terça-feira,16 abril 2024
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Procedimento Ordinário: Resumo e Questões Comentadas

Caros Internautas, Conforme o combinado, segue um resuminho bacanuxo sobre procedimento ordinário do trabalho e uma listinha de questões ao final do artigo. Espero que gostem! Ao trabalho! o/

Resumo de Procedimento Ordinário no Processo do Trabalho

O procedimento ordinário ou comum é o rito adequado para as causas trabalhistas de valor superior a 40 salários mínimos.

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PETIÇÃO INICIAL)
Inicia-se com a petição inicial, aqui denominada RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. É proposta no local da prestação do serviço, em regra. EXCEÇÕES:

  • Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
  • Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

 

Ela poderá ser escrita ou verbal (ius postulandi), devendo nesse caso ser reduzida a termo em 5 DIAS na secretaria ou vara, sob pena de perda, pelo prazo de 6 MESES, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

NOTIFICAÇÃO

A secretaria deverá notificar o RECLAMADO através de correspondência com franquia (AR) em até 48 HORAS para comparecer a AUDIÊNCIA, que será a “A PRIMEIRA DESIMPEDIDA EM 5 DIAS”, ou seja, a notificação deve ser enviada e recebida em até 5 dias antes da audiência.

TIPOS DE NOTIFICAÇÃO:

REGRA: via postal EXCEÇÃO – EDITAL: Caso o reclamado crie embaraços ao recebimento da notificação ou não seja encontrado, ele será notificado por meio de edital em jornal oficial ou aquele que publicar o expediente forense. Na falta destes, será fixado na sede do juízo.

AUDIÊNCIA:

1. O juiz ou presidente declarará aberta a audiência

a) Chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Se, até 15 MINUTOS após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

b) Ambas as partes devem comparecer a audiência. EM REGRA, o réu comparece na audiência e na hora marcada. Caso ele não compareça, será declarada a REVELIA. A revelia se dá pelo não comparecimento do reclamado em audiência, MESMO QUE seu advogado lá esteja.

EFEITO DA REVELIA: Presunção de veracidade dos FATOS alegados pelo RECLAMANTE.

ATENÇÃO!!!! NA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO HÁ REVELIA COM EFEITO DE CONFISSÃO! SÚMULA 398: “Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.” Se for o RECLAMANTE que não comparecer, a reclamação será arquivada.

EXCEÇÃO –  SÚMULA 9, TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”.

c) É facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

d) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao EMPREGADO comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

e) O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

2. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.

a) Se houver acordo, será lavrado termo e assinado pelo juiz e litigantes. Será consignado nele o prazo e os termos para o seu cumprimento.

ATENÇÃO!!!! Esse instrumento é IRRECORRÍVEL, exceto para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas. b) Não havendo acordo, o reclamado terá 20 min para aduzir sua defesa.

 

3. RESPOSTAS DO RÉU Como defesa o Reclamado pode apresentar: a contestação, compensação, reconveção e exceções.

CONTESTAÇÃO: deve o empregador refutar todos os fatos apresentados pelo autor, sob pena daqueles não abordados serem considerados como verdadeiros (princípio da impugnação específica).

COMPENSAÇÃO: forma do empregador “descontar” outros débitos do empregado. Tratam do assunto as súmulas 18 e 48 do TST: Súmula 18: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.” Súmula 48: “A compensação só poderá ser argüida com a contestação.”

EXCEÇÕES: espécie de defesa do reclamado que objetiva resolver determinada questão pendente, sem que o processo seja extinto. Podem ser de incompetência absoluta, relativa, suspeição ou impedimento.

RECONVEÇÃO: Tipo de resposta do réu que não é uma defesa, mas um “ataque” ao réu no mesmo processo, desde que a matéria seja conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa (art 315, CPC).

 

4. DEPOIMENTOS DAS PARTES Primeiro será ouvido o RECLAMANTE, em seguida o RECLAMADO

 

5. OITIVA DAS TESTEMUNHAS: MÁXIMO DE 3! Lembrando que as partes devem trazer suas testemunhas, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Elas serão ouvidas em separado para que o depoimento de um não influencia a do outro.

 

 

6. OITIVA DOS PERITOS E TÉCNICOS, se houver.

 

7. RAZÕES FINAIS: As partes devem aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 MINUTOS para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão 8. SENTENÇA

a)Da decisão deverão constar: o nome das partes e o resumo do pedido e da defesa (relatório) a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (fundamentação) respectiva conclusão (dispositivo).

b) CUSTAS: serão calculadas na base de 2% sobre o valor da causa ou da condenação, respeitado o mínimo de R$10,64.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 15% do valor da condenação SÚMULA 219: “I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”.

d) RECURSOS: em regra, caberá RECURSO ORDINÁRIO pela parte sucumbente ou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quando processo for MOCO:

  • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Obscuridade
  • Contradição
  • Omissão

QUESTÕES COMENTADAS

 

1. Prova: FCC – 2013 – TRT – 6ª Região (PE) – Juiz do Trabalho Madalena apresentou reclamação trabalhista em face da Fundação São João dos Mares, objetivando o pagamento de horas extraordinárias,adicional de transferência e verbas rescisórias.Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste caso

a) os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

b) a autora deverá manifestar-se imediatamente sobre os documentos apresentados pela parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade.

c) poderão ser ouvidas apenas duas testemunhas para cada uma das partes, independentemente de intimação.

d) a citação não poderá ser feita por edital, por se tratar de entidade fundacional. e) a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias de seu ajuizamento.

GABARITO: LETRA A. Todas as demais alternativas dizem respeito ao rito sumaríssimo. Apenas a letra A está contida no ordinário.

“Art. 851 – Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão”

 

2. Prova: CESPE – 2013 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Técnico Judiciário – Área Administrativa Reclamação trabalhista em que o reclamante suscite ser credor de verbas rescisórias e a cuja causa dê o valor de R$ 37.000,00 deverá tramitar pelo

a) rito sumário.

b) rito ordinário ou pelo rito sumário, conforme a conveniência do juiz.

c) rito ordinário ou pelo rito sumaríssimo, conforme a conveniência e vontade da parte.

d) rito sumaríssimo.

e) rito ordinário.

GABARITO: LETRA E.

Como dito, o procedimento ordinário é utilizado para causas acima de 40 salários mínimos.

 

3. Prova: FCC – 2013 – PGE-BA – Analista de Procuradoria – Área de Apoio Calculista Em relação à decisão no procedimento ordinário do Processo do Trabalho, é correto afirmar:

a) Das decisões os litigantes serão notificados por oficial de justiça.

b) No caso de revelia, a notificação da decisão será feita por oficial de justiça.

c) Da decisão deverão constar os nomes das partes, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, sendo dispensável o resumo do pedido e da defesa.

d) Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

e) Não é necessário constar da decisão as custas que devem ser pagas pela parte vencida, podendo o juiz deixar para fixá – las por ocasião da execução.

GABARITO: LETRA D.

A questão cobrou basicamente a inteligência do art. 832 da CLT:

“Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º – A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

E art. 852: “Art. 852 – Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.”

 

4. Prova: CESPE – 2013 – Telebras – Especialista em Gestão de Telecomunicações – Advogado Caso seja indeferida a produção de prova oral, o momento processual correto para que se registre o inconformismo será durante as alegações finais.

GABARITO: CERTO.

Galera, coloquei essa questão por trazer um pouco de jurisprudência. Seguindo o raciocínio da CLT, segundo o que consta no art. 795: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”, o TST entende que o momento adequado para alegar o inconformismo é durante as RAZÕES FINAIS que não poderão exceder 10 MINUTOS PARA CADA PARTE.

 

5. Prova: TRT 8R – 2013 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Juiz do Trabalho Sobre audiências e procedimentos comum e sumaríssimo, é CORRETO afirmar que:

a) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, excetuando-se apenas as Ações de Cumprimento, nas quais os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

b) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Em todos os casos, o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

c) O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz interrogar os litigantes. Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar- se, prosseguindo a instrução apenas com o seu representante.

d) Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão, da qual serão todos os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência

e) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sendo que tais demandas devem ser instruídas e julgadas em audiência única, bem como decididos, de plano, todos os incidentes e exceções.

GABARITO: LETRA C.

A assertivas são beeeeem longas, mas vamos analisar uma por uma? a) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, excetuando-se apenas (ERRADO! AÇÕES PLÚRIMAS também possuem essa dispensa) as Ações de Cumprimento, nas quais os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

Faculta-se ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

b) Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Em todos os casos, (NÃO! O reclamado pode fazer se representar por um preposto que tenha conhecimento dos fatos e suas declarações obrigarão o representado) o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, sendo que a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

d) Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão, da qual serão todos (e o réu REVEL? Ele será notificado por via postal com AR (art. 841, §1º) os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência

e) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. O pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, sendo que tais demandas devem ser instruídas e julgadas em audiência única, bem como decididos, de plano, todos (Ooops! Estava quase perfeita essa. Vamos relembrar um pouco de procedimento sumaríssimo? Vejam o que diz o art. 852-G: “Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.”) os incidentes e exceções.

 

6. Prova: FCC – 2012 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz do Trabalho De acordo com a CLT, em relação aos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

a) O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

b) Os créditos da União restarão prejudicados quando o acordo for celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença.

c) Intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, a União poderá interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

d) As decisões homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes do acordo, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

e) Não tendo sido convencionado de forma diversa, o pagamento das custas incidentes sobre o acordo caberá em partes iguais aos litigantes.

GABARITO: LETRA B.

Essa foi mais tranquilinha. O acordo poderá ser celebrado EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. Porém é uma faculdade do juiz homologá-lo ou não. É o que reforça a súmula 418: “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.”.

 

7. Prova: FCC – 2012 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz do Trabalho De acordo com o entendimento pacificado pelo TST, a) padece de inépcia petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.

b) o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo ativo da demanda.

c) é incabível pedido liminar formulado na fase recursal de ação rescisória, visando a suspender a decisão rescindenda.

d) o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda.

e) cabe ação rescisória quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.

GABARITO: LETRA D.

A resposta está na súmula 406: “I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.”.

Fica um pequeno macete:

NA AÇÃO RESCISÓRIA, o litisconsórcio ATIVO é faculTATIVO, o litisconsórcio paSSivo é neceSSário.

 

8. Prova: FCC – 2012 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz do Trabalho De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

a) inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

b) pessoa jurídica de direito público não sujeita-se à revelia.

c) a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, salvo se presente seu advogado munido de procuração específica.

d) diante da gravidade do ato, a revelia da reclamada não pode ser ilidida.

e) a revelia produz confissão na ação rescisória.

GABARITO: LETRA A.

Galera, onde já se viu parte atrasar? Somente o JUIZ poderá se atrasar por 15 MINUTOS. De resto, a PJ de direito público se sujeita sim a revelia, o advogado não evita revelia do reclamado, a revelia pode SIM ser ilidida, segundo a súmula 122: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”., e por fim, como dissemos, segundo a súmula 398, a ausência em ação rescisória não resulta nos efeitos típicos da revelia.

 

9. Prova: FCC – 2012 – TRT – 11ª Região (AM) – Juiz do Trabalho – Tipo 5 São considerados requisitos essenciais da petição inicial do dissídio individual trabalhista rito ordinário, conforme norma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho:

a) qualificação das partes, quesitos para prova pericial quando for pedida e valor da causa.

b) qualificação das partes, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e rol de testemunhas.

c) designação da Vara a quem for dirigida, qualificação das partes e rol de testemunhas.

d) qualificação das partes, breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e pedido. e) designação da Vara a quem for dirigida, requerimento para a citação do réu e valor da causa.

GABARITO: LETRA C.

Apenas completando nosso estudo, segue o art. 840, §1º: “§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”. Logo, são requisitos da petição inicial:

  • Designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida (aqui lemos vara a que se dirige, já que não há mais JUNTAS)
  • Qualificação do reclamante e do reclamado
  • Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
  • Pedido
  • Data
  • Assinatura do reclamante ou de seu representante

 

10. Prova: PGE-RO – 2011 – PGE-RO – Procurador Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

b) Na audiência, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.

c) Na audiência inicial, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.

d) O não comparecimento do reclamante ou do reclamado à audiência inicial importa o arquivamento da reclamação. e) No procedimento sumaríssimo, não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

GABARITO: LETRA D.

Falamos sobre os diferentes efeitos da ausência das partes.

Se o RECLAMADO não comparecer, não apresentar ATESTADO MÉDICO que comprove sua impossibilidade de locomoção ou se faça representar por preposto com conhecimento dos fatos, ele estará sujeito aos efeitos da REVELIA e o processo seguirá seu rumo.

Se o RECLAMANTE não comparecer, por outro lado, a ação será ARQUIVADA. Espero ter correspondido às expectativas dos senhores no tão importante PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

 

Claro que gostaria de dissertar mais sobre o assunto, mas eu iria matá-los de tédio. Portanto, se tiverem algum pedido, deixem um recado no espaço abaixo que farei meu melhor para atendê-los!

Até a próxima, pessoal! o/

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