclusão

 

INTRODUÇÃO

O novo código de processo civil disciplinou novos institutos jurídicos – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Sistema de Precedentes, Contagem dos prazos e outros –  e dentre eles está o artigo 489, parágrafo primeiro e a conceituação negativa de decisão judicial.

Quase sempre as alterações na legislação processual civil geram grandes discussões sobre sua aplicação e compatibilidade ao processo do trabalho. Com o advento do NCPC inúmeros dispositivos estão sendo objeto de análise de sua (não) aplicação ao processo laboral, e dentre todas as alterações a fundamentação das decisões judiciais é o objeto de estudo deste artigo.

A fundamentação das decisões – judiciais ou administrativas – sempre foi ponto de grande polêmica na jurisprudência brasileira, haja vista a tendência por parte dos tribunais superiores de firma entendimento no sentido de afirmar a não obrigação do magistrado na apreciação de todos os fatos e fundamentos jurídicos levantados pelas partes.

Em consequencia, o tema da fundamentação das decisões judiciais ganhou novo fôlego e a utilização do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho também. A doutrina tem se debruçado sobre os temas das lacunas, sobre os critérios de aplicação e sobre até mesmo a revogação do artigo 769 da CLT. Todavia, a questão é mais ampla e envolve a finalidade do Estado de Direito bem como a legitimidade do poder judiciário perante a sociedade.

 

AS LACUNAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: LACUNAS ONTOLÓGICAS, AXIOLÓGICAS E NORMATIVAS.

 

A doutrina trabalhista, com base nas lições da jurista Maria Helena Diniz, adotou a classificação tríplice de lacunas, são elas: lacunas normativas, lacunas axiológicas e lacunas ontológicas. Para Diniz, existe uma relação direta entre o sistema jurídico, que é tríplice (fato, valor e norma), e a tríplice classificação sugerida.

A classificação tripartida pode ser apresentada da seguinte forma (Schiavi, 2015, p.156):

 

Lacuna normativa: quando a lei não contém previsão para o caso concreto. Vale dizer: não há regulamentação da lei sobre determinado instituto processual. Lacuna ontológica: quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, está desatualizada. Aqui, a norma regulamenta determinado instituto processual, mas ela não encontra mais ressonância na realidade, não há efetividade da norma processual existente. Lacuna axiológica: quando as norma processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória. Existe a norma, mas sua aplicação leva a uma solução incompatível com os valores de justiça e equidade exigíveis para a eficácia da norma processual.

 

A adoção desta classificação não é unânime na doutrina, pois tem implicação direta na aplicação subsidiária de outras normas no direito do trabalho. Em síntese a pergunta que se coloca é: havendo dispositivo legal trabalhista, expresso, sobre determinado tema, ainda assim é possível a utilização do código de processo civil em seu lugar? Neste caso não existe a lacuna normativa, mas sim uma lacuna axiológica ou ontológica. A omissão de que trata o artigo 769 da CLT é apenas normativa ou pode ser também ontológica e/ou axiológica? Qual o parâmetro de aplicação subsidiária é atualmente utilizado? Este é o cerne do problema.

 

PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO.

 

A consolidação das leis do trabalho possui dispositivos que permitem a utilização subsidiária de outras fontes estranhas ao direito do trabalho. São eles: art. 8; art. 769 e art. 889, todos da CLT.  Sendo o primeiro artigo objeto do direito material e os dois últimos artigos objetos do direito processual.

Da leitura dos artigos 769 e 889, CLT, extrai-se como requisitos para a aplicação subsidiária a omissão e a compatibilidade. Parece ser simples, mas não o é. Viu-se no tópico anterior que a doutrina classifica as lacunas no processo trabalhista em três tipos. A depender da forma como é interpretada a palavra “omissão” tem-se parâmetros diferentes.

A compatibilidade se refere à adequação com os princípios basilares do direito processual do trabalho. É uma compatibilidade normativa, abrangendo tanto as regras como os princípios do processo do trabalho.

No que diz respeito à omissão – a lacuna – a doutrina se divide em pelo menos duas correntes interpretativas sobre o alcance do artigo 769 da CLT, uma restritiva e uma ampliativa. Nas duas linhas os argumentos são sólidos e constitucionais e ambas possuem grandes representantes. Vejamos os dois entendimentos doutrinários sobre o tema

Interpretação restritiva (Manoel Antonio Teixeira Filho e Pedro Paulo Teixeira Manus):

 

Somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do CPC quando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância do princípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem como na necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica. Argumenta que o processo deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado. (SCHIAVI, 2015, p.158-159)

 

Interpretação ampliativa – evolutiva (Mauro Schiavi, Jorge Luiz Souto Maior, Carlos Henrique Bezerra leite):

 

Permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios constitucionais da efetividade, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como no caráter instrumental do processo. (SCHIAVI, 2015, p.159)

 

A nosso ver, os argumentos da segunda corrente, ampliativa, são muito persuasivos, realmente o processo é um instrumento de efetivação do direito material, e sem celeridade não há efetividade. Porém, adotar este entendimento pode levar a uma total insegurança jurídica.  Sobre a segurança jurídica é oportuno a transcrição da doutrina de Ramina de Lucca:

 

A segurança jurídica depende não só da estabilidade e da previsibilidade de normas jurídicas preestabelecidas, mas também, e talvez principalmente, da estabilidade e da previsibilidade da aplicação dessas normas jurídicas ao caso concreto. (LUCCA, 2015, p.251)

 

Para Pedro Paulo Teixeira Manus, a aplicação do CPC ao processo do trabalho somente pode ocorrer na hipótese de lacuna normativa, em suas palavras:

 

Desse modo, como sabemos, a lei estabelece a regra específica a se aplicar tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. E há em comum na aplicação de ambas as leis o requisito da omissão pela CLT, o que desde logo exclui aplicação de norma subsidiária quando aquela disciplinar a matéria. A regra estabelecida em ambos os artigos acima transcritos configura princípio típico do processo do trabalho, que garante o respeito ao devido processo legal, na medida em que o jurisdicionado tem a segurança de que não será surpreendido pela aplicação de norma diversa sempre que houver a solução no texto consolidado. É sob esta ótica que devemos examinar, a nosso ver, as modificações que se processam no Código de Processo Civil e a possibilidade de sua aplicação ao processo do trabalho. (MANUS, 2007, p. 44) Grifos nossos

 

Entretanto, na primeira jornada de direito material e processual do trabalho da ANAMATRA, restou consolidado o seguinte entendimento no enunciado de número sessenta e seis:

 

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

 

Por sua vez o desembargador Cassio Colombo Filho elenca algumas situações concretas nas quais podemos constatar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito processual do trabalho nas três espécies de lacunas:

 

Casos de lacunas normativas – intervenção de terceiros; procedimentos de liquidação por artigos; – casos de lacunas ontológicas – citação por hora certa; impedimento, suspeição, desnecessidade de compromisso de assistente técnico em caso de perícias; ausência de remessa oficial em causas de pequeno valor ou matéria sumulada nas condenações da fazenda pública (Súmula nº. 303 TST). – casos de lacunas axiológicas – multa do art. 475-J (OJ EX SE nº. 35 TRT9); novo CPC?(FILHO, 2015, p. 122)

 

A relevância desta questão para nossa pesquisa é simples, buscamos respostas para as seguintes indagações: O artigo 489 NCPC se aplica ao processo trabalhista? Estaríamos diante de uma lacuna normativa em relação ao parágrafo primeiro do art. 489 NCPC frente ao artigo 832 da CLT, ou seria uma lacuna axiológica ou ontológica? Por ser o parágrafo primeiro do art. 489 NCPC uma abrangência do texto constitucional, art. 93, IX, CRFB/88, sua incidência sobre o processo laboral e mesmo sobre o processo penal não seria automática?

Com o novo regramento processual civil os exames de compatibilidades e incompatibilidades serão feitos em diversos dispositivos, e a depender do entendimento adotado sobre as lacunas e requisitos para a aplicação subsidiária na CLT o imbróglio doutrinário e jurisprudencial esta apenas começando. As perguntas feitas acima sobre o artigo 489 NCPC serão feitas a outros dispositivos do NCPC, e uma interpretação evolutiva do artigo 769 e 889 CLT não pode violar a segurança jurídica.

 

O ARTIGO 15 DO NCPC REVOGOU O DO ARTIGO 769 DA CLT?

 

Um ponto que deve ser enfrentado é a aparente revogação do dispositivo celetista que permite a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho pelo artigo 15 do NCPC. Vejamos a redação do dispositivo em comento: “Art. 15 NCPC/2015.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” O artigo diz explicitamente em aplicação supletiva e subsidiária em casos de ausência normativa.

Cassio Colombo Filho nos apresenta as seguintes definições para os vocábulos do artigo em comento e conclui que não houve revogação, vejamos:

 

Subsidiário no dicionário HOUAISS é adjetivo: “que…subsidia, ajuda socorre… que reforça, aumenta, contribui, afluente… […] Já no dicionário MICHAELIS supletivo é adjetivo, que vem do latim “suppletivu… Que serve de suplemento; que completa. Da análise de tais definições é possível concluir que subsidiário é aumento e supletivo é complemento. No subsidiário falta regra, no supletivo há complemento porque a regra é incompleta. […] Onde cabe aplicação do novo Código de Processo Civil na esfera trabalhista? Conclui-se: nas hipóteses de lacunas normativas (subsidiariedade), e de lacunas ontológicas ou axiológicas (supletividade). Portanto, a redação do art. 15 do NCPC não assusta, pois em nada inova, e vem apenas ratificar os mais recentes entendimentos firmados pela doutrina e jurisprudência no Direito Processual do Trabalho, sem implicar sobreposição de sistemas. (FILHO, 2015, P.127 -130)

Esta antinomia é solucionada pelo critério da especialidade que prestigia a norma especial em relação a geral. Ou seja, o dispositivo do NCPC não revogou o texto celetista.

Os critérios já apontados no tópico anterior para a aplicação do direito processual comum ao processo do trabalho continuam os mesmos, além do que o direito processual comum não se restringe ao processo civil, e este não se restringe ao NCPC. José Alexandre Barra Valente conclui o raciocínio defendendo o caráter de complementaridade, afirmado que  “a solução mais adequada que nós entendemos que deverá prevalecer na doutrina e na jurisprudência é de que os dois artigos analisados – artigos 769 da CLT e 15 do NCPC – se complementam…” (BARRA VALENTE, 2015, p.217).

 

QUATRO RAZÕES PARA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO

 

A primeira razão para justificar a aplicação do artigo 489 do NCPC e de seu conceito negativo de fundamentação das decisões judiciais advém como consequência lógica do próprio Estado de direito.

… Estado de Direito deve ser concebido como um modelo ideal de Estado em que o poder estatal é rigidamente controlado e previamente definido, e as pessoas podem conduzir suas vidas com segurança, prevendo as conseqüências futuras de seus atos, acreditando que as situações jurídicas já consolidadas não serão mais alteradas a tendo a certeza de que os seus patrimônios jurídicos não serão violados senão por um devido processo legal. (LUCCA, 2015, p.57)

 

Uma das características do Estado de Direito é o monopólio da produção e aplicação da lei, e este vem acompanhado do dever de transparência, de publicidade e de racionalidade. Assim, somente é possível alcançar a concretização destes deveres por meio de uma decisão judicial fundamentada, demonstrando todos os motivos que levaram a decidir em favor da tese “X” além de apresentar, também, todos os motivos que levaram a não decidir em favor da tese “Y”.  Precisa é a lição de Cassio Scarpinela Bueno afirmando que a:

 

motivação, neste sentido, é claramente uma decorrência inafastável do modelo político do Estado brasileiro, Democrático e de Direito. Assim mesmo que, em tese, não houvesse a previsão expressa da motivação de qualquer decisão jurisdicional no art. 93, IX e X, não se admitira, entre nós, sem atrito ao modelo constitucional do processo civil, decisões não fundamentadas. (BUENO, 2014, p. 128)

 

A segunda razão decorre do próprio texto constitucional, mais precisamente o artigo 93, IX da carta de 1988. O processo não ficou imune ao fenômeno da constitucionalização do direito, hoje é pacifico o termo direito processual constitucional que “abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; (b) de outro, a jurisdição constitucional.” (GRINOVER, 2007, p. 85).

A regra da fundamentação, expressa no texto constitucional, não um mero arranjo de palavras sem importância ou aplicação prática.

é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Mesmo que não viesse inscrito no art. 93, IX e X, da Constituição, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 52, LIV. Por isso que as decisões devem ser motivadas, sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção. A motivação das decisões judiciais e administrativas corrobora um princípio tão sério e magnânimo que o legislador constituinte prescreveu, no inciso IX do art. 93, uma norma sancionatória. Não se comportou no sentido tradicional de simplesmente estabelecer direitos e deveres. Foi além: considerou írritas e ineficazes aquelas decisões albergadas em conhecidos chavões do tipo “indefiro o pedido por falta de fundamento legal. (BULOS, 2014, p.707).

 

A terceira razão diz respeito a total ausência de prejuízos na aplicação da regra da fundamentação disciplinada pelo NCPC no processo do trabalho. Aqui não há que se falar em obstáculos a celeridade, a informalidade ou mesmo obstrução da tutela jurisdicional. O oposto é verdadeiro, pois decisões fundamentadas, com motivação exauriente, enfrentamento de todos os fatos e pedidos levantados pelas partes é decisão que economiza recursos. Isto é, uma decisão com fundamentação deficiente, incompleta e que não enfrente os fatos e argumentos das partes é decisão fadada a sofrer a incidência de infindáveis recursos, a começar pelos embargos de declaração.

Outro ponto de relevância é que se trata de regra constitucional, com aplicação imediata, que foi esmiuçada pela nova legislação processual civil para buscar uma maior efetividade. O processo é instrumento para o direito material, e deve respeitar as garantias e princípios constitucionais, visando oferecer a melhor prestação jurisdicional possível e jamais servir de instrumento impeditivo de direitos. Flávio Luiz Yarshell nos traz uma importante admoestação, vejamos:

A hora é de ter clara a ideia de que o processo não é e não pode ser um caminho repleto de armadilhas e de surpresas. A hora é de ponderação e de prestigiar a boa-fé e a segurança da relação, que, via processo, se estabelece entre o cidadão e o Estado. (YARSHELL apud THEODORO JR. 2014, p.75).

 

Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho por meio da instrução normativa de nº. 39/2016 buscou elencar os dispositivos do novo Código de Processo Civil compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho.  Apesar de a instrução não ter caráter vinculante, mas sim de recomendação, e não adentrando na discussão da constitucionalidade destas instruções, tem-se uma clara demonstração do possível entendimento do Tribunal caso tais questões sejam colocadas para sua análise pela via judicial.

Desse modo, é relevante a indicação, mesmo que em caráter de recomendação, do C. TST pela aplicação do artigo 489 do NCPC no Processo do Trabalho. No artigo 15 da instrução está positivada a compatibilidade e aplicação citada.

 

CONCLUSÃO

Por todo o exposto demonstrou-se que a Consolidação não possui dispositivo que apresente uma conceituação sobre a  fundamentação das decisões judiciais. Igualmente, a própria CLT possui mecanismos que autorizam a aplicação de normas processuais civis ao processo do trabalho. Por fim, foram apresentadas três razões para a aplicação total do parágrafo primeiro do artigo 489 do NCPC no processo trabalhista.

É certo que o dispositivo oriundo da nova legislação processual civil se observado com rigor pelo judiciário brasileiro levará a uma concretização dos direitos e garantias fundamentais e uma melhora na qualidade da prestação da tutela jurisdicional. Fortalecendo a legitimidade do poder judiciário e servindo de instrumento de pacificação social, pois, as partes vencidas no processo terão a garantia de que seus argumentos, provas e fatos foram apreciados e negados um a um.

O artigo 489, parágrafo primeiro do novo código de processo civil é uma aposta ousada e benéfica do legislador pátrio, e os operadores do direito, os magistrados e principalmente a doutrina, em âmbito trabalhista, devem lutar pela aplicação firme do dispositivo.

 


REFERÊNCIAS

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