sexta-feira,19 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoQuanto vale a vida do empregado?

Quanto vale a vida do empregado?

Quanto vale a vida do empregado

Tomei a liberdade de escrever um texto em primeira pessoa, fugindo um pouco da formalidade da pesquisa científica, e desde já alertando aos leitores: misturarei conceitos técnicos e valorações de ordem pessoal.

Diria, num primeiro plano, que não há meio de quantificar o valor da vida. Ora, além de ser bem jurídico indisponível, o seu valor excede montante financeiro, é cálculo impossível, e que, a meu ver, se tentássemos quantificar o resultado seria aproximado a infinito.

Ocorre que é impossível o ordenamento jurídico tomar este mesmo posicionamento quando precisar quantificar, dar um valor à vida.

O trabalhador, além do valor que sua mão-de-obra física ou intelectual tenha para o empregador, tem valor de ordem pessoal, familiar e social.

Bastaria dizer, que não há dinheiro suficiente no Mundo, que substitua a presença física de um ente querido.

O que faz a Justiça quanto imputa “preço” à vida? A quantificação que fazem pode ser dita como “suficiente”? Quanto vale a vida de um empregado?

Acidentes de trabalho ocorrem reiteradamente, e em algumas ocasiões, acarretam na morte do empregado. A proteção da vida do empregado encontrará guarida no ramo da Segurança e Medicina do Trabalho, visando-se oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho.

Segundo os ensinamentos de Martins (1, p. 665):

Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial […] começaram a surgir doenças ou acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, há necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus mais diversos aspectos, de modo que o trabalhador não possa ser prejudicado com agentes nocivos a sua saúde. O Direito passou, então, a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções para tanto e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas.

A Lei da Previdência Social – Lei n°. 8.213/91, traz em seu texto a explicação acerca dos acidentes de trabalho:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, vale ressaltar acerca das equiparações previstas no art. 21 da mesma Lei, no qual equipara à acidente de trabalho diversas outras circunstâncias.

O parágrafo único do art. 19 da Lei 8.213/91 salienta que é responsabilidade do empregador adotar medida coletivas e individuais para proteção e segurança do trabalhador.

Segundo a disposição da Constituição Federal (art. 7, XXVIII) são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a indenização contra acidentes de trabalho, suportadas pelo empregador que incorre em dolo ou culpa.

Portanto, incorrendo em dolo ou culpa, que resulte na morte do empregado, o empregador deverá indenizar material e moralmente a família do empregado. E aqui, reside o que decidi discorrer: quanto vale a vida do empregado?

O quantum indenizatório é atribuído caso a caso pela Judiciário. Os parâmetros e variação são infinitos. Passarei a ressaltar alguns casos junto ao TST.

No dia 24 deste mês, o valor do dano moral a título de morte em razão de acidente de trabalho foi reafirmado pelo TST no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 30% (trinta por cento) do salário base do trabalhador falecido à herdeira beneficiária deste até atingir 21 anos ou 24 anos caso matriculada em curso universitário. (Processo: AIRR – 1000933-86.2014.5.02.0291 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016).

Em 03 de agosto de 2016, o TST manteve a decisão que valorou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do falecimento do empregado por motivo de acidente de trabalho. (Processo: RR – 29240-78.2005.5.15.0046 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).

Há decisão não revista pelo TST que indeniza a família no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) trabalhador vítima de acidente de trânsito enquanto prestava serviços ao empregador. (Processo: RR – 1477-98.2011.5.08.0010 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

Uma decisão que causou repercussão no universo jurídico em 16 de dezembro de 2015, restabeleceu a sentença de primeiro grau, para condenar o empregador ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de indenização a título de danos morais por morte de uma empregada, a cada herdeiro dela. O montante total da indenização por danos morais soma R$ 720.000,00 (setecentos e vinte e mil reais) em razão dos oito herdeiros, atualmente tramitando sob recurso de Embargos de Declaração. (Processo: ARR 24000-27.2009.5.01.0283, 6ª Turma, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho).

Aos juristas, sabemos que inúmeros serão os parâmetros para fixação do quantum, serão levados em consideração as peculiaridades do caso, a condição do empregado e do empregador, sempre observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nas esferas inferiores, o quantum varia consideravelmente, mas pessoalmente, diria: há algumas decisões que tratam com extremo desrespeito os herdeiros que estarão privados eternamente do convívio com o ente querido, ao atribuir valores extremamente irrisórios.

Quando lidamos com bens jurídicos que pertencem à valorização humana, ficamos diante daquela inconstância entre o razoável e o impossível de quantificar. Segundo o filósofo Friedrich Nietzsche: “Tudo é precioso para aquele que foi, por muito tempo, privado de tudo”.

A leitores, trabalhadores, cabe dizer: não haverá, independente de parâmetro, quantum suficiente para reparar o dano causado por acidente de trabalho que resulta na morte do trabalhador, entretanto, tentará o Judiciário quantifica-lo, pelo dever legal, e não como meio de “colocar um preço à vida”.


Bibliografia

1 MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -