quinta-feira,28 março 2024
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Quais serão os limites de uma terceirização sem limites?

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Terceirização irrestrita como presente.

Às vésperas de completar 1 ano de vida, a reforma trabalhista ganha antecipadamente seu presente de aniversário: a terceirização irrestrita.

O referido fato traz consigo não somente uma nova metodologia empresarial, mas uma profunda transformação junto a CLT, cujos traços caracterizadores – relação dual e a subordinação – sofrem uma restruturação a partir deste novo contexto libertário.

Diante da metamorfose proporcionada pela terceirização irrestrita junto a carta trabalhista, nos resta a pergunta: Ordenamento justrabalhista está pronto para proteger seus tutelados diante deste cenário inovador?

 

1.1 Da descentralização para Terceirização irrestrita.

Enquanto ainda tropeçávamos na revolução causada pela lei 13.467/2017, somos arrebatados pela “alforria” concedida a terceirização, algo, que diga-se de passagem, nem sequer conhecíamos com profundidade quando ainda na sua forma restrita. Dessa feita, na tentativa de mensurar o impacto dessa liberação, analisaremos, inicialmente, a descentralização produtiva, fenômeno de igual genética em relação a novel terceirização.

A descentralização produtiva tem por conceito matriz permitir a externalização da sua atividade produtiva para inúmeras empresas, pulverizando a confecção do objeto mercantil entre diversos CNPJs, provocando a desconexão da lógica/sequência produtiva de um bem ou serviço.

Cabe atentar que até a ruptura do requisito atividade-meio, a relação terceirizante era composta por uma configuração trilateral, em que podíamos identificar os agentes tomadores da energia humana, uma vez que se encontrava em um estado fragmentado da empresa, possibilitando assim, um relativo controle.

Nesse contexto, a “antiga terceirização” compunha, em verdade, uma partícula de um gênero maior, por assim dizer, enquanto a descentralização propunha a externalização total das atividades, a terceirização “estrito sensu” apenas era uma fração dela, tornando-se respectivamente gênero e espécie.

Nessa linha, observa-se então, que a nova linguagem terceirizante, a qual rompeu o obstáculo de atividade-meio, é uma clara reprodução de idêntico mecanismo utilizado pela descentralização: o deslocamento total das atividades que formam o ciclo produtivo.

Por último, cabe notar, que a liberação da terceirização novamente reproduz o flagelo da terceirização da atividade-meio, qual seja, a inexistência de um regramento específico sobre a matéria expressiva no contexto social-trabalhista, o que, ao final, torna esse fenômeno, agora liberto, como um imenso bloco de gelo que se desprende e ganha vazão ao oceano sem qualquer direção.

 

1.2 CLT à luz da (descentralização)terceirização irrestrita. Afinal, o que muda?

Conexo a ideia esculpida no trecho da descentralização produtiva, atualmente trajada pelas vestes da terceirização irrestrita, é oportuno analisar as consequências na carta trabalhista. Dentre os elementos atingidos concentremos reflexão sobre dois deles: relação dual (empegado/empregador) e a subordinação.

No tocante à relação dual, se nota que a possibilidade da inserção de inúmeras empesas no processo produtivo rompe a visão linear da CLT, cuja dinâmica se pauta em uma clássica relação protagonizadas por dois atores: um na forma de empregador, que geralmente pessoa jurídica; e outro como empregado, comumente por pessoa física. Tal dinâmica nos possibilitava apurar, claramente, as posições ocupadas e suas respectivas características.

Nesse contexto, a introdução de inúmeras empresas no processo produtivo faz romper a lógica homem/trabalho/patrão que passa a ser oculta por uma falsa superfície meramente comercial, onde não há pessoas em relação de desigualdade, ao final, provocando a quebra da espinha dorsal do Direito do Trabalho.

Em última análise, essa alteração na natureza dos protagonistas que compõem a produção possibilita a realização do sonho “quase mitológico” de parcela do empresariado, qual seja, a captura da energia do trabalho humana por meio de uma essência puramente civilista.

Outro ponto afetado se dá no que concerne ao aspecto da subordinação. Observe que a inclusão de empresas ao longo da cadeia produtiva atrai consigo uma alteração de que parte a ordem e quem deve obediência. Assim, a subordinação ganha uma reformulação total, ao passo que ocorrerá entre empresas.

Analisando a cartilha do universo negocial vemos o seguinte panorama: uma pequena fatia dominante no mercado contratando a preços baixíssimos inúmeras pequenas empresas para que efetuem a produção de suas marcas. Nesse viés, observa-se, claramente, uma situação de obediência por parte das pequenas empresas ao monopólio, uma vez que, desprovidas de saúde financeira suficientes para colocarem-se em igualdade negocial, acabarão por pactuar contratos que seguem a lógica do antigo adágio popular: “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Neste retrato da nova subordinação, nos cabe não esquecer de onde provém a matriz enérgica que possibilita a movimentação da engrenagem do capital, pois mesmo essa arrojada natureza contratual entre empresas depende de um ancestral mecanismo, qual seja, o trabalho humano, fato que nos conduz as seguintes questões:

Quem realmente suportará as regras contratuais impostas pelas grandes empresas aos empresários, nas palavras de Ricardo Antunes, “do submundo dos negócios”?
Quem realmente suportará toda a pressão de prazos curtos, volume extremo de trabalho, remuneração com valores ínfimos?

Em última análise, alerto que os aspectos alterados vão para além daqueles que aqui foram levantados. Observo, ainda, que através do manejo da terceirização irrestrita ocorre um verdadeiro redesenho sob aquilo que entendíamos por CLT, cuja interpretação não mais parte de seus artigos, mas de como a terceirização dita ser. Nesse contexto inovador, chamo à atenção, Senhores e Senhoras leitoras, da questão que dá título a esse texto para que juntos possamos entender e mensurar seus impactos, afinal: quais serão os limites de uma terceirização sem limites?

Conclusão

Neste último ato, deixo aqui minha visão pessoal sobre a terceirização irrestrita e aproveito o ensejo e realizo um contraponto…

Embora a abordagem central do texto busque resposta sobre quais seriam os limites da terceirização irrestrita, tentando, timidamente, apurar seu alcance, observo que existe uma ligação entre a terceirização irrestrita e outro tema amplamente discutido atualmente: a corrupção.

Note, que a corrupção busca como ideia central monetizar o certo e o errado, através de uma aparência de legalidade, o que, nesse viés, nos traz a clara conexão de que a terceirização irrestrita se utiliza da mesma lógica.

Por fim, faço minhas as palavras de Michael Sandel, as quais, utilizo como fecho a esse texto ao mesmo tempo em que a deixo como reflexão: “(…) corrupção não é só uma questão de pagamento indevido ou suborno, corrupção é também é atribuir a um bem ou a uma prática um valor inferir ao que vale.” (g.n.)

 


Referências:
Antunes, R. (2010) Os sentidos do trabalho. Ed. Boitempo, 2010
Antunes, R. A nova morfologia do trabalho e suas principais tendências : informalidade, infoprolateriado, (i)materialidade e valor. Revista Riqueza e Miséria do Brasil . Ed. Boitempo, 2013, Vol II.
Calvet, O. Direito do Trabalho na era da descentralização produtiva. Tese de doutorado, PUC/SP, 2015
SSandel M. – O que o dinheiro não compra- os limites morais do mercado. Ed Cambredge University Press- EUA- 2012

Advogada atuante nas áreas trabalhista e Governança Digital.
Graduada em Direito pela Universidade Leonardo da Vinci/ 2016.
MBA-Direito do Trabalho para Gestão de Pessoas pela INPG Business School/ 2018.
Curso de Implantação em Proteção de Dados pela Nextlaw Academy/ agosto de 2020.
Certificação CPC-A em Compliance pela LEC/FGV/ maio de 2021.
Cursando certificação CDPO/BR pela International Association of Privacy Professionals - IAPP.

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