sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoProcedimento administrativo e processo judicial na apuração da improbidade administrativa

Procedimento administrativo e processo judicial na apuração da improbidade administrativa

O procedimento administrativo e o processo judicial estão disciplinados no capítulo cinco da Lei 8429/1992.Como se sabe, tal Lei trata dos crimes de improbidade administrativa que por ser um assunto tão relevante para Administração Pública, é recorrente em provas de concursos públicos. Então vamos compreender como funciona a apuração dos crimes de improbidade administrativa.

Nosso primeiro apontamento se refere à legitimidade para o pedido de instauração de inquérito para apurar improbidade administrativa. Como bem preceitua o Art. 14, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Assim, muita atenção com questões que são postas nas provas de concursos, algumas afirmam que existe um legitimado específico, questões desse tipo são falsas, pois qualquer pessoa pode representar.

O pedido de instauração chega até à autoridade competente por meio de representação, que é um documento no qual deve constar a qualificação da pessoa que figura como representante (nome, endereço, profissão etc..) com a finalidade de identificá-la da forma mais completa possível, bem como, indicar quem é o autor do ato criminoso objeto da representação e as provas do ocorrido.  Tais formalidades são tão importantes que sua ausência pode causar a rejeição da representação por parte da autoridade administrativa, mas isso não impede que o Ministério Público represente.

 

 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

 

Quando a autoridade competente recebe e representação, não pode procrastinar a apuração dos fatos, visto que o § 3º determina que atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos. Salienta ainda que em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112/1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

O próximo passo consiste em comunicar ao Tribunal de Contas ou ao Conselho do Tribunal de Contas, bem como ao Ministério Público que existe um procedimento administrativo instaurado para apurar um ato de improbidade administrativa.

Como estabelece o Art. 16, após a comunicação acima mencionada, surge a possibilidade de sequestro dos bens do agente público ou terceiro que enriqueceu ilicitamente ou causou danos ao erário:

 

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos Arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

Após a efetivação da medida cautelar mencionada (sequestro dos bens), cabe ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, propor a ação principal que deve ter rito ordinário. O prazo para propositura de tal ação é de trinta dias. Lembre-se que  a ação que apura a improbidade administrativa é uma espécie de Ação Civil Pública.

Cumpre destacar ainda que em sede de improbidade administrativa não cabe transação, que é um negocio jurídico no qual as pessoas envolvidas na lide fazem concessões recíprocas com o intuito de por fim nas controvérsias estabelecidas entre eles. Como se sabe, a Administração Pública tem por objetivo o bem comum, logo, não pode negociar ou dispor de um direito da coletividade, qual seja, ter a verdade dos fatos apurada e penalizado o agente público ou terceiro improbo, como prevê o Art. 17 §1º. Ressalta-se ainda que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

Segundo o Art. 17 § 5o, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Nos termos do Art. 106 do Código de Processo Civil, considera-se prevento aquele juízo que despachou em primeiro lugar,ou seja, o juízo prevento irá julgar as ações de mesmo conteúdo.

Lembre-se que o Ministério Público, ainda que não atue no processo como parte,  tem o dever de atuar como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

Algumas formalidades devem ser cuidadosamente observadas no que tange o processo de que apura a improbidade administrativa:

 

§ 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas no Arts. 16 a 18 do código de processo civil

§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.         § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput § 1o, do Código de Processo Penal

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

 

preso_gradesSó após trânsito em julgado é que é que a perda dos direitos políticos se efetivará. Vale ressaltar que conforme Art. 19, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. A pena prevista é detenção de seis a dez meses e multa. Acrescenta-se ainda que além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Por último, temos que ficar atentos ao prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa. Conforme Art. 23, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Pode ainda ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Percebe-se que o presente tema é rico em detalhes, portanto, leia todo o capítulo cinco da Lei 8429/92. Só assim vamos GABARITAR ADMINISTRATIVO! 

😉

 

 

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