sexta-feira,29 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoProva de Analista Judiciário do TRT da 15ª região comentada

Prova de Analista Judiciário do TRT da 15ª região comentada

Caros internautas,

Primeiramente, FELIZ NATAL!!! Que Papai Noel traga muitas aprovações e muito sucesso para os senhores! São meus votos.

Em segundo lugar, preciso confessar que fazer essa coluna de hoje consumiu minhas energias. Mas nada que eu deixaria de fazer por vocês, meus amados. Essa prova do TRT da 15ª sugou o resto de motivação, esperança e alegria que havia em meu coração neste fim de ano. Inclusive resisto em olhá-la e revisá-la. Minha relação com ela é de mais pura antipatia. Se ela fosse uma pessoa, ousaria dizer que nós seríamos inimigas. Por quê? Porque ela foi desmotivadoramente difícil. Ela cobrou um tipo de conhecimento e estilo de prova que 99% dos concurseiros não estavam preparados. A banca mudou de tática. Não só abandonou (não sabemos se de vez ou se foi apenas um lapso) o método “copia e cola” da lei, mas acrescentou, além do requinte de crueldade, questões-problema.

Esse fim de ano eu não aconselho “use protetor solar”. Eu aconselho “leiam as súmulas, vocês vão precisar delas”.

Infelizmente eu tive problemas em copiar as questões. MUITOS PROBLEMAS, na verdade. Porém, para não deixar vocês na mão mais uma vez, vou disponibilizar a parte de direito e processo do trabalho a seguir (questões 30 a 45 da prova) e faço os comentários com o gabarito. Ok? Vamos ao bom e adaptado trabalho!

 

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Prova do TRT da 15ª REGIÃO

 

QUESTÃO 30: LETRA C.
Na questão, temos as empregadas ALICE, FABIANA e VERA.
ALICE goza está afastada do emprego por 4 meses e recebendo auxílio-doença. Logo, tem seu contrato suspenso.
FABIANA também está gozando de auxílio-doença, porém por 10 meses. Ela tem seu contrato suspenso.
VERA está aposentada por invalidez e também possui seu contrato suspenso.
Segundo a novíssima súmula 440: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”. Ou seja, todas nossas amigas possuem o direito a receber o seguro-saúde pago pela empresa.

QUESTÃO 31: LETRA C.
Outra questão-problema. Vamos fazer novamente o esquema:
MILENA recebe gratificação por tempo de serviço, ou seja, gratificação ajustada.
MIRANDA recebe gratificação por produtividade, também gratificação ajustada.
GUSTAVO recebe gorjetas.
TODAS AS PARCELAS SÃO REMUNERATÓRIAS, logo, refletem no RSR. Veja o art. 457 caput e §1º:

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

QUESTÃO 32: LETRA C.
Aqui você já começa a suspeitar: três vezes seguidas a letra c? Mas é isso mesmo, pessoal. Vejam o que dizem os artigos 392 e 393 da CLT:

“Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”.

“Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.”.

Logo, a empregada poderá amamentar seu filho por 6 meses em dois intervalos de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho.

QUESTÃO 33: LETRA B.
Aqui temos outra súmula alterada a pouco tempo. Ela era uma OJ da SDI-1 que foi cancelada e transformada na super súmula 437. Essa eu vou deixar até a data para os senhores.

“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”.

QUESTÃO 34: LETRA D.
Internautas amados, quando eu disse que a FCC não estava para brincadeiras, eu também não estava fazendo uma. A resposta encontra-se na novíssima súmula 431. Particularmente, resolvi a questão através da matemática, já que não me lembrava dessa súmula. O chute foi certeiro. Mas vocês não vão precisar contar com isso. Para quem não sabe ou não lembra:
“Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.”.

“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”.

QUESTÃO 35: LETRA A.
Primeiro, é preciso saber que o tempo à disposição do empregador é efetivo serviço (art. 4º da CLT). Segundo, precisamos saber qual é o limite de horas que não se considera como horas extras. Terceiro, há uma súmula para tanto. Súmula 429.

” Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”.

“Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”.

QUESTÃO 36: LETRA A.
Já tratamos desse assunto antes, não é mesmo?
O erro do item I está no prazo de 5 dias. São 48h.
Os itens II e IV estão corretos.

“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.”

” Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).”

O erro do item III também está no prazo.

“Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”.

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.”

QUESTÃO 37: LETRA E.
Não me recordo se abordamos esse tema de forma tão específica por aqui. Mas são diversos os casos de SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO. A regra é clara. Se não está laborando e está recebendo, o contrato está INTERROMPIDO. Se está não está laborando e não está recebendo, o contrato está SUSPENSO. Leiam o art. 473 da CLT sobre o tema.
Duas pequenas observações que valem muito:
” Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”

“Súmula nº 269 do TST: O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”.

Neste caso, Flávia está possui o contrato suspenso porque é diretora, Larissa está de férias, logo está com o contrato suspenso e Luísa que casou também está com contrato interrompido.

QUESTÃO 38: LETRA C.
Sem divagar muito, súmula 427: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”.

QUESTÃO 39: LETRA E.
Essa questão tem base em uma súmula, particularmente não concordo. A lei é bem clara em dizer que só cabe RR e procedimento sumaríssimo se houver violação de súmula ou da CF88. Me dizer que não há previsão legal é meio…tosco. Não sei. Mas como com prova não se discute, vamos ao pensamento do examinador. Súmula 442:
“Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.”.

QUESTÃO 40: LETRA D.
A coisa fica cansativa com o tempo. Imagine para quem fez a prova? Súmula 425:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”.

Fica aí a dica de um macete: o reclamante não pode AMAR sem o advogado: AÇÃO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO CAUTELAR e RECURSOS do TST.

QUESTÃO 41: LETRA D.
Não acho essa questão justa. Nem essa nem a 42. Eu sei que estão no edital. Mas não se encaixam nos conhecimentos que o concurseiro deve ter. Pois bem. Como elas foram injustas e apenas um “copia e cola” da lei, vou apenas comentar os erros. Perdoem-me a revolta.
“Art. 12 § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.”

QUESTÃO 42: LETRA B.
“Art. 12 § 4º A exclusão de peças e documentos no sistema é atribuição típica dos magistrados de primeiro e segundo graus, sendo vedada a sua delegação ou atribuição de funcionalidade semelhante a servidores.”.

QUESTÃO 43: LETRA A.
Eu sempre achei que essa súmula nunca seria cobrada em uma prova da FCC. Mas ela foi. A verdade é que a justiça trabalhista não admite recurso de decisões interlocutórias. Mas existem exceções. Com vocês, a súmula 214:

“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”.

QUESTÃO 44: LETRA B.
Outra questão que pensei que jamais cairia e caiu. O famoso mandado de segurança.

Item I, II e III: súmula 414 “I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

Item IV: súmula 417, item III: “III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”.

QUESTÃO 45: LETRA D.
Simples essa. Mesmo que o candidato não conhecesse a súmula 434, ele poderia raciocinar: se o recurso foi proposto ANTES da publicação, ele está fora dos eu tempo, portanto é extemporâneo. Em todo caso:
“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”.

Ufa! Fazer essa prova novamente me dá arrepios. Mas é enfrentando nossos medos que aprendemos a dominá-los.

Sei que se conselho fosse bom a gente venderia e não daria. De toda sorte, o meu conselho 0800 é: leiam e releiam as súmulas do TST. Vocês vão precisar para 2014.

Ah, segue uma tabelinha elaborada pelo TST sobre as alterações de súmulas. Vale a leitura:
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Espero ter ajudados os senhores. Nos vemos em 2014!o/

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