sexta-feira,29 março 2024
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Quando o trabalho autônomo pode tornar-se vínculo empregatício?

Sobre o trabalho autônomo

O trabalhador autônomo, é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. A prestação de serviços pode se dar de forma eventual e não habitual, e não há subordinação.

Exemplo: um contabilista, que mantém escritório próprio, e atende a diversos clientes.

O principal destaque é que no trabalho autônomo não há qualquer subordinação para com a pessoa ou empresa que contrata os serviços.

Existe ainda a flexibilidade com dias e horários, podendo trabalhar conforme sua conveniência, assim, a principal característica da atividade profissional do autônomo é sua independência.

A remuneração do trabalhador autônomo geralmente é variável e não possui nenhuma vantagem garantida pela Consolidação das Leis Trabalhistas, entre elas: licença maternidade, paternidade, 13 salário, FGTS, férias remuneradas com 1/3.

Art. 442-B da CLT foi implantado na reforma trabalhista e determina que a contratação do autônomo, desde que cumprida todas as formalidades legais por este, de forma contínua ou não, afasta a característica de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.

Ainda, de acordo com o §1º do Art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é proibida a oficialização de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do artigo citado, mas por outro lado, o fato de o autônomo prestar ofício a apenas um tomador de serviços, não o caracteriza como empregado conforme mencionado no Art. 3º.

Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente à subordinação jurídica nos termos do § 6º do Art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:

  • Celebração do contrato de prestação de serviços de autônomo;
  • Acordo e o pagamento dos honorários mensais;
  • O desconto e o recolhimento dos encargos devidos pelo serviço autônomo; e
  • A prestação de informações aos órgãos competentes dos serviços prestados.

Portanto, nessa modalidade, não há SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Desse modo, pode o trabalhador prestar serviços com profissionalismo e habitualidade, mas ele se estimula por conta própria.

O contrato de prestação de serviços que firma com terceiros é apenas de RESULTADO e não de atividade.

 

Quando o trabalho autônomo é descaracterizado

O principal quesito para descaracterizar o trabalho autônomo é a subordinação, sendo essa característica essencial para constituir a relação de emprego entre contratante e contratado.

Assim, se o contratante vem dirigindo, regulamentando, fiscalizando e aplicando penalidades ao contratado, já deixou de ser considerado trabalho autônomo, pois o contratante passa a tratar o contratado como um funcionário, e este pode pleitear perante a Justiça do trabalho o vínculo empregatício.

Porém a subordinação não é o único requisito que caracteriza a relação de emprego, se o autônomo encontra-se trabalhando também com a não eventualidade, onerosidade, alteridade, desde que haja também a subordinação, certamente restará descaracterizado o trabalho autônomo.

Outra característica que configura a relação de trabalho é a pessoalidade, ou seja, se o contratante não pode se fazer substituir por outra pessoa naquele serviço.

Sobre o empregador, a CLT no seu artigo 2º define:

“É empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores com empregados.

Assim, é considerado empregado todo aquele que preenche as características da relação de emprego, não importando o tipo de trabalho realizado e o local da prestação de serviços.

 

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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3 COMENTÁRIOS

  1. Oi eu trabalho de locutor a 2 anos em uma loja todos os finais de semana sem falta um se quer sao 3 dias tenho algum direito tenho que cumpri o horario .e tudo

  2. Giovana Benites prabéns pelo seu conhecimento que nos foi passado, sou estudante de direito no RJ e, estou tentando ver conteúdos como o seu, para embasar minha reclamação trabalhista, visando provar os requisitos necessários de vínculo empregatício, fui autônomo por 12 anos com entregas de produtos comprados pela web. Passei por todas as prerrogativas de um empregado, subordinação, pessoalidade, etc. e, com punições caso não cumprisse as regras diferentes da escrita no contrato de autônomo. Desde já, agradeço e, sucesso em sua vida !

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