quinta-feira, 28 setembro 2023

Prisão preventiva no júri

Um dos enfrentamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do tribunal do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri, especialmente com o advento do pacote anticrime, que introduziu o art. 492, alínea “e” do CPP,

“…no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos…”

E agora o que fazer ?

O primeiro passo é interpor o recurso de apelação criminal, para garantia do duplo grau de jurisdição, a interposição pode ser feita oralmente, logo após a leitura da sentença, ficando registrada em ata, nos termos do art. 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP.

Cumpre ressaltar que se o cliente esteve respondendo a todo o processo em liberdade, compareceu ao julgamento voluntariamente e não encontra-se obstruindo de qualquer forma a regular macha processual, não há motivo idôneo para o édito prisional, o status quo anterior de liberdade deve ser mantido.

Um dos principais argumentos é que o próprio juiz da vara concedeu a liberdade, não pode retirar apenas com base no advento de uma condenação, essa prisão não pode ser automática, deve apresentar elementos concretos.

No Estado do Amapá, tivemos alguns casos em que o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado, em face da condenação no júri.

Imediatamente manejamos o remédio heroico, habeas corpus, no plantão criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, sendo concedida a liminar e confirmada no mérito, sendo garantindo o direito de liberdade do paciente com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.

Precedente:
EMENTA – HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL- DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – LIMINAR RATIFICADA E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1) Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, imprescindível, para a decretação da prisão preventiva, mesmo ao ensejo da sentença condenatória, a presença de circunstancia superveniente capaz de justificar a medida extrema, eis que a mera prolação da sentença condenatória, por si só, não basta para se recusar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Precedente do STF e do STJ:
2) habeas corpus conhecido e parcialmente provido para garantir ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP.
(Tribunal de Justiça do Amapá, Secção Única. relator: Eduardo Freire Contreras, Impetrantes: Maurício Silva Pereira, Osny Brito da Costa Júnior, Processo nº 000268769.2017.8.8.03.0000,)

Osny Brito da Costa Júnior

Advogado criminalista, especialista em Direito Penal.

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