quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoProcesso administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública

Processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública

Olá, amigos! Firmes e fortes nos estudos? Espero que sim! Hoje abordaremos os aspectos mais relevantes do tão temido PAD, ou melhor, processo administrativo disciplinar.

Primeiramente vamos começar por conceituarmos o PAD. Como se sabe, a Administração pública detém o poder de disciplinar os agentes públicos, o PAD é o instrumento que viabiliza tal poder. Para tanto, o processo administrativo disciplinar dispõe de um conjunto ordenado de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Tal processo abarca também a sindicância.

O simples fato de o servidor ser informado que há um PAD contra ele, não significa que o processo de fato exista administrativamente, uma vez que o PAD só tem  início com a sua instauração após a publicação da Portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

No que tange a administração pública federal, é dever de todos os agentes zelar pelo bom e fiel cumprimento dos propósitos da mesma, sendo assim, os servidores ao tomarem conhecimento de quaisquer  irregularidades partindo de outro agente, está obrigado a comunicar. É certo que dentro da administração pública como em qualquer outro local, as pessoas criam laços de amizade pela convivência, mas sob nenhum argumento o agente público deve se calar diante de fato ilegal que macule a Administração, assim, haja o que houver e independente das circunstâncias,  é dever do servidor representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor,  exclusivamente em razão do cargo, bem como contra ato ilegal, omissivo ou abusivo por autoridade. Vejamos o que dispõe a Lei 8.112/90 em seu Art. 116, inciso VI:

Art. 116.  São deveres do servidor:

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração

Inclusive, aquele que se omite comete infração disciplinar, logo, pode sofrer responsabilização funcional por deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade ou abuso de poder de que tiver conhecimento.

Alguns poucos órgãos da Administração dispõe de unidades especializadas de controle correicional, na  maioria dos órgãos o poder disciplinar é exercido somente pelo dirigente máximo do órgão e com relação a todos os seus servidores.

Ressalta-se ainda a competência da Controladoria Geral da União (CGU), pois o  art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, determina que o CGU deve  encaminhar  aos órgãos competentes as representações ou denúncias fundamentadas que receber, e acompanhar e inspecionar as apurações.

Ao abordarmos o tema, nasce a dúvida acerca de qual o termo apropriado para se referir a comunicação à autoridade competente que irá gerar o PAD. Seria uma representação ou uma denúncia?  Para sanarmos tal dúvida e usarmos os termos técnicos  corretos, vamos conceituar. Alguns preferem ser mais zelosos e usarem o termo “representação funcional”, grosso modo, é mais usual somente “representação”. Tal termo , refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.

Ao passo que, a denúncia  comporta duas interpretações  diferentes. A primeira, mais abrangente, teria o sentido de todas as notícias de irregularidades, englobando a espécie das representações, enquanto a segunda acepção, mais estrita, diferenciada da representação, refere-se exclusivamente à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.

Superados tais aspectos, partamos para a compreensão da forma como se dá a investigação  de irregularidades. Anteriormente,  foi mencionado o termo sindicância, então, vamos compreendê-lo juntamente com demais termos pertinentes ao tema.

De acordo com a Portaria de nº 335/ 2006 da Controladoria Geral da União,  a atividade correcional utilizará como os seguintes instrumentos para investigar suposta irregularidade: Investigação Preliminar; Sindicância Investigativa; Sindicância Patrimonial; Sindicância Contraditória; Processo Administrativo Disciplinar e a Inspeção.

Cada um dos instrumentos possui uma função distinta. Deste modo, para apuração de irregularidades  usa-se os seguintes instrumentos: Investigação preliminar, Sindicância Investigativa; Sindicância Patrimonial; Sindicância Contraditória e o processo administrativo disciplinar. Ao passo que, para a apuração de responsabilidade usa-se  apenas sindicância contraditória e o processo administrativo disciplinar. Superadas tais ponderações, vamos compreender cada um dos instrumentos.

lupaPrimeiramente vamos falar da investigação preliminar. Consiste em um procedimento instaurado de forma sigilosa, desta feita, não há que se falar em   publicidade. Como o nome bem sugere, a investigação preliminar ocorre antes, assim, precede  a fase contraditória. Neste diapasão, frisa-se que seu rito é inquisitorial, pois não há defesa. É denominada preliminar pois antecede a sindicância, ou seja, visa colher elementos para subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo administrativo disciplinar.

Já a sindicância investigativa que também pode ser denominada sindicância  preparatória, consiste em  um procedimento que também antecede a instauração da fase contraditória e, portanto, tem rito inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa e pode ser conduzida por um ou mais servidores, ainda que não  estáveis.

Assim como a sindicância preliminar, a sindicância patrimonial é um procedimento instaurado de forma sigilosa, logo, não há publicidade e o  rito é inquisitorial, pois não há a quem garantir prerrogativas de defesa, destinado a apurar denúncia. Neste ponto, vale salientar que a denúncia pode ser até mesmo  anônima. Pode ser ainda uma representação que noticie indícios de enriquecimento ilícito em decorrência de incompatibilidade patrimonial com a renda. As consequências de tal sindicância podem ser o arquivamento ou na instauração de PAD.

O Juízo de Admissibilidade é a fase antecedente à decisão da autoridade competente em instaurar a Sindicância Contraditória, o processo administrativo disciplinar ou arquivar a representação ou denúncia e consubstancia-se como elemento de instrução da decisão a ser tomada à vista da vinculação, pertinência e viabilidade de se determinar a instauração da apuração disciplinar e de se buscar potencial responsabilização do servidor.

Tais apurações visam o juízo de admissibilidade, que poderá concluir  pela existência de elementos de materialidade e de autoria de suposta irregularidade funcional cometida por servidor no pleno exercício do seu cargo ou em ato a ele associado. Neste passo, a autoridade instauradora decide pelo acatamento da representação ou da denúncia e instaura o processo administrativo disciplinar, com o fim de se comprovar a configuração ou não da infração e de se esclarecer se há ou não responsabilização funcional a se imputar ao infrator.

Em se tratando de PAD stricto sensu, sua finalidade não é apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, visa  também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência. O PAD inicia com a instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão. Logo após, há o inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório, por fim, ocorre o julgamento.

As infrações de menor gravidade são apuradas por meio de sindicância acusatória, também denominada contraditória. Consiste  em procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, culminar em uma penalidade que pode ser uma advertência ou de suspensão que tem por limite máximo 30 dias.

Por  último, e não menos importante, há a inspeção.  Esta, não se insere no conceito de procedimentos de apuração de irregularidades, tem por objetivo obter informações e documentos e a aferir o cumprimento de normas, orientações técnicas, recomendações e determinações, bem como verificar a regularidade, eficiência, eficácia e prazos dos trabalhos realizados pelos servidores do órgão.

Este foi mais um dos deliciosos temas de Direito Administrativo. Vamos continuar Gabaritando Administrativo!

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -