sexta-feira,19 abril 2024
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É nula a prorrogação automática do contrato de experiência?

É nula a prorrogação automática do contrato de experiência?

O contrato de experiência diz respeito ao período de prova, no qual empregador testa a capacidade do empregado em exercer a atividade a ele destinada. Conforme a explicação de Martins (1, p. 121):

[…] Esse contrato pode ser desenvolvido em relação a qualquer pessoa, tanto para o profissional que tem curso universitário quanto para o pedreiro, visando verificar sua aptidão. Um dos objetivos do contrato de experiência é verificar também se o empregado tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, com os colegas, etc. […] Serve, ainda, o contrato de experiência para verificar o empregado as condições de trabalho às quais irá se submeter, se se adapta à empresa e seus colegas. Há, portanto, uma reciprocidade na experiência, tanto em relação ao empregado, como ao empregador.

O contrato de experiência, segundo a disposição contida na alínea “c” do §2° do art. 443 da CLT, diz respeito a contrato por tempo determinado, assim sendo, deve ser anotado junto à CTPS do empregado.

É notório, que o contrato de experiência está limitado quanto ao seu prazo, consubstanciado no art. 445, parágrafo único, da CLT, “[…] o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.

Ademais, segundo a Súmula 188 do TST, toda prorrogação do contrato de experiência deverá respeitar o limite máximo de prazo previsto no parágrafo único supracitado.

O referido contrato poderá ser prorrogado apenas uma única vez, respeitando a previsão contida no art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo determinado, que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo”.

Desta maneira, há impedimento em renovar-se um contrato de experiência de 30 dias, por mais 30 dias duas vezes subsequentemente, visando atingir o limite máximo de 90 dias. A partir da segunda prorrogação, o contrato passa a vigorar por tempo indeterminado.

Comumente, no ato da contratação, empregador e empregado, expressamente pactuam a prorrogação automática do contrato de experiência, limitando-se a 90 dias e uma prorrogação. Comportamento contratual válido, frente as manifestações jurisprudenciais trabalhistas. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. Nos termos dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, bem como da Súmula 188 do TST, o contrato de experiência poderá ser prorrogado automaticamente, desde que não ultrapassado o limite de noventa dias. Assim, para que o contrato por prazo determinado passe a vigorar como contrato sem determinação de prazo, é necessário que haja a sua prorrogação por mais de uma vez, o que não ocorreu. No caso, o TRT considerou válida a prorrogação do contrato de experiência de 45 dias, por mais 45 dias, porquanto observado o prazo máximo total de 90 dias. Ressaltou haver, inclusive, cláusula expressa prevendo a possibilidade de prorrogação. Consignou ser incontroverso que a Reclamante foi contratada em 12/5/2008 e dispensada em 4/8/2008. Nesse caso, considera-se válida a prorrogação do contrato de experiência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. […]. (RR – 81400-40.2009.5.09.0068, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

No mesmo sentido, manifestação do TST:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. 1.1. É válida a cláusula que prevê a renovação automática do contrato de experiência, desde que esta se dê por apenas uma vez, e respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, pois não há previsão legal específica quanto à forma, devendo ser respeitada a vontade das partes em tudo o que não contravier as disposições legais de proteção do trabalho. Precedentes. 1.2. Ademais disso, a Corte a quo consignou que, no caso dos autos, houve a anuência expressa da autora, tomada por escrito, não se podendo cogitar que tenha havido a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Recurso de revista não conhecido. […]. Recurso de revista não conhecido. (RR – 1546-88.2011.5.09.0015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).

Ainda:

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO-RECLAMADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – POSSIBILIDADE. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, a excepcionalidade do pacto por prazo determinado deve sim apresentar certa formalidade mínima para a sua validade. Todavia, para a prorrogação do contrato de experiência não se exige o mesmo formalismo, podendo ocorrer de modo tácito ou expresso, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias. No caso, é incontroverso nos autos e ficou estabelecido pelas Instâncias ordinárias que houve a celebração por escrito do contrato de experiência por quarenta e cinco dias, com a possibilidade de prorrogação, e o liame empregatício não extrapolou o prazo máximo de noventa dias. Por conseguinte, existindo a celebração formal de contrato de experiência (art. 443, § 2º, “c”, da CLT), sendo possível a sua prorrogação expressa ou tácita (art. 451 da CLT) e observado o prazo nonagesimal (art. 445, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 188 do TST), não há como recusar a sua validade e eficácia. Assim, o contrato de experiência não passou a ser por prazo indeterminado e o reclamante não tem direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista do segundo- reclamado conhecido e provido. (ARR – 118500-08.2009.5.17.0003, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016).

Tal posicionamento do TST é pacífico, cujo entendimento expresso em 2012 previa:

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ASSINATURA CONCOMITANTE COM O CONTRATO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. 1. O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado e encontra-se disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que dispõe ser o prazo de 90 (noventa) dias. Se o prazo for excedido por mais de 90 (noventa) dias, vigorará como se fosse contrato por tempo indeterminado, já que sua prorrogação só pode ser feita uma única vez, de acordo com o art. 451 da CLT e a Súmula nº 188 do TST. 2. Esta C. Corte tem pacificado entendimento de que a cláusula de prorrogação automática do contrato de experiência, importa nulidade do pacto laboral, desde que ultrapassados os 90 dias do contrato de experiência. 3. In casu, conforme se encontra noticiado no v. acórdão recorrido, o rompimento contratual ocorreu além do termo da experiência, o que, de fato, corrobora para que o contrato seja convertido em contrato por prazo indeterminado. Recurso de revista não conhecido. (RR – 844-13.2011.5.12.0031, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/09/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012).

Da mesma forma, nada impedia a assinatura concomitante da renovação automática àquela da assinatura da contratação, conforme manifestou o TST reiteradas vezes:

RECURSO DE REVISTA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. POSSIBILIDADE. A concomitância da contratação de experiência com cláusula de prorrogação não torna inválida a referida cláusula, uma vez que não há nenhum dispositivo legal referente à impossibilidade de prorrogação automática do contrato de experiência. Recurso de revista não conhecido. (RR – 587-54.2010.5.04.0351, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. A concomitância da contratação de experiência com cláusula de prorrogação não torna inválida a referida cláusula, uma vez que não há nenhum dispositivo legal sobre a impossibilidade de prorrogação automática do contrato de experiência. Recurso a que se nega provimento. (RR – 813495-87.2001.5.02.5555 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 10/06/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009).

Era o posicionamento adotado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por exemplo:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. Descabe falar em nulidade da cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato de experiência, pois não há dispositivo na CLT que vede tal procedimento, devendo, apenas ser respeitadas as demais normas atinentes ao referido contrato previstas nos artigos 445 e 451 da CLT, para que o prazo de 90 dias não seja extrapolado e não haja mais de uma prorrogação. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR – 1339000-07.2000.5.09.0012, Relatora Juíza Convocada: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, Data de Julgamento: 01/09/2004, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2004).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. Válidas as contratações por experiências que, desde a admissão, ajustam a possibilidade de prorrogação por prazo certo e expresso no termo. Portanto, expirado primeiro prazo e continuado a prestação de serviços a prorrogação é automática, sem a necessidade de notificação das partes. (RO 00000782520105010055, Desembargador Volia Bomfim Cassar, Data do julgamento: 2012-03-02, Segunda Turma, TRT1°).

Portanto, valia-se do entendimento que, respeitando as regras do prazo nonasegimal e apenas uma prorrogação para o contrato de experiência, não haveria de se falar em conversão à contrato por tempo indeterminado bem como seus reflexos rescisórios.

Ocorre, que no dia 03 de agosto de 2016, a 8ª Turma do TST expressou o inverso, decretando a nulidade da cláusula contratual de prorrogação automática, uma vez que previu, no ato da assinatura e mesma data da contratação, tal disposição. Segue a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível contrariedade à Súmula 219 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O Regional concluiu pela nulidade da cláusula contratual que estabelecia, no mesmo dia da contratação, a prorrogação automática do contrato de experiência. Nesse passo, considerou que, após o decurso de 45 dias de efetivo labor para a reclamada, teve início, na verdade, o contrato por prazo indeterminado, condenando a ora recorrente ao pagamento das verbas rescisórias em face da despedida sem justa causa. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta etapa recursal (Súmula 126 do TST), não é possível divisar ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, tampouco contrariedade à Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 1176-89.2012.5.04.0702 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).

No caso em questão, havia a seguinte previsão contratual:

“Cláusula Terceira – O presente contrato é firmado em caráter de experiência, pelo prazo de 35 dias vigorando a partir de 13/06 até 28/07, independente de quaisquer interrupções ou suspensões, em cujo termo estará extinto, sem que caiba a quaisquer das partes aviso prévio ou indenização.
Parágrafo único – Este contrato poderá ser prorrogado, inclusive automaticamente, uma única vez, observando, porém, o limite máximo fixado pelo artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de interrupções ou suspensões”.

O TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, sob os mesmos fundamentos, no sentido que preestabelecer contratualmente prorrogação do contrato de trabalho automática desvirtuaria a finalidade da experiência “de estabelecimento de um período de avaliação entre as partes”.

Entendeu o Tribunal Regional da 4ª Região que a prorrogação realizada no mesmo dia da assinatura do pacto experimental não tem eficácia, e, portanto, após o prazo, dar-se-ia por tempo indeterminado, condenando o empregador a despedida sem justa causa, aviso prévio indenizado e acréscimo de 40% sobre o FGTS.

Embora a manutenção do acordão se deu frente a impossibilidade de reexaminar os fatos, segundo a Súmula 126 do TST, estamos diante de uma decisão que contraria o entendimento antes solidificado, pelo qual, é necessário ficar atento, frente a este novo apontamento em relação a prorrogação automática do contrato de experiência.


BIBLIOGRAFIA

1 MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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