sábado,20 abril 2024
ColunaDireitos (&) HumanosQual o perfil das mulheres vítimas de violência conjugal?

Qual o perfil das mulheres vítimas de violência conjugal?

Em uma conversa informal me fizeram a seguinte pergunta: apenas “mulheres fracas” se sujeitam a relacionamentos abusivos? Parei por um instante para refletir e pensei no significado de “mulher fraca”. E acreditei que a primeira associação que a pessoa fez foi com  as vítimas dos diversos tipos de violências. Porém, nunca as enxerguei como “fracas”, pois em diversos aspectos de suas vidas, o conceito de “empoderamento” estava presente. Muitas estudavam, trabalhavam, criavam os seus filhos, mesmo assim sofriam violência conjugal.

Um outro aspecto diz respeito ao olhar sobre a vítima e não sobre o agressor. No campo criminológico existem estudos que tratam sobre a vitimologia, porém, é preciso analisar principalmente as atitudes do agressor, pois ele é que é o transgressor da norma. Para que a culpa sobre determinada violência não recaia exatamente sobre aquela que está sofrendo.

Diante dessa indagação, resolvi descrever alguns estudos que tratam sobre o tema e conceituar os diversos tipos de violência abrangidos pela Lei Maria da Penha (Lei 11. 340/2006).

1-Os perfis do Autor do Fato e da Vítima

São vários os estudos que tentaram traçar um perfil do Autor e da Vítima de violência conjugal. E muitos deles são interdisciplinares, compondo-se de áreas como a Psicologia, Assistência Social, Sociologia e Antropologia.

Na tentativa de se traçar um perfil da vítima, Noémia Carvalho (2010, p. 26) [i] assim constatou:

De acordo com a bibliografia revista, é consensual concluir que as diferentes investigações são controversas e apontam para a não existência de um perfil psicológico ou sócio-cultural pré-existente nas mulheres agredidas (Sprenkle, 1992). [grifo nosso] Também se pode concluir que os estudos não confirmam diferenças significativas entre mulheres vítimas de violência e as que não são (Costa & Duarte, 2000), nem do ponto de vista da personalidade prévia, nem em nenhum outro contexto .

Embora exista uma dificuldade para traçar perfil da vítima, a pesquisadora verificou que existem similitudes nas consequências geradas pelos diversos tipos de agressões:

[…]  as mulheres vítimas de maus tratos conjugais deste estudo percepcionam uma alteração em termos de sua identidade, ou seja, referem que, em termos de personalidade, passaram a ser mais ansiosas, desconfiadas, com um nível de preocupação superior e ainda mais dependentes.[grifo nosso] Também expressam menores competências cognitivas e maior instabilidade geral.

Estes resultados vêm mostrar que estas mulheres vítimas passam a ter uma perspectiva de vida alterada, percepcionando-se como pouco apoiadas tanto socialmente como familiarmente. (CARVALHO, 2010, p. 57)

Assim, existe dificuldade em definir um perfil da vítima, porém, as consequências das agressões são facilmente notadas.

No que diz respeito ao agressor, Carina Caldeira (2012) [ii] também tentou traçar um perfil analisando o comportamento de 30 agressores e obteve o seguinte resultado na amostra:

Desta forma encontrou-se que a violência doméstica ocorre no seio dos casais independentemente da idade dos mesmos do seu nível económico e do nível de escolaridade do agressor. Os agressores conjugais podem classificar-se como indivíduos desconfiados hostis, com uma grande necessidade de controle e um grande medo de perda da autonomia, como sujeitos que fazem uso do pensamento projetivo, de um centralismo autorreferencial e ideação delirante, manifestando crenças de grandiosidade, hipersensibilidade à critica, apresentando também alguns traços obsessivos. Tendem a adotar tanto comportamentos característicos de episódios de violência física, bem como de violência emocional/psicológica, não havendo contudo associação entre a sintomatologia apresentada e os episódios violentos, à exceção de uma associação positiva entre a hostilidade e a violência emocional/psicológica.

Como resultado, a pesquisadora encontrou alguns elementos que sugerem um perfil do agressor, referenciando àquela amostra e não concluindo que indivíduos que apresentam aqueles comportamentos necessariamente promoverão algum tipo de violência contra as suas companheiras.

Por meio dos resultados relatados, observa-se uma dificuldade em traçar um perfil, tanto da vítima quanto do agressor, pois os contextos em que os indivíduos estão inseridos são variáveis.[iii] Eliane Pinheiro (2005) [iv] bem descreve essa dificuldade:

Simplificar a relação homem e mulher em agressor e vítima ou eleger um fator como causador da violência contra a mulher prejudica a discussão e compreensão da problemática […]

Romper com a relação de violência não é uma tarefa fácil, a sujeição da mulher às atitudes violentas do companheiro tem sempre motivos quais sejam: medo, baixa auto-estima [sic], vergonha, dependência econômica e emocional, etc. É necessária a compreensão de que historicamente foi construído um espaço para a mulher ocupar, espaço este permeado por valores como submissão e subordinação, estando delegado para a mesma um papel de subalternidade. Isto levou a mulher a vivenciar com menor frequência o exercício do poder. [grifo nosso] São os valores e os princípios culturalmente construídos que acabam impedindo, muitas vezes, a mulher de romper com a relação violenta.”

 

É possível dizer que a violência contra a mulher assume contornos estruturais. Trata-se de uma rede de interrelações que contribuem para permear a sua posição de subalternidade. E, por mais que, possamos dizer que estas situações estão se transformando, se observarmos bem, no ideário social, ainda existem cobranças para que a mulher seja a responsável pela organização do lar e criação dos filhos. Tarefas essas ligadas ao “dever de cuidado” e que historicamente foram atribuídas ao universo feminino. E que aos poucos vêm sendo questionadas pelas novas gerações. [v]

E o que esse contexto tem a ver com a violência doméstica? Ele apenas simplifica como a posição de subalternidade ainda está presente em nossa sociedade e contribui para a perpetuação de várias violências. Romper com os ideários sociais, nem sempre é fácil.

Quando lemos os relatos de violência conjugal, as causas são as mais inacreditáveis. Como por exemplo o fato de a mulher ter deixado de preparar o jantar. Isso é algo que nos parece absurdo, mas esse é um dos motivos presentes nos relatos dos processos judiciais. Outros exemplos são os controles sobre as roupas e comportamentos das mulheres no exercício das suas liberdades. Esses exemplos servem para demonstrar como as relações de poder contribuem para a perpetuação das violências.

Para compreendermos melhor os tipos de violências, traremos as suas conceituações e alguns julgados sobre o tema.

2-    As Formas de Violência

A Lei Maria da Penha- LMP possui a seguinte previsão quanto aos tipos de violência contra a Mulher:

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão [grifo nosso] baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

Ao dispor sobre “ação ou omissão”, a norma também abrange as situações em que há o conhecimento da violência, mas o sujeito deixa de tomar as iniciativas necessárias para evitar a ofensa.

2.1       Violência Física

A LMP (art. 7º, I ) define Violência Física como aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”. A violência física pode abranger tantos os tipos como as contravenções penais. [vi]

2.2       Violência Psicológica

A LMP (art. 7º, II) prevê que qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher,  degrade ou controle as suas ações, comportamentos, crenças e decisões, “mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”, são considerados como violência psicológica.

Podemos citar como exemplo o seguinte julgado:

APELAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL ALBERGADA PELA LEI MARIA DA PENHA (LEI N.º 11.340/2006). FATO. Acusado que, após o término do relacionamento, perturbava a vítima, pois a perseguia e mandava a ela mensagens ameaçadoras, com o nítido fim de perturbá-la.[grifo nosso] Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação. PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes e contravenções relativas à violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade. ELEMENTO SUBJETIVO. Presente o elemento subjetivo, qual seja, a perturbação da tranqüilidade por acinte ou motivo reprovável, o qual vem configurado pelas circunstâncias da infração, das quais restou claro que acusado ficava insistentemente perseguindo e mandando mensagens para a vítima em razão do término do namoro, o que a importunava. [grifo nosso] PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. A contravenção penal de perturbação da tranqüilidade, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulada como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra… violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedentes. AGRAVANTE. Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, pois o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas, praticou violência psicológica contra mulher. Não constitui bis in idem a ocorrência da agravante disposta com o rito estabelecido no presente feito, porque a adjetivadora tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da infração. DOSIMETRIA DA PENA. Pena mantida em 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO. Considerando a natureza do delito, praticado com violência psicológica à mulher, mostrava-se inviável a substituição da pena carcerária por penas restritivas de direitos, conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. Entretanto,… tendo o juízo de origem substituído a pena carcerária por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária, e não havendo recurso ministerial, a substituição operada segue mantida, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. (TJ-RS – ACR: 70076948264 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 30/05/2018, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2018)

Assim, todo o tipo de violência passível de causar perseguição, constrangimentos e humilhações pode ser enquadrada como violência psicológica.

2.3       Violência Sexual

A LMP (art. 7ª, III) conceitua violência sexual todo o ato que obrigue a mulher a:

“[…] presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”

Percebe-se que esse tipo de violência abrange atitudes relacionadas ao ato sexual e com os diretos reprodutivos da mulher. A esse respeito, torna-se imperioso mencionar que, tais atitudes podem configurar tipos mais graves, como estupro, por exemplo, nessas situações será aplicado o Código Penal, que prevê penas mais altas.

2.4       Violência Patrimonial

Essa é uma das violências mais comuns quando estudamos as diversas submissões pelas quais a mulher é vítima. A LMP (art. 7º. IV) define a violência patrimonial como “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.” São aquelas situações em que o agressor restringe o patrimônio da vítima para que ela permaneça em sua companhia ou faça o que ele determina.

Cita-se como exemplo o seguinte julgado:

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DIREITO DA MULHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMAS. RESTUIÇÃO DE VALORES SUBTRAÍDOS EM MEIO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANO PATRIMONIAL. 1. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. 2. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 3. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida. [grifo nosso] 4. Agravo de Instrumento Provido, Questão de Ordem rejeitar. (TJ-PE – AI: 2897410 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013)

É possível notar que, nos casos de violência patrimonial o juiz poderá adotar medidas que assegurem a restauração ou proteção do patrimônio da ofendida.

2.5       Violência Moral

A violência moral consiste em “qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (art. 7, V, LMP). Assim, o ato que venha a ofender a honra da ofendida também será considerado como violência.

Para exemplificar essas situações, citamos a seguinte decisão fundamentada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça- STJ, que fixou indenização para reparar o dano ocasionado pelo agressor:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇAO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETIVO CHANCELANDO A CONCESSÃO DESSA INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar. 2. O valor estipulado deve levar em consideração a capacidade econômico-financeira do réu, o que se mostrou possível, daí a fixação, em parte, do dano moral requerido pelo Parquet. [grifo nosso] 3. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público. (TJ-DF 20160610064983 DF 0006413-83.2016.8.07.0006, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: 130/133)

Assim, uma vez configurada a violação à honra da ofendida, viável se demonstra a determinação de quantum indenizatório para fins de reparação.

Considerações Finais

Diante dos estudos e julgados apresentados é possível verificar que o tema que envolve a violência conjugal é complexo. E neste artigo adotamos a posição da dificuldade em se determinar um perfil da vítima e do autor do fato. Exatamente pelas variáveis que permeiam as relações entre os sujeitos.

Quanto às formas de violência, as suas descrições presentes na Lei Maria da Penha colaboram para que os tribunais possam enquadrar determinadas situações no contexto da violência contra a mulher, com o objetivo da sua proteção a fim de evitar o cometimento de delitos de maior gravidade.

[i] CARVALHO, Noémia Maria Costa. PERFIL PSICOLÓGICO DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUAS REPERCUSSÕES. 2010. 69 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Psicologia Forense e da Transgressão, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, Portugal, 2010. Disponível em: <https://repositorio.cespu.pt/bitstream/handle/20.500.11816/67/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20completa.pdf?sequence=1>. Acesso em: 17 ago. 2018.

[ii] CALDEIRA, Carina Tatiana Menchero. Perfil Psicopatológico de Agressores Conjugais e Fatores de Risco. 2012. 113 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Ciências Sociais e Humanas, Psicologia Clínica e da Saúde, Universidade da Beira Interior, Portugal, 2012. Disponível em: <https://ubibliorum.ubi.pt/bitstream/10400.6/3891/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2018.

[iii] No âmbito do Judiciário, fiz uma pesquisa entre 2014 e 2015, na qual pude verificar as seguintes características no perfil da ofendida e do agressor, na visão dos servidores: Assim, observa-se nas entrevistas elementos de objetivação quanto ao perfil da mulher vítima da violência doméstica, quais sejam: observou-se elementos de objetivação quanto ao perfil da mulher vítima da violência doméstica, quais sejam: “mulher com receio de novas agressões”; “mulher que continua o relacionamento conjugal por dependência emocional ou financeira”; “mulher que desiste do processo”. E no que diz respeito ao perfil do agressor: “homem comum” e “homem sem habitualidade criminosa (p-131)”. (AGNELLO, Priscila Ramos de Moraes Rego. Sursis Processual e Lei Maria da Penha: representações sociais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. 187 p.)

[iv] PINHEIRO, Eliane Aparecida. Serviço Social e Violência contra a Mulher: questões para o debate. 2005. 111 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Programa de Pós-graduação Strictu Sensu, Mestrado em Serviço Social, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2005.

[v] Heleieth SAffiotti (2003) menciona que as mulheres não são desprovidas de poder. Elas detêm o denominado “micropoder” “elas desenvolvem outras práticas que também contribuem para a mudança social. As mulheres transitam com mais facilidade nos processos que exigem o micropoder, e os homens, em geral, detêm o macropoder.” (SAFFIOTTI, Heleieth I. B. Violência Estrutural e Gênero: Mulher Gosta de Apanhar. In: Diálogos sobre violência doméstica e de gênero: construindo políticas públicas. Brasília: Secretaria Especial de Política para as Mulheres, 2003.)

[vi]    É o que se pode averiguar na fundamentaçãutilizada no seguinte julgado: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS VENTILADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1708237/MS. PARCIAL PROVIMENTO. I – Inexiste nulidade pela falta de oferecimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo nas ações penais que envolvam violência doméstica, ante a expressa vedação descrita no art. 41 da Lei 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e também em face do disposto na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que transação penal e sursis processual não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. II -A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo “vias de fato” não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III – Correta a condenação pela contravenção de vias de fato se as declarações harmônicas e coesas da vítima demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. [grifo nosso] IV – Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de vias de fato. V – Condenação por fato posterior ao examinado, mesmo quando transitada em julgado, não serve de suporte para majoração da pena-base. Precedentes. VI – O legislador não estabeleceu critério lógico ou matemático para o cálculo da pena diante da incidência de circunstâncias legais, dando margem ao Juiz para o exercício da discricionariedade vinculada, regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII – Ajurisprudência tem entendido que o aumento da pena na segunda fase da dosimetria pode ser equivalente a 1/6 (um sexto), parâmetro razoável, em comparação com as causas de aumento ou de diminuição específicas. VIII – Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX – Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. X – Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20160610018869 DF 0001858-23.2016.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 24/05/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2018 . Pág.: 100/113)

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